TJTO - 0020134-79.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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08/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:14
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020134-79.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MILLA NERY MACHADOADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)RÉU: CID CLEI SOUZA ORNELASADVOGADO(A): JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB PA015255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DE FORMA EQUIVOCADA C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por MILLA NERY MACHADO em desfavor de CID CLEI SOUZA ORNELAS.
Narra a autora que, em janeiro de 2023, adquiriu da empresa Faga Medical um equipamento denominado Vibrofit, com destinação profissional, pelo valor de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais).
Contudo, por engano, os depósitos referentes à compra foram realizados para conta de titularidade do requerido, Cid Clei Souza Ornelas, no Banco do Brasil, agência 0003-5, conta corrente 121.216-8, CPF nº *96.***.*91-68.
Sustenta que efetuou três transferências, nos dias 27/01/2023 e 01/02/2023.
Alega que, ao perceber o erro, tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, sem sucesso, uma vez que o requerido não respondeu às tentativas de contato e não providenciou a devolução espontânea dos valores.
Relata que notificou o gerente da agência bancária, que se recusou a realizar o bloqueio administrativo, orientando que buscasse medida judicial.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores via SISBAJUD, o que foi deferido por este juízo no evento 13.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 27.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 29), na qual: reconheceu que recebeu os valores em sua conta, mas alegou desconhecimento da autora e das transferências, afirmando que suspeitava de golpe; sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte, tampouco proveito do valor recebido; apresentou pedido contraposto por danos morais e materiais, alegando que o bloqueio judicial lhe causou prejuízos financeiros, inclusive sobre salário, bem como a necessidade de contratar advogado.
As partes se manifestaram nos autos quanto à instrução processual.
A parte autora, por meio da petição do evento 37, requereu a tomada do depoimento pessoal do requerido, bem como a realização de diligência via sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventual número de telefone vinculado ao seu CPF.
Por sua vez, a parte requerida, no evento 40, pugnou pela oitiva de ambos os litigantes em audiência de instrução.
No evento 51, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sede de contestação (evento 29), diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e da ausência de elementos que infirmassem tal presunção.
Na mesma decisão, o juízo também apreciou a forma de apresentação do pedido indenizatório formulado pelo requerido, reconhecendo que, por se tratar de processo submetido ao rito comum, é incabível a utilização da figura do pedido contraposto, a qual é própria das demandas processadas nos Juizados Especiais.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, manifestar eventual interesse na apresentação da pretensão indenizatória por meio de reconvenção Em atenção à decisão do evento 51, o requerido adequou o pedido contraposto à forma de reconvenção (evento 57), requerendo: indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$ 2.918,60 (dois mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos).
A autora apresentou impugnação à reconvenção (evento 60), arguindo, em preliminar, a litispendência, sob o fundamento de que o requerido já havia ajuizado ação idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA (processo nº 0913446-48.2023.8.14.0301).
Requereu, também, a improcedência do pedido de gratuidade e a rejeição dos pedidos indenizatórios.
No evento 62, o juízo determinou que a autora juntasse cópia da petição inicial e demais documentos relativos ao processo citado.
Em resposta, a parte autora apresentou cópia da ação ajuizada no Pará (Evento 67), bem como a sentença proferida naquele feito, que reconheceu expressamente a litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
Nesse contexto, cumpre registrar que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral: a autora, no evento 37, requereu o depoimento pessoal do requerido e diligência via sistema INFOJUD; já o requerido, no evento 40, pleiteou a oitiva de ambos os litigantes.
Contudo, desde logo, impõe-se esclarecer que o pedido de colheita do próprio depoimento pessoal é juridicamente incabível, conforme dispõe expressamente o artigo 385 do Código de Processo Civil: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Trata-se de norma que confere legitimidade apenas para requerer o depoimento da parte adversa, sendo vedado postular a própria oitiva.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INFOJUD para localização de número de telefone vinculado ao CPF do requerido, também se mostra indevido, porquanto não possui utilidade concreta para a resolução da controvérsia.
