TJTO - 0019066-94.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0019066-94.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA AUGUSTINHO VELOSO ROCHA e LUIZA PATRÍCIO MONTEIRO ROCHA, qualificados nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente Pedido de Interdito Proibitório cumulado com Indenização em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR - evento 1, INIC1-. Os autores afirmaram que eram legítimos possuidores de uma área rural denominada Fazenda Brilho de Sol, a qual, em 03 de novembro de 2017, por instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis, foi permutada com o requerido, que era o então proprietário do imóvel situado na Quadra 303 Norte, Al. 1, Lt. 18, em Palmas/TO, composto por 7 (sete) quitinetes.
Informaram que, à época da permuta, ficou estabelecido que o ora requerido, adquirente da propriedade rural, seria o responsável por providenciar o inventário da propriedade e regularizá-la.
Aduziram que no início de fevereiro de 2023, o requerido ameaçou retomar a posse das quitinetes, sob o argumento de que não foi realizado o inventário, motivo pelo qual registraram boletim de ocorrência e tentaram resolver amigavelmente a situação.
Porém, não obtiveram êxito.
Relataram que o requerido invadiu as quitinetes e expulsou alguns dos inquilinos, além de soldar 4 (quatro) portas.
Depois disso, se retirou do imóvel e começou a oferecer a venda o imóvel rural objeto da permuta, repassando-o para terceiros.
Postularam a concessão de liminar para determinar ao requerido que se abstenha de turbar a posse, com a expedição de mandado proibitório e proibição de construção, bem como cumulou pedido de DANOS MATERIAIS EMERGENTES e LUCROS CESSANTES e, ainda, DANOS MORAIS.
Instruíram a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuíram valor à causa e requereram a gratuidade da justiça.
No evento 4, DEC1, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor dos autores.
LIMINAR deferida no evento 5, DEC1.
Mandado expedido no evento 10, MAND1, oportunidade em que o requerido foi citado e intimado no evento 13, CERT1.
REVELIA declarada no evento 21, DEC1 e determinação de intimação dos requerentes para especificarem provas.
No evento 37, DESP1, o juízo homologou a desistência dos requerentes em relação a prova pericial e designou audiência de instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 48, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou prejudicada em razão da revelia do requerido.
Conforme deliberação do evento 37, passou-se a inquirição das testemunhas dos autores: PATRÍCIA MONTEIRO RODRIGUES; SATURNINO VELOSO ROCHA, e JOSIEL GUEDES RIBEIRO, testemunhas estas que foram ouvidas na qualidade de INFORMANTES com fundamento no §4º do art. 447 do CPC por serem parentes dos autores, conforme gravação.
Os autores apresentaram Alegações Finais ORAIS em audiência de forma REMISSIVA.Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: volvam-me conclusos para julgamento Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/02228b2af9084e328650b3b287248f8f Alegações Finais Orais pelos autores em audiência. O requerido revel se fez ausente naquele ato, razão pela qual não apresentou suas alegações finais orais. É o relatório. DECIDO DA POSSE alegada: Em relação a posse aduzida na inicial, esta ficou demonstrada nos autos até porque os autores juntaram no evento 1, CONTR13 o citado INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS, assinado pelo requerido, inclusive com firmas reconhecidas em 03/11/2017, ou seja, na mesma data da assinatura daquele negócio jurídico.
Na referida CLÁUSULA TERCEIRA daquele contrato, observa-se que as partes transferem a POSSE dos respectivos imóveis e dão quitação, nada tendo a reclamar em relação ao contratado.
Os contrataos exigem a boa-fé e a probidade contratual. É o que dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao requerido foi oportunizado o exercício da mais ampla defesa, de forma a demonstrar que os fato constitutivo da posse alegado pelos requerentes não estaria comprovado nos autos, entretanto, citado, preferiu o silêncio se vendo REVEL no ?evento 21, DEC1?.
