TJTO - 0007157-55.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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29/07/2025 10:35
Protocolizada Petição
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29/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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29/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007157-55.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: YURIARA SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)AUTOR: KELME MOURÃO DA COSTAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007157-55.2023.8.27.2729/TO AUTOR: YURIARA SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)AUTOR: KELME MOURÃO DA COSTAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)RÉU: MATHEUS DALLA COSTA KOCHEADVOGADO(A): FERNANDA GUEIROS MAIA (OAB TO010771B)ADVOGADO(A): VINICIUS FREITAS DAMASCENO (OAB TO007884) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KELME MOURÃO DA COSTA e YURIARA SANTOS ARAUJO em detrimento de MATHEUS DALLA COSTA KOCHE, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narraram os autores que, em 14 de janeiro de 2022, ao acompanharem um conhecido em uma diligência para reaver um veículo, foram filmados pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial do requerido, denominado "Bike Box".
Sustentam que, dias depois, em 17 de janeiro de 2022, suas imagens, juntamente com a de sua filha menor de idade, foram indevidamente divulgadas em perfis de notícias em redes sociais, com a falsa imputação da prática de crime de furto.
Alegam que o requerido, na qualidade de proprietário do estabelecimento, foi o responsável por repassar as imagens a terceiros, dando causa a toda a exposição vexatória que lhes gerou grave abalo à honra e à imagem, especialmente por serem agentes de segurança pública.
Expuseram o direito e pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (evento 4, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 33, TERMOAUD1). Citado, o réu apresentou Contestação (evento 35, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminar e, no mérito, alegou, em suma, a ausência de nexo de causalidade, argumentando que apenas forneceu as imagens a um terceiro que se identificou como policial civil, não sendo o responsável pela divulgação nas redes sociais, atribuindo a culpa a estes terceiros.
Aduziu, ainda, a litigância de má-fé dos autores e, subsidiariamente, a exorbitância do valor indenizatório pleiteado.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Intimados, os autores apresentaram réplica (evento 43, REPLICA1), na qual rechaçaram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 51, DOC1) e a parte ré requereu o uso de prova emprestada de outro processo (evento 52, PET1).
Em decisão saneadora (evento 60, DECDESPA1), foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e o aproveitamento da prova emprestada.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 94, TERMOAUD1), foram ouvidas uma informante e uma testemunha arroladas pelos autores.
As partes apresentaram suas razões finais de forma oral, conforme encartado ao termo.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar já foi analisada e rejeitada no evento 60, DECDESPA1.
O processo encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento de mérito, e sem mais pendências processuais, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de ato ilícito praticado pelo requerido, consistente no fornecimento de imagens de seu circuito de segurança a terceiros, que posteriormente as divulgaram com imputação de crime aos autores, e o consequente dever de indenizar pelos danos morais suportados.
A responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a conduta culposa do agente; b) o dano experimentado pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 1.
Da Conduta Culposa e do Nexo de Causalidade A conduta do réu é incontroversa e por ele admitida: ele forneceu as imagens captadas por seu sistema de vigilância a um terceiro, Sr.
Vagner Natalino dos Santos.
A análise recai, portanto, sobre a existência de culpa (negligência ou imprudência) em seu agir.
Ao instalar e operar um sistema de câmeras de segurança que filma não apenas seu estabelecimento, mas também a área pública adjacente, o réu assume a posição de custodiante das imagens e dos dados pessoais ali contidos.
Essa posição lhe impõe um dever de cuidado e sigilo, não podendo dispor de tal material de forma indiscriminada.
Ao entregar as filmagens a um terceiro, ainda que este tenha se apresentado como "Policial Civil", sem exigir qualquer documento oficial de requisição ou mesmo uma identificação funcional para registro, o réu agiu de forma negligente e imprudente.
Faltou-lhe a diligência mínima esperada de quem detém material sensível que expõe a imagem de cidadãos, incluindo uma menor de idade.
A sua conduta, portanto, foi culposa, violando o dever de cuidado que lhe era imposto.
Além do mais, no tocante ao nexo de causalidade, busca o réu se eximir da responsabilidade pelo dano alegando que a divulgação foi feita por terceiros, o que romperia o nexo causal.