A instrução probatória já se encontra plenamente satisfeita com os documentos acostados aos autos, sendo certo que a própria contestação apresentada pelo requerido (evento 29) revela o reconhecimento do recebimento dos valores em sua conta bancária.
Sua linha de defesa, aliás, limita-se a alegar que não mantém vínculo com a autora e que suspeitou da origem das transferências, especialmente em razão do contexto atual de fraudes eletrônicas.
Diante disso, revela-se inócua a produção das provas requeridas, tanto pela autora quanto pelo requerido, razão pela qual indefiro as diligências postuladas e ratifico o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 – PRELIMINARMENTE Da alegação de litispendência em relação à reconvenção Em sede de impugnação à reconvenção (evento 60), o reconvindo alegou a existência de litispendência, sob o fundamento de que o reconvinte já teria ajuizado ação de indenização por danos morais perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, autuada sob o nº 0913446-48.2023.8.14.0301.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não subsiste a alegação de litispendência.
Isso porque a reconvenção foi formalmente apresentada neste processo no dia 21 de setembro de 2023 (evento 57), enquanto a mencionada ação proposta no Estado do Pará somente foi distribuída em 02 de outubro de 2023, conforme se depreende da petição inicial juntada no Evento 66 - ANEXO2.
Assim, aplica-se ao caso a regra do artigo 59 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Além disso, conforme comprovado nos autos, o processo nº 0913446-48.2023.8.14.0301 já foi extinto sem resolução de mérito, justamente em razão do reconhecimento da litispendência em relação à reconvenção apresentada neste feito, o que reafirma a prevenção deste Juízo (Evento 67 - SENT2).
Dessa forma, deve prevalecer a tramitação da reconvenção nos presentes autos, considerados pela própria sentença do Juizado Especial de Belém/PA como a ação originária.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.
Assim, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela parte reconvinda.
II.2 – MÉRITO a) Da responsabilidade do requerido Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No caso em análise, a controvérsia central reside na alegação de que a parte autora teria realizado, de forma equivocada, uma transferência bancária no valor de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais) para conta de titularidade do requerido, sem que entre as partes houvesse qualquer relação jurídica que justificasse tal operação.
Alega a autora que, após identificar o erro, tentou obter a devolução espontânea do montante, sem êxito, tendo o requerido se mantido inerte diante das tentativas de contato.
Afirma, ainda, que buscou administrativamente o bloqueio dos valores junto ao gerente da agência bancária, o qual teria informado ser inviável proceder à medida por via administrativa, orientando-a a buscar o Poder Judiciário.
Diante da resistência à restituição dos valores e da impossibilidade de solução extrajudicial, a autora ajuizou a presente demanda, postulando a devolução integral da quantia indevidamente transferida.
Conforme delineado, compete à parte autora a prova dos fatos que sustentam a pretensão de restituição — quais sejam: i) a realização da transferência bancária, ii) a ausência de relação jurídica entre as partes, iii) a tentativa infrutífera de resolução extrajudicial, e iv) a inércia do requerido diante do erro comunicado.
A autora logrou comprovar, por meio dos comprovantes de pagamento anexados aos autos (Evento 01- COMP7), que efetuou três transferências bancárias nos dias 27 de janeiro de 2023 (duas operações) e 1º de fevereiro de 2023, totalizando o montante de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil cento e oitenta e seis reais), para a conta bancária identificada como sendo de titularidade do requerido, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 0003-5, conta corrente nº 121.216-8: A inexistência de qualquer vínculo contratual ou negocial entre as partes revela-se incontroversa nos autos.
Além de ser afirmada de forma expressa pela autora na petição inicial ao qual relata que a transferência teria como destinatária a empresa Faga Medical, fornecedora de equipamento médico —, tal circunstância foi reconhecida pelo próprio requerido em sua contestação (evento 29), ao afirmar categoricamente que jamais manteve qualquer tipo de contato, negócio ou relação jurídica com a parte autora.