Desta forma, resta demonstrado nos autos que os autores adquiriram a posse da área em discussão dentro da boa-fé e de forma justa, ou seja, sem qualquer vício da clandestinidade, violência ou precariedade.
Ao que se denota do Boletim de Ocorrência juntado no evento 1, BOL_OCO22, documento público este que somado aos depoimentos das testemunhas ouvidas na qualidade de INFORMANTES, com fulcro no §4º do art. 477 do CPC, na Audiência de Instrução -evento 48, TERMOAUD1 -, confirma a tese dos autores de que o demandado pertubou, se não esbulhou mesmo que momentaneamente, a posse sobre imóvel.
Estabele o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
De outra banda, diz o art. 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Por fim, os requerentes demonstrarm os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, a fim de receberem a proteção possessória de forma judicial: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES: Os autores desistiram da prova pericial, cuja desistência foi homologada no evento 37, DESP1, e, mesmo que estes tenham conseguido trazer verossimilhança daquele fato - dano material emergentes - consistentes no ato do requerido ter "quebrado" as fechaduras e soldando 04 fechaduras das quitnets, juntando imagens - evento 1, FOTO19- corroborado com a testemunhas informantes ouvidas na Audiência de Instrução -evento 48, TERMOAUD1 -, não fizeram prova do efetivo prejuízo.
Com efeito, os autores sustentaram os seguites gastos: 35.
Quanto aos danos emergentes, as soldas causaram danos significativos às portas, aos portais respectivos, tornando imprestáveis para o seu fim.
Com base no valor comercial das 04 portas danificadas no valor individual R$. 341,00, que somadas alcançam o valor total de R$. 1.364,00 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais), e, diária de pedreiro (R$. 250,00) e servente (R$. 160,00), estes, juntado a seu tempo, o total dos danos emergentes, soma-se a R$1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais) -evento 1, INIC1 - página 15.
Contudo, não fizeram prova do efetivo prejuízo no montante acima solicitado, ou seja, não juntaram Notas Fiscais de compra de portas novas, nem tampouco, juntaram recibos de pagamentos de pedreiro e serventes. ?Limitaram a juntar um ORÇAMENTO de duas portas, sendo cada uma custando R$341,00, totalizando R$ 682,00.
O referido orçamento, não coincide com o número de portas reclamadas na inicial.
Ademais, não juntou comprovação da compra destas duas portas, já que se trata de mero orçamento.
Assim, embora tenham demonstrado verossimilhança de danos, ao menos em duas portas, não demonstrarm o efetivo prejuízo para se medir a extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Registra-se que não se trata de obrigação de fazer - reposição das portas - em sim de indenização.
E, para que seja indenizado em termos de danos emergentes há que se comprovar o que efetivamente perdeu ou pagou. É a regra do art. 402 do Código CIvil: 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar Sobre o assunto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00.
RECURSO DOS AUTORES .
ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA.
BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00 .
CERCEAMENTO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO.
APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001957-83 .2020.8.26.0045 Arujá, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2 .
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I, o ônus de provar é de quem alega .
Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil .
No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados. 5.
No caso concreto, inobstante se reconheça que o seguro do veículo participante do evento danoso tenha sido contratado pela recorrente, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a demandante tenha arcado com os prejuízos advindos do acidente de trânsito, sobretudo porque a nota fiscal, em que pese os argumentos recursais, foi emitida em nome de terceiro. 6 .
Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
RECURSO...
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-47 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado.
Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo. (TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES: Também não há comprovação nos autos de supostos lucros cessantes, haja vista que como referido acima, os danos materiais não se presumem. DOS DANOS MORAIS: Também não restou evidenciado nos autos qualquer responsabilidade para fins de danos morais, já que em momento algum o requerido ofendeu pessoalmente os autores na presença destes ou aos moradores das Quitnet´s, conforme confirmou a testemunha informante, filho dos autores, SATURNINO VELOSO ROCHA no tempo de gravação: 21m:15s.
