TJTO - 0000397-34.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 12:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000397-34.2024.8.27.2704/TO REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MENDES ALVESADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA FRANCISCA MENDES ALVES PEREIRA aforou ação de divórcio litigioso com partilha de bens em face de IRITON EDEM PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes entabularam acordo parcial, requerendo ainda o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens - evento 24.
Eis sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: O acordo parcial celebrado entre as partes, perante o CEJUSC na audiência de conciliação/mediação, regula o divórcio, nos seguintes termos: DO DIVÓRCIO: DIVÓRCIO: As partes manifestam o desejo de converter o feito para o rito do divórcio consensual, requerendo a respectiva decretação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja, MARIA FRANCISCA MENDES ALVESPEREIRA.
As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia.
O objeto do acordo é lícito e não viola direitos da prole.
III- DISPOSITIVO: Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, tendo o acordo entre as partes atendido às exigências legais e existe válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado nos termos em que foram estipulados no evento 24 e, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
DECRETO o divórcio de MARIA FRANCISCA MENDES ALVESPEREIRA e IRITON EDEM PEREIRA.
Além disso, a cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: MARIA FRANCISCA MENDES ALVES.
Após intimar as partes desta decisum, expeça-se o respectivo mandado de averbação junto ao Cartório competente acompanhado desta sentença e do acordo entabulado pelas partes.
Ademais, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes restou parcialmente exitoso, DETERMINO desde já o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens.
CONVERTO desde já o feito para divórcio consensual.
No mais, proceda-se com à avaliação junto ao imóvel acostado no evento 01, qual seja: Um imóvel situado na Rua Travessa, Setor Bela Vista, s/nº, CEP: 77.680-000, Caseara/TO, com valor estimado de R$ 90.000,00 (noventa mil) reais.
As partes, em razão do acordo, deverão arcar com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 90, § 2º do CPC, ressalvado o contido no evento 90, § 3° do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal.
Diante disso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Certifique aos autos que o processo seguirá.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
02/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:32
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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02/07/2025 15:13
Juntada - Informações
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02/07/2025 15:05
Expedido Mandado
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02/07/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 14:55
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/06/2025 16:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
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12/02/2025 16:28
Protocolizada Petição
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03/02/2025 19:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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29/01/2025 19:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 28/01/2025 15:30. Refer. Evento 13
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27/01/2025 20:01
Juntada - Certidão
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20/01/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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16/01/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/12/2024 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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04/12/2024 13:38
Juntada - Certidão
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04/12/2024 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 28/01/2025 15:30
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24/10/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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18/10/2024 16:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 15:25
Conclusão para decisão
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10/10/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2024 00:11
Conclusão para decisão
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06/06/2024 00:11
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 23:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FRANCISCA MENDES ALVES - Guia 5470421 - R$ 50,00
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14/05/2024 23:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FRANCISCA MENDES ALVES - Guia 5470420 - R$ 1.361,00
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14/05/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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