TJTO - 0002094-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0002094-84.2024.8.27.2706/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar dados bancários para expedição de alvará. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0002094-84.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ODILIO FERNANDES DIASADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5753382 - R$ 230,00
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0002094-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ODILIO FERNANDES DIASADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Odílio Fernandes Dias, já qualificado nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Banco Bradesco Financiamentos Sociedade Anônima, também qualificado, alegando, em síntese, que contraiu dívida no valor de R$ 1.249,60 junto ao requerido e que, ao tentar quitar o débito, encontrou dificuldades operacionais, pois o setor responsável pela negociação estaria momentaneamente indisponível, conforme protocolo de atendimento número 633504217.
Requereu a consignação judicial do valor devido, com a consequente extinção da obrigação.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e do débito, bem como a licitude dos procedimentos adotados.
O autor ofereceu tréplica, reiterando os termos da inicial e postulando o julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação requerida, considerando que o requerente é pessoa idosa, com 76 anos de idade, enquadrando-se no artigo 1º da Lei número 10.741, de 1º de outubro de 2003, que constitui o Estatuto da Pessoa Idosa, o qual assegura prioridade absoluta às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, do referido diploma legal.
Defiro também os benefícios da justiça gratuita ao autor, considerando sua condição de aposentado que aufere R$ 1.412,00 mensais e é portador de cardiopatia, necessitando custear medicamentos e exames médicos, caracterizando a hipossuficiência econômica prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
No que tange ao mérito, a ação de consignação em pagamento está prevista no artigo 334 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002, que estabelece considerar-se pagamento, e extinguir a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
O artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal preceitua que a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
No âmbito processual, o artigo 542 do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015 disciplina o procedimento, estabelecendo que na petição inicial o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida e a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor tentou, em diversas oportunidades, quitar o débito diretamente junto ao requerido, porém encontrou dificuldades operacionais, sendo informado de que o setor responsável pela negociação estaria momentaneamente indisponível, conforme protocolo de atendimento devidamente documentado.
Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 335, inciso I, do Código Civil, configurando impossibilidade do credor em receber o pagamento, o que autoriza a consignação judicial.
A contestação apresentada pelo requerido revela-se inadequada ao objeto da presente ação.
Ao invés de impugnar especificamente o valor consignado ou demonstrar que não houve recusa ou impossibilidade de recebimento, o banco limitou-se a questionar a regularidade da contratação e a existência do débito.
Ocorre que a ação de consignação em pagamento não tem por objeto questionar a existência da dívida, mas sim viabilizar o seu pagamento quando há impossibilidade ou recusa injustificada do credor em recebê-lo, conforme preceitua o artigo 539 do Código de Processo Civil, segundo o qual nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
A contestação genérica apresentada, que não se insurge contra os fatos específicos que ensejaram a propositura da ação, configura revelia quanto à matéria fática, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor de 11 de setembro de 1990, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo requerido, que desenvolve atividade econômica de forma habitual e com finalidade lucrativa.
O autor efetuou o depósito judicial do valor devido, ainda que em momento posterior à propositura da ação, em razão de sua debilidade física, circunstância que não prejudica o direito pleiteado, considerando-se que o depósito foi regularizado tempestivamente após deferida a prorrogação de prazo.
Presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento, quais sejam, existência de obrigação líquida e certa, impossibilidade do credor em receber o pagamento, depósito da quantia devida e observância do procedimento legal, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O pagamento por consignação judicial produz os mesmos efeitos do pagamento direto, extinguindo a obrigação e liberando o devedor de quaisquer consequências do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 334 do Código Civil.
Considerando que o requerido não aceitou o depósito e apresentou contestação inadequada, configurando resistência injustificada, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido formulado por Odílio Fernandes Dias em face de Banco Bradesco Financiamentos Sociedade Anônima, para declarar extinta a obrigação no valor de R$ 1.249,60, em razão do pagamento por consignação judicial, autorizar o levantamento do depósito judicial pelo requerido, expedindo-se o competente alvará, determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito ora quitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015.
Custas pelo requerido, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/02/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 18:20
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:53
Conclusão para decisão
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24/09/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 13:37
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/06/2024 14:49
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:28
Protocolizada Petição
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20/05/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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20/05/2024 15:10
Lavrada Certidão
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19/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2024 18:46
Protocolizada Petição
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06/02/2024 13:28
Conclusão para despacho
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06/02/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ODILIO FERNANDES DIAS - Guia 5388274 - R$ 50,00
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05/02/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ODILIO FERNANDES DIAS - Guia 5388273 - R$ 35,00
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05/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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