O que se percebe é que houve meros desentendimentos contratuais sem ofensas subjetivas ou conduta que gerassem nos autores sofrimento indenizável. DAS MULTAS CONTRATUAIS: Da análise da inicial, ainda observa-se que os autores buscam receber multas contratuais, entretanto, o contrato firmado não foi desfeito ou distratado, razão pela qual não são devidas multas sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, evitar que os autores fiquem com o imóvel permutado e mais as multas contratuais.
De outra banda, mesmo que se considere que as multas contratuais sejam devidas quando não há rescisão, é certo que no caso dos autos a multa teria o objetivo de buscar o cumprimento da obrigação e, pelo que se vê os autores não buscam regularizar o imóvel por eles dado em garantia justamente porque o requerido assumiu esta obrigação contratual.
Assim, na visão deste juízo de 1º grau, não são devidas multas contratuais. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para tornar definitiva a LIMINAR deferida no evento 5, DEC1 e, de consequência, CONDENAR o requerido: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, pela sucumbência recíproca. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais ao Advogado dos autores, o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel junto ao Fisco Municipal por se tratar de demanda possessória sem outro valor certo. De consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de DANOS MATERIAIS (emergentes e lucros cessantes), bem como DANOS MORAIS e MULTAS CONTRATUAIS para CONDENAR os autores: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas processuais, diante da sucumbência parcial. b) sem honorários advocatícios ante a revelia do requerido que está sem Advogado. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
INTIME-SE o requerido REVEL da mesma forma em que foi citado pessoalmente no evento 13, CERT1.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
27/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 12:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/07/2025 18:05
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0019066-94.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZA PATRICIO MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB TO011897)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)REQUERENTE: AGOSTINHO VELOSO ROCHAADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB TO011897)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA AUGUSTINHO VELOSO ROCHA e LUIZA PATRÍCIO MONTEIRO ROCHA, qualificados nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente Pedido de Interdito Proibitório cumulado com Indenização em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR - evento 1, INIC1-. Os autores afirmaram que eram legítimos possuidores de uma área rural denominada Fazenda Brilho de Sol, a qual, em 03 de novembro de 2017, por instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis, foi permutada com o requerido, que era o então proprietário do imóvel situado na Quadra 303 Norte, Al. 1, Lt. 18, em Palmas/TO, composto por 7 (sete) quitinetes.
Informaram que, à época da permuta, ficou estabelecido que o ora requerido, adquirente da propriedade rural, seria o responsável por providenciar o inventário da propriedade e regularizá-la.
Aduziram que no início de fevereiro de 2023, o requerido ameaçou retomar a posse das quitinetes, sob o argumento de que não foi realizado o inventário, motivo pelo qual registraram boletim de ocorrência e tentaram resolver amigavelmente a situação.
Porém, não obtiveram êxito.
Relataram que o requerido invadiu as quitinetes e expulsou alguns dos inquilinos, além de soldar 4 (quatro) portas.
Depois disso, se retirou do imóvel e começou a oferecer a venda o imóvel rural objeto da permuta, repassando-o para terceiros.
Postularam a concessão de liminar para determinar ao requerido que se abstenha de turbar a posse, com a expedição de mandado proibitório e proibição de construção, bem como cumulou pedido de DANOS MATERIAIS EMERGENTES e LUCROS CESSANTES e, ainda, DANOS MORAIS.
Instruíram a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuíram valor à causa e requereram a gratuidade da justiça.
No evento 4, DEC1, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor dos autores.
LIMINAR deferida no evento 5, DEC1.
Mandado expedido no evento 10, MAND1, oportunidade em que o requerido foi citado e intimado no evento 13, CERT1.
REVELIA declarada no evento 21, DEC1 e determinação de intimação dos requerentes para especificarem provas.
No evento 37, DESP1, o juízo homologou a desistência dos requerentes em relação a prova pericial e designou audiência de instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 48, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou prejudicada em razão da revelia do requerido.
