TJTO - 0000344-05.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000344-05.2025.8.27.2741/TO AUTOR: SILVANA PEREIRA LOPES MARANHAOADVOGADO(A): IANA FELIX MILHOMEM SILVA (OAB TO012852)ADVOGADO(A): JAIR DE SOUSA FRAGOSO (OAB TO007549)RÉU: MATHEUS ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)ADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos formulados pela Contadoria, juntados no evento 55, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/08/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 14:51
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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20/08/2025 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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20/08/2025 08:05
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000344-05.2025.8.27.2741/TO AUTOR: SILVANA PEREIRA LOPES MARANHAOADVOGADO(A): IANA FELIX MILHOMEM SILVA (OAB TO012852)ADVOGADO(A): JAIR DE SOUSA FRAGOSO (OAB TO007549)RÉU: MATHEUS ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)ADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SILVANA PEREIRA LOPES MARANHÃO em face de MATHEUS ALVES GUIMARÃES, todos já qualificados na peça vestibular e nos autos em epígrafe. Narra a autora na inicial que o requerido residiu em imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Araguaína/TO, mediante contrato verbal de locação firmado em 05 de dezembro de 2020, de forma verbal por tempo indeterminado com valor mensal ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa que o requerido deixou de pagar integralmente os aluguéis a partir de agosto de 2024 até a data de 23 de janeiro de 2025, data da desocupação.
Ressalta que o aluguel de agosto/2024 foi parcialmente quitado, e que os valores vencidos se acumulam, totalizando o montante de R$ 14.169,23 (catorze mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), já com atualização monetária.
A autora juntou aos autos conversas via aplicativo de mensagens, fotos do imóvel e planilha de cálculo do débito.
O réu apresentou contestação, na qual reconhece a inadimplência quanto aos aluguéis, justificando dificuldades financeiras.
Quanto à reforma, afirmou que esta seria de responsabilidade exclusiva da autora, tratando-se de benfeitorias necessárias do imóvel, que beneficiariam apenas a locadora.
Não apresentou impugnação específica às contas de água e luz alegadas.
Não foram juntados documentos além dos pessoais.
Apresentada réplica, esta contra todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação inexitosa – evento 21.
Intimada às partes para oportunizar a produção de prova, no qual ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado conforme eventos 42 e 43.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado, posto que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC, art. 355, I).
Inexistem preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito que circunda a presente demanda. DO MÉRITO I – Do inadimplemento contratual Compulsando a narrativa e documentos colacionados aos autos, verifica-se que o réu reconhece expressamente o não pagamento dos aluguéis vencidos, alegando dificuldades financeiras, o que configura confissão quanto à dívida.
Nesse ponto, transcrevo-o: “O requerido de fato alugou o imóvel na data estabelecida 05/12/2020, durante todos estes anos o requerido sempre cumpriu com suas obrigações de pagar o aluguel em dias.
Acontece que o valor do aluguel ficou muito oneroso ao requerido devido a atual situação financeira em que este se encontra, ao contrário do que alega a parte requerente, este tentou fazer um acordo para quitar as parcelas de aluguéis em atraso, porém, não teve êxito, tendo em vista que a requerente só aceitava receber o valor integral.” Não há controvérsia fática a ser dirimida, restando evidente a violação contratual, ainda que a celebração tenha sido de forma tácita e verbal nos termos do artigo 389 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, em caso de inadimplemento. II – Das contas de água e luz A autora também pleiteia o pagamento dos valores devidos a título de contas de água e luz, imputando sua responsabilidade ao requerido.
Tais valores foram documentados pela autora e a ausência de impugnação específica pelo réu, nos termos do artigo 341, III, do CPC, gera presunção de veracidade, especialmente por se tratar de despesas típicas da posse direta do locatário durante o período contratual.
Nesse sentido, prevê o referido artigo que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Logo, é devida a quantia referente às contas de água e luz indicadas na inicial. III – Da responsabilidade pela reforma Quanto ao terceiro pedido da autora — ressarcimento integral pelos valores dispendidos com reforma — há controvérsia entre as partes.
A autora requer o pagamento integral dos valores referentes à reforma do imóvel, afirmando que o réu se comprometeu a arcar com os custos.
O réu, por sua vez, alega que a reforma seria de responsabilidade da locadora, uma vez que as benfeitorias foram necessárias.
Entretanto, os prints de conversas apresentados pela autora demonstram que houve concordância mútua quanto à realização da reforma e à divisão dos custos entre as partes.
Pode-se verificar tal concordância no evento 1, DOC8, páginas 3 e 4, desse modo, não há elementos que demonstrem que a autora tenha assumido sozinha tal ônus ou o requerido admitido sozinho tal obrigação.
Contudo, embora esteja demonstrado a concordância mútua entre as partes sobre a reforma, é precário julgar procedente a condenação do requerido ao pagamento dos valores da reforma do imóvel e da piscina no valor de R$ 21.071,98 (Vinte e um mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos) não se podendo acolher o pedido de condenação integral, pois, na prova juntada aos autos foram mostrados apenas locais pontuais de reforma, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem de forma clara a real situação estrutural da residência que fundamente a reparação exorbitande deste valor.
A parte autora limitou-se a anexar três fotografias: uma mostrando uma tomada de energia danificada, outra retratando um forro de teto — aparentemente de gesso — com indícios de infiltração, e uma terceira imagem que talvez seja uma pedra de granito que está rachada, e por meio de uma análise perfunctória, não condiz com o valor pretendido de R$ 21.071,98 (Vinte e um mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos), incluindo ainda o valor da reforma da piscina que sequer foi juntado prova do atual estado.
Ainda, analisando a documentação da autora vê-se que foram juntados orçamentos com valores elevados, que sugerem a reforma completa do imóvel, sem a devida correspondência entre os danos efetivamente alegados, demonstrados e os custos apresentados.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) condiz com a responsabilidade do requerido no tocante os custos da reforma, considerando que a cobrança integral revela desequilíbrio contratual e afronta os deveres anexos de lealdade e cooperação que regem as relações obrigacionais aplicando-se, por analogia, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), além da teoria da aparência e da confiança legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, em consequência, resolvo o mérito da demanda para: a) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis vencidos consignado no valor de R$ 14.169,23 (Quatorze mil cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) assegurada a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, b) Condenar o réu ao pagamento dos valores referentes às contas de água e luz consignado no valor de R$ 1.587,66 (hum mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); c) Condenar o réu ao pagamento de o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no tocante os custos da reforma a ser realizada no imovel.
DETERMINO que a contadoria judicial - COJUN proceda à atualização dos valores, tomando por base os critérios estabelecidos nesta sentença.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não se tratar de hipótese de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/07/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000344-05.2025.8.27.2741/TO AUTOR: SILVANA PEREIRA LOPES MARANHAOADVOGADO(A): IANA FELIX MILHOMEM SILVA (OAB TO012852)ADVOGADO(A): JAIR DE SOUSA FRAGOSO (OAB TO007549)RÉU: MATHEUS ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)ADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:13
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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16/05/2025 11:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 15/05/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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15/05/2025 16:12
Juntada - Informações
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15/05/2025 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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28/04/2025 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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03/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 15/05/2025 15:00
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03/04/2025 14:08
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 5 - Despacho - Mero expediente - 26/03/2025 15:46:28
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01/04/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:18
Lavrada Certidão
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25/03/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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