TJTO - 0001425-35.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001425-35.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: TALLES EDUARDO RODRIGUES NERESADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001425-35.2024.8.27.2737/TOAUTOR: TALLES EDUARDO RODRIGUES NERESADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - DECLARO prescritas as verbas anteriores a 13/03/2019; 2 - CONDENO o Município de Porto Nacional/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (02/02/2016), devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 97 e seus §§ 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.435/94, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2.1 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o Município de Porto Nacional/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), quais sejam, 1º quinquênio (02/02/2021), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e §4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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28/11/2024 16:14
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/09/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 15:02
Conclusão para despacho
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25/06/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2024 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2024 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 16:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2024 16:47
Conclusão para despacho
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13/03/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TALLES EDUARDO RODRIGUES NERES - Guia 5420855 - R$ 50,00
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13/03/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TALLES EDUARDO RODRIGUES NERES - Guia 5420854 - R$ 76,42
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13/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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