Conforme deliberação do evento 37, passou-se a inquirição das testemunhas dos autores: PATRÍCIA MONTEIRO RODRIGUES; SATURNINO VELOSO ROCHA, e JOSIEL GUEDES RIBEIRO, testemunhas estas que foram ouvidas na qualidade de INFORMANTES com fundamento no §4º do art. 447 do CPC por serem parentes dos autores, conforme gravação.
Os autores apresentaram Alegações Finais ORAIS em audiência de forma REMISSIVA.Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: volvam-me conclusos para julgamento Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/02228b2af9084e328650b3b287248f8f Alegações Finais Orais pelos autores em audiência. O requerido revel se fez ausente naquele ato, razão pela qual não apresentou suas alegações finais orais. É o relatório. DECIDO DA POSSE alegada: Em relação a posse aduzida na inicial, esta ficou demonstrada nos autos até porque os autores juntaram no evento 1, CONTR13 o citado INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS, assinado pelo requerido, inclusive com firmas reconhecidas em 03/11/2017, ou seja, na mesma data da assinatura daquele negócio jurídico.
Na referida CLÁUSULA TERCEIRA daquele contrato, observa-se que as partes transferem a POSSE dos respectivos imóveis e dão quitação, nada tendo a reclamar em relação ao contratado.
Os contrataos exigem a boa-fé e a probidade contratual. É o que dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao requerido foi oportunizado o exercício da mais ampla defesa, de forma a demonstrar que os fato constitutivo da posse alegado pelos requerentes não estaria comprovado nos autos, entretanto, citado, preferiu o silêncio se vendo REVEL no evento 21, DEC1.
Desta forma, resta demonstrado nos autos que os autores adquiriram a posse da área em discussão dentro da boa-fé e de forma justa, ou seja, sem qualquer vício da clandestinidade, violência ou precariedade.
Ao que se denota do Boletim de Ocorrência juntado no evento 1, BOL_OCO22, documento público este que somado aos depoimentos das testemunhas ouvidas na qualidade de INFORMANTES, com fulcro no §4º do art. 477 do CPC, na Audiência de Instrução -evento 48, TERMOAUD1 -, confirma a tese dos autores de que o demandado pertubou, se não esbulhou mesmo que momentaneamente, a posse sobre imóvel.
Estabele o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
De outra banda, diz o art. 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Por fim, os requerentes demonstrarm os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, a fim de receberem a proteção possessória de forma judicial: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES: Os autores desistiram da prova pericial, cuja desistência foi homologada no evento 37, DESP1, e, mesmo que estes tenham conseguido trazer verossimilhança daquele fato - dano material emergentes - consistentes no ato do requerido ter "quebrado" as fechaduras e soldando 04 fechaduras das quitnets, juntando imagens - evento 1, FOTO19- corroborado com a testemunhas informantes ouvidas na Audiência de Instrução -evento 48, TERMOAUD1 -, não fizeram prova do efetivo prejuízo.
Com efeito, os autores sustentaram os seguites gastos: 35.
Quanto aos danos emergentes, as soldas causaram danos significativos às portas, aos portais respectivos, tornando imprestáveis para o seu fim.
Com base no valor comercial das 04 portas danificadas no valor individual R$. 341,00, que somadas alcançam o valor total de R$. 1.364,00 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais), e, diária de pedreiro (R$. 250,00) e servente (R$. 160,00), estes, juntado a seu tempo, o total dos danos emergentes, soma-se a R$1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais) -evento 1, INIC1 - página 15.
Contudo, não fizeram prova do efetivo prejuízo no montante acima solicitado, ou seja, não juntaram Notas Fiscais de compra de portas novas, nem tampouco, juntaram recibos de pagamentos de pedreiro e serventes. Limitaram a juntar um ORÇAMENTO de duas portas, sendo cada uma custando R$341,00, totalizando R$ 682,00.