A tese não merece prosperar.
Explico: O ordenamento jurídico brasileiro adota, predominantemente, a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual a causa do dano é o antecedente não só necessário, mas também o mais adequado a produzir o resultado.
A conduta do réu – o fornecimento negligente das imagens – foi o ato inicial e indispensável que permitiu toda a cadeia de eventos danosos.
Sem a sua ação, os terceiros não teriam acesso ao material e, consequentemente, o dano da divulgação em massa não teria ocorrido.
A ação dos terceiros, comprovada pela prova emprestada, não atua como excludente de causalidade para o réu, mas sim como concausa que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que concorreram para o prejuízo, conforme o art. 942, segunda parte, do Código Civil.
O réu, ao violar seu dever de custódia, criou o risco e deu a causa primária à consumação do dano.
Sua responsabilidade, portanto, é inconteste. 2.
Do Dano Moral Quanto à indenização a título de dano moral pleiteada, esta encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Na moderna concepção doutrinária, entende-se, à luz da Constituição Federal, que dano moral é a violação ao direito da dignidade.
Isto porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à imagem, à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, à liberdade estão englobados no direito da dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos diretos da pessoa humana.
Sabido é que o direito de imagem é considerado um bem jurídico indisponível e inviolável, pois está previsto como garantia fundamental no art. 5º, inciso X da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além das previsões legais mencionadas acima, o direito à imagem também possui previsão no art. 20 do CC/02: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O dano moral, no caso em tela, é evidente e se classifica como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e prescinde de prova de sua ocorrência.
A divulgação de imagem de uma pessoa com a falsa imputação da prática de um crime grave como o furto, em plataformas de vasto alcance como as redes sociais, é ato que, por sua natureza, atinge violentamente a honra, a reputação e a dignidade do indivíduo.
Ainda que a prova do dano seja presumida, ela foi amplamente corroborada nos autos.
Os documentos encartados ao evento 1, IMAGEM8 demonstram a publicação e sua repercussão.
De forma ainda mais contundente, a prova testemunhal produzida em audiência (evento 94, TERMOAUD1) confirmou o abalo sofrido.
Veja-se: A informante Ada Loren Filgueira Barbosa disse que (transcrição parcial): [02:08:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Tá certo.
Eh, senhora Ada, a senhora... a senhora presenciou, no caso, as informações do fato por alguma rede social? Como que foi que a senhora tomou conhecimento?" [02:21:00] Testemunha (Ada Loren) [calma]: "Eu tava no grupo, no grupo Amigo Quarteirão.
E chegou as imagens, eh, lá no grupo, falando de um roubo, de um automóvel.
E nas imagens dava pra ver a Yuriara, o Kelme e a Aisha, né, que é a filha dela." [02:46:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Certo.
E foram só imagens ou foi algum vídeo que a senhora viu também?" [02:57:00] Testemunha (Ada Loren) [calma]: "Tinha vídeo e tinha print dos vídeos, né? Do vídeo." [03:02:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "E o que que passava nesses vídeos? Mostrava o rosto? O que que mostrava?" [03:07:00] Testemunha (Ada Loren) [calma]: "Eles estavam em pé, assim, próximo de um estacionamento.
Eh, como o vídeo de segurança, né, tava... de câmera de segurança, tava na parte de cima, então dava pra ver eles ali em pé, próximo ao estacionamento.
Dava pra ver bem claramente." A testemunha Mísia Mônica Resplandes Farias (transcrição parcial): [02:59:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Eh, a senhora ficou sabendo dos acontecimentos acerca da acusação de furto que envolvia ela, o esposo dela, a filha dela?" [03:09:00] Testemunha (Mísia) [calma]: "Sim, eu estava de plantão no dia que foi feita a postagem no Instagram, e eu estava de plantão no dia em que ela teve acesso a essa postagem.
Estava eu e ela de plantão." [03:22:00] Advogada (Letícia) [confirmando]: "Ah, sim." [03:23:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "E como que foi que a senhora tomou conhecimento? A senhora disse que foi pela rede social, né?" [03:28:00] Testemunha (Mísia) [explicando]: "A gente... eu não lembro exatamente quem que tomou conhecimento primeiro, se foi um dos servidores que mostrou para ela, ou se foi ela que mostrou para os servidores.
