TJTO - 0000310-90.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 12:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000310-90.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JUVERCINA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): BETANIA CARVALHO PEREIRA (OAB TO008898)ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE LOPES SANTOS (OAB TO011021) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com classe “Procedimento Comum Cível” e o(s) assuntos “Tratamento médico-hospitalar”.
Figura como parte autora JUVERCINA DE SOUSA SANTOS e como parte ré ESTADO DO TOCANTINS.
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente. É o relatório necessário. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Quanto a eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo ou em sentença de mérito. 1. INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, com o dever de apontar os documentos que servem de suporte a essa afirmação. 3. CONSULTO as partes se desejam julgamento dos pedidos conforme o estado do processo ou o desdobramento à instrução. 4. Caso remanesça questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir, com o dever de justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6. CIENTIFICAR as partes de que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), com as devidas qualificações (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil (CPC); b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, com o dever de especificar, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), com o dever de indicar a especialidade do expert (CPC, art. 464). 7. Caso se trate de revisão contratual, a perícia será somente deferida na fase de liquidação de sentença, para evitar com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. 8. A SECRETARIA deve observar para que a audiência é o último dos atos da fase de instrução e deve ser designada somente se cumpridos os demais atos requeridos e deferidos no processo. 9. Em seguida, FAZER conclusão para apreciação do pedido ou verificação da possibilidade de julgamento no estado atual do feito.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 18:03
Conclusão para decisão
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13/05/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 09:16
Protocolizada Petição
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21/04/2025 15:07
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/02/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:44
Decisão - Concessão - Liminar
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03/02/2025 13:21
Conclusão para decisão
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03/02/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 10:22
Protocolizada Petição
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03/02/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUVERCINA DE SOUSA SANTOS - Guia 5653378 - R$ 50,00
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03/02/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUVERCINA DE SOUSA SANTOS - Guia 5653377 - R$ 142,00
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03/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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