Portanto, a alegação de que a transferência destinada à empresa Faga Medical fora realizada de forma equivocada para a conta da parte requerida, em razão de divergência no repasse dos dados bancários — notadamente quanto ao número da agência —, mostra-se verossímil, sendo coerente com as alegações formuladas na inicial e com as próprias declarações constantes da contestação.
Restou demonstrado, ainda, que a parte autora diligenciou-se no sentido de reaver os valores por meio de medidas extrajudiciais.
Conforme se extrai do documento constante do evento 01 – OFÍCIO/C9, a autora encaminhou mensagem eletrônica ao gerente da agência nº 0003-5 do Banco do Brasil, vinculada à conta bancária do requerido, comunicando formalmente o equívoco na destinação dos valores e solicitando, de maneira expressa, a adoção de medidas administrativas para o bloqueio da quantia indevidamente creditada.
Segundo relatado pela parte autora, a resposta do gerente bancário foi no sentido de que não haveria possibilidade de proceder ao bloqueio por via administrativa, tendo orientado a autora a buscar solução judicial para obtenção da restituição.
Apesar de cientificado da situação e devidamente contatado pela autora, inclusive por meio de mensagens direcionadas aos números de telefone vinculados ao seu CPF, o requerido manteve-se inerte e não providenciou qualquer medida para devolução espontânea dos valores indevidamente recebidos.
Conforme se extrai da própria contestação, o requerido reconhece que teve ciência das transferências e que, de fato, recebeu os valores em sua conta.
Mesmo diante desse conhecimento, limitou-se a alegar desconfiança quanto à origem das transferências, sem, contudo, adotar qualquer providência no sentido de apurar a legitimidade dos valores ou proceder à devolução, ainda que parcial.
Nesse ponto, observa-se que, embora a parte requerida alegue ter temido se tratar de um golpe, admite expressamente que valores significativos foram depositados em sua conta bancária, o que, por si só, tornaria natural e esperado algum nível de diligência para apurar a natureza e a origem desses recursos.
Causa, portanto, estranheza o fato de o requerido não ter adotado qualquer conduta ativa para esclarecer o episódio, nem tampouco ter buscado sua instituição bancária ou prestado qualquer esclarecimento oficial sobre o recebimento atípico.
Os próprios extratos bancários juntados pela parte requerida no evento 47 corroboram essa conclusão, ao demonstrarem que as quantias recebidas são desproporcionais ao padrão habitual de movimentação em sua conta corrente, o que acentua ainda mais a necessidade de uma conduta mínima diante da situação.
Ademais, a parte requerida sequer alegou, e tampouco comprovou, ter buscado informações sobre quais seriam os procedimentos adequados a adotar em casos como o dos autos.
Ora, é razoável presumir que qualquer cidadão, ao perceber em sua conta bancária o ingresso de valores vultosos cuja origem desconhece, deve adotar providências mínimas para identificar a natureza desses depósitos e tomar decisões responsáveis quanto à sua restituição.
Com efeito, trata-se de conduta esperada até mesmo sob a ótica do homem médio, ainda mais em um contexto no qual instituições oficiais, como o próprio Banco Central do Brasil, oferecem orientações claras quanto à conduta correta a ser adotada em situações de recebimento indevido de valores por meio eletrônico.
Em consulta ao site oficial da instituição: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/devolucao-de-dinheiro-com-pix, é possível verificar a seguinte recomendação: Tais orientações, embora referidas a transferências por Pix, aplicam-se por analogia a quaisquer formas de crédito eletrônico indevido.