O referido orçamento, não coincide com o número de portas reclamadas na inicial.
Ademais, não juntou comprovação da compra destas duas portas, já que se trata de mero orçamento.
Assim, embora tenham demonstrado verossimilhança de danos, ao menos em duas portas, não demonstrarm o efetivo prejuízo para se medir a extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Registra-se que não se trata de obrigação de fazer - reposição das portas - em sim de indenização.
E, para que seja indenizado em termos de danos emergentes há que se comprovar o que efetivamente perdeu ou pagou. É a regra do art. 402 do Código CIvil: 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar Sobre o assunto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00.
RECURSO DOS AUTORES .
ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA.
BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00 .
CERCEAMENTO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO.
APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001957-83 .2020.8.26.0045 Arujá, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2 .
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I, o ônus de provar é de quem alega .
Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil .
No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados. 5.
No caso concreto, inobstante se reconheça que o seguro do veículo participante do evento danoso tenha sido contratado pela recorrente, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a demandante tenha arcado com os prejuízos advindos do acidente de trânsito, sobretudo porque a nota fiscal, em que pese os argumentos recursais, foi emitida em nome de terceiro. 6 .
Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
RECURSO...
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-47 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado.
Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo. (TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES: Também não há comprovação nos autos de supostos lucros cessantes, haja vista que como referido acima, os danos materiais não se presumem. DOS DANOS MORAIS: Também não restou evidenciado nos autos qualquer responsabilidade para fins de danos morais, já que em momento algum o requerido ofendeu pessoalmente os autores na presença destes ou aos moradores das Quitnet´s, conforme confirmou a testemunha informante, filho dos autores, SATURNINO VELOSO ROCHA no tempo de gravação: 21m:15s.
O que se percebe é que houve meros desentendimentos contratuais sem ofensas subjetivas ou conduta que gerassem nos autores sofrimento indenizável. DAS MULTAS CONTRATUAIS: Da análise da inicial, ainda observa-se que os autores buscam receber multas contratuais, entretanto, o contrato firmado não foi desfeito ou distratado, razão pela qual não são devidas multas sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, evitar que os autores fiquem com o imóvel permutado e mais as multas contratuais.
De outra banda, mesmo que se considere que as multas contratuais sejam devidas quando não há rescisão, é certo que no caso dos autos a multa teria o objetivo de buscar o cumprimento da obrigação e, pelo que se vê os autores não buscam regularizar o imóvel por eles dado em garantia justamente porque o requerido assumiu esta obrigação contratual.
Assim, na visão deste juízo de 1º grau, não são devidas multas contratuais. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para tornar definitiva a LIMINAR deferida no evento 5, DEC1 e, de consequência, CONDENAR o requerido: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, pela sucumbência recíproca. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais ao Advogado dos autores, o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel junto ao Fisco Municipal por se tratar de demanda possessória sem outro valor certo. De consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de DANOS MATERIAIS (emergentes e lucros cessantes), bem como DANOS MORAIS e MULTAS CONTRATUAIS para CONDENAR os autores: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas processuais, diante da sucumbência parcial. b) sem honorários advocatícios ante a revelia do requerido que está sem Advogado. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
INTIME-SE o requerido REVEL da mesma forma em que foi citado pessoalmente no evento 13, CERT1.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
02/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2025 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 38
-
16/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:18
Lavrada Certidão
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31/01/2025 15:14
Lavrada Certidão
-
04/10/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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04/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/09/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 18:46
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 26/06/2025 14:00
-
30/09/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 15:19
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
03/11/2023 19:25
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR - REVEL
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:33
Decisão - Decretação de revelia
-
01/08/2023 15:20
Conclusão para despacho
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27/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2023 15:24
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 14:41
Juntada - Informações
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22/05/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:44
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 18:44
Protocolizada Petição
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19/05/2023 16:28
Decisão - Concessão - Liminar
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19/05/2023 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/05/2023 12:48
Conclusão para despacho
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19/05/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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