TJTO - 0000304-28.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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18/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/07/2025 16:40
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000304-28.2025.8.27.2707/TO AUTOR: VALDECI LOPES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARIA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB TO012066)RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, de fato, as partes celebraram um acordo (evento 29).
Contudo, a homologação judicial é ato essencial para que o acordo adquira plena eficácia e força de título executivo judicial, transformando-o em sentença.
Enquanto não há essa chancela judicial, o acordo é meramente um ato jurídico das partes, sujeito à retratação.
Embora o acordo seja uma declaração bilateral de vontade, sua vinculação definitiva e irretratável para fins processuais depende da homologação judicial.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que é plenamente possível a desistência de acordo antes de sua homologação judicial.
A manifestação unilateral de vontade de uma das partes em se retratar do acordo, enquanto este não for convalidado pelo Poder Judiciário, é válida e produz seus efeitos.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
VALIDAÇÃO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE.
GUARDA DA FILHA MENOR.
PARTILHA DE BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO EXCLUSIVO.
ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. [...] - Não se mostra possível a validação de acordo realizado em juízo se antes de sua homologação, uma das partes exerce seu direito de retratação anteriormente a formalização do ato. [...] Negar provimento ao segundo recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.12.006323-1/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 19/02/2015) A ausência de homologação impede que o acordo seja considerado coisa julgada ou ato jurídico perfeito e acabado no âmbito processual.
No caso em tela, a manifestação do requerente pela desistência do acordo é clara e inequívoca, e foi apresentada antes da homologação.
Considerar a manutenção do acordo contra a vontade de uma das partes, antes da chancela judicial, seria ir de encontro aos princípios da autonomia da vontade e da livre disposição das partes sobre seus direitos processuais, especialmente quando a própria parte alega que o prosseguimento do feito lhe é mais benéfico.
Diante do exposto e considerando que o acordo firmado pelas partes ainda não foi homologado por este juízo, e, havendo manifestação expressa do requerente pela desistência do pactuado, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de vontades apresentado no evento 29.
Determino o prosseguimento regular do feito, devendo a Serventia Judicial proceder à intimação das partes dos termos da sentença proferida no evento 28, para fins de eventual recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 13:24
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/04/2025 17:33
Protocolizada Petição
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01/04/2025 11:54
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 11:52
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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31/03/2025 16:24
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/03/2025 12:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 25/03/2025 15:30. Refer. Evento 6
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25/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 09:53
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:55
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:51
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:49
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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21/02/2025 16:41
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 15:30
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31/01/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/01/2025 11:51
Conclusão para despacho
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29/01/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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