Elas demonstram que a conduta esperada de qualquer titular de conta bancária, ao receber valores de origem não identificada, é a verificação da origem e o retorno imediato ao remetente ou, em caso de suspeita de golpe ou fraude, procurar sua instituição financeira para buscar orientações adequadas No caso concreto, a total ausência de providências por parte do requerido, ainda que ciente da situação e reconhecendo o recebimento de valores vultosos em sua conta, revela inequívoca omissão conivente, em flagrante violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que regem as relações jurídicas, mesmo na ausência de vínculo contratual prévio.
A conduta omissiva do requerido, ao manter em sua esfera patrimonial recursos que sabe não lhe pertencerem, faz incidir, com absoluta clareza, as disposições do artigo 884 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Complementarmente, o artigo 876 do mesmo diploma legal estabelece: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.” O conjunto fático-probatório dos autos, portanto, não deixa dúvidas quanto à configuração do enriquecimento sem causa por parte do requerido, que permaneceu na posse de valores indevidamente transferidos à sua conta, sem apresentar justificativa plausível para tanto e sem adotar qualquer medida para reparação da situação.
A jurisprudência é inclusive, firme ao reconhecer que, uma vez caracterizada a ausência de causa legítima para a permanência dos valores na conta do recebedor, impõe-se o dever de restituição.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – OCORRÊNCIA – Transferência eletrônica de numerário sem causa subjacente para conta corrente da empresa ré por equívoco dos prepostos da autora – Ausência de fundamento a embasar a manutenção de dita quantia em seu poder da requerida, não obstante tenha sido notificada extrajudicialmente acerca do engano – Resistência injustificada em restituir o crédito à autora – Interesse de agir configurado – Liquidada a TED, ficando o valor da transferência à disposição da correntista, não é possível à autora solicitar o estorno, tampouco requerer o seu cancelamento, conduta que deve partir da recebedora do crédito (Art. 6º da Circular nº 3.115 do BACEN)– Pedido de restituição do valor indevido juridicamente possível (Art. 884 do CC)– Inadmitido pelo ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito, deve a ré restituir à autora a quantia apontada na inicial (R$ 19 .899,66) acrescida dos respectivos consectários legais – Litigância de má-fé não caracterizada – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00172513120138260566 SP 0017251-31.2013.8 .26.0566, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 09/11/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2016) Ainda em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO RESPALDADO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NO RISCO DO EMPREENDIMENTO DA PARTE APELADA, BEM COMO NA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PROSPERAR.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
A RETENÇÃO DE VALOR EQUIVOCADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA ACARRETA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, DE MODO QUE É IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO DEPOSITANTE, INDEPENDENTE DE TER SIDO DELE O ENGANO NA OPERAÇÃO .
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700034-78 .2022.8.02.0050 Porto Calvo, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Diante disso, à luz dos princípios que informam a responsabilidade civil, e considerando o conjunto harmônico de elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se o reconhecimento da obrigação do requerido de restituir à autora a quantia de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais), devidamente corrigida, ante a inequívoca configuração do enriquecimento indevido. b) Da reconvenção Regularizada a reconvenção no evento 57, após determinação judicial contida no evento 51, a parte requerida – na qualidade de reconvinte – formulou pretensão indenizatória contra a autora, sustentando que teria sofrido prejuízos de ordem material e moral em razão do bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária.
Requereu, para tanto: i) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.918,60 (dois mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), referente a honorários advocatícios, e iii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora, na condição de reconvinda, apresentou impugnação à reconvenção no evento 60, arguindo, preliminarmente, a litispendência, sob o argumento de que o requerido já teria ajuizado ação idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA (processo nº 0913446-48.2023.8.14.0301), bem como contestando o mérito das pretensões indenizatórias.
Contudo, conforme já analisado anteriormente, não se verifica litispendência, tendo em vista que a reconvenção foi proposta neste feito em 21 de setembro de 2023, ao passo que a ação mencionada no Estado do Pará foi distribuída posteriormente, em 02 de outubro de 2023, vindo a ser extinta, sem resolução de mérito, por litispendência com este processo.
Assim, superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito reconvencional.
A parte reconvinte sustenta ter sofrido abalo moral em virtude do bloqueio judicial de valores depositados em sua conta, o que, segundo afirma, teria afetado sua estabilidade financeira e gerado constrangimento.
Ocorre que o bloqueio judicial foi deferido por este juízo no evento 13, com base em requerimento fundamentado, acompanhado de documentação que evidenciava o depósito indevido de valores vultosos em conta de terceiro, sem causa jurídica subjacente.
A medida liminar, portanto, foi concedida com respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, não havendo qualquer ilicitude na sua concessão.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o bloqueio tenha incidido especificamente sobre valores de natureza alimentar, tampouco que tenha causado prejuízo concreto à subsistência do requerido.
A alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário não foi acompanhada de prova idônea e contemporânea que permitisse aferir tal condição no momento da constrição.
Importante destacar que a concessão de medida liminar, por si só, não configura ato ilícito, nem gera automaticamente o dever de indenizar, sobretudo quando fundada em elementos probatórios mínimos e deferida por autoridade judicial.
O mero exercício regular do direito de ação, ainda que com reflexos patrimoniais sobre a parte contrária, não enseja responsabilidade civil, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta má-fé ou abuso de direito — o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: Responsabilidade Civil – Pedido Contraposto - Dano moral decorrente de ajuizamento de ação - Inexistência de ato ilícito - Exercício regular do direito de ação, que não gera o dever de indenizar - Recurso improvido.
O ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar.
A legislação processual civil prevê sanção para aparte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação.
Sentença de improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos .
Recurso desprovido." (TJ-SP - RI: 10006337520168260699 SP 1000633-75.2016.8 .26.0699, Relator.: Fernando José Alguz da Silveira, Data de Julgamento: 28/07/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2017) Quanto ao pedido de indenização por supostos danos materiais, o reconvinte pleiteia o ressarcimento de R$ 2.918,60 (dois mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), alegadamente pagos a título de honorários advocatícios para atuação nesta demanda.
Todavia, os honorários contratuais firmados entre cliente e advogado para fins de representação judicial não são passíveis de reembolso pela parte adversa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à hipótese dos autos.
A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, sendo esta a única forma admitida de transferência de custos processuais entre as partes.
Ademais, o valor indicado pelo reconvinte não foi demonstrado de forma concreta, por meio de contrato assinado, recibo ou qualquer outro documento que permita a aferição da suposta despesa — de modo que o pedido, além de juridicamente improcedente, revela-se também despido de substrato probatório mínimo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, por ausência de demonstração de ilícito, de dano efetivo e de nexo causal, bem como por inexistir amparo jurídico para o ressarcimento pleiteado a título de danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) CONDENAR o requerido à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais), correspondente aos valores indevidamente recebidos por transferência bancária equivocada, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), corrigidos a partir das datas dos depósitos ( 27/01/2023 e 01/02/ 2023) b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, por ausência de demonstração de ilícito, dano e nexo causal; c) MANTER os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 13, que determinou o bloqueio judicial dos valores via SISBAJUD, até a efetiva restituição da quantia devida; d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2025 13:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/05/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 18:17
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 18:53
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/01/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/08/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2024 14:03
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2024 15:27
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/04/2024 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 19:22
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/12/2023 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
20/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 22:39
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
12/09/2023 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 12/09/2023 14:00. Refer. Evento 17
-
11/09/2023 14:55
Juntada - Certidão
-
11/09/2023 10:20
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/07/2023 13:04
Juntada - Informações
-
29/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2023 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 14:00
-
02/06/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2023 13:45
Juntada - Informações
-
01/06/2023 16:39
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 16:13
Decisão - Concessão - Liminar
-
01/06/2023 15:54
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 20:26
Conclusão para despacho
-
31/05/2023 18:23
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
26/05/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
25/05/2023 15:42
Protocolizada Petição
-
25/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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