Eu não lembro exatamente a sequência.
Mas eu lembro que rolou um vídeo numa página de publicidade do Instagram, e nesse vídeo aparecia nitidamente a Yuriara, o esposo dela e a filha dela.
E a gente que conhecia, dava para perceber bem que eram eles.
E na página fazia alusão a uma acusação de furto, cúmplice de furto, algo nesse sentido, de um veículo.
Também não lembro o tipo de veículo e nem lembro o nome da página." [04:12:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Certo.
Eh, a senhora sabe me informar se chegou a mostrar o rosto deles?" [04:23:00] Testemunha (Mísia) [pensativa]: "Se chegou a mostrar o rosto nitidamente, eu não sei te informar agora, mas eu lembro que no dia foi, criou uma comoção no plantão, porque, principalmente nós que conhecíamos ela, conhecemos o casal, tanto como a filha dela, percebemos imediatamente que eram eles.
Agora, assim, para mim te falar nitidamente que mostrava o rosto deles, eu não lembro.
Mas eu acredito que mostrava sim, mas eu, realmente, eu não lembro da... da publicação de forma nítida de como que ela apareceu, mas para nós que estávamos de plantão, todos nós percebemos que era eles, inclusive até alertamos ela a respeito da imagem da filha dela que estava sendo divulgada." [05:08:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Certo.
A filha dela é menor de idade, a senhora sabe me informar?" [05:14:00] Testemunha (Mísia) [confirmando]: "Sim, a filha é menor de idade.
Não sei hoje, né, porque eu quase não, eu não convivo muito com a Yuriara, hoje a gente não trabalha mais, mas na época a filha dela era menor de idade." [05:25:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Eh, a senhora falou que quando estava no, no caso, no plantão, que tomaram conhecimento dos fatos, certo? Eh, nesse momento, todas as pessoas que estavam lá no plantão ficaram sabendo? E assim, como que foi? Me conta como que foi nesse momento." [05:43:00] Testemunha (Mísia) [explicando]: "A gente estava na recepção, isso eu lembro nitidamente, a gente estava todos sentados lá na recepção, e saiu a postagem, e nós começamos a conversar entre si, e mostramos para a Yuriara, ou ela mostrou para a gente, igual como eu te falei no início, eu não lembro quem visualizou a matéria primeiro, mas todos nós estávamos com o Instagram ativo, e a gente começou a abrir aquela página e começamos a ver aquela postagem, conversamos com a Yuriara, a Yuriara entrou em pânico, começou a chorar muito.
Ela pediu autorização no dia para a chefe da unidade para estar liberando ela para sair, para tomar a devida providência.
E a gente ficou naquela situação de ficar olhando os comentários na página e tudo, enquanto isso a Yuriara tinha saído na viatura com o motorista da unidade.
E o que aconteceu quando ela saiu, eu não sei." [06:39:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "No dia, ela era chefe de plantão, a senhora sabe me informar?" [06:43:00] Testemunha (Mísia) [confusa]: "Hã?" [06:44:00] Advogada (Letícia) [repetindo]: "A senhora sabe me informar se nesse dia ela era chefe de plantão?" [06:48:00] Testemunha (Mísia) [confirmando]: "Sim, nessa época ela era chefe de plantão.
E ela teve que deixar o trabalho dela para ir na delegacia?" [06:56:00] Testemunha (Mísia) [confirmando]: "Exatamente." [06:59:00] Advogada (Letícia) [inquirindo]: "Certo.
A senhora disse que chegou a saber, né, através do, de rede social, que, no caso, as pessoas que estavam no plantão comentaram.
A senhora sabe me informar mais ou menos quantas pessoas que tinham curtido essa publicação, visualizado na rede social?" [07:16:00] Testemunha (Mísia) [pensativa]: "No dia... quantos que visualizaram? No dia do nosso plantão, você está falando, ou na página do Instagram?" [07:26:00] Advogada (Letícia) [esclarecendo]: "Quando eles fizeram a publicação, que a senhora tomou conhecimento." [07:32:00] Testemunha (Mísia) [explicando]: "No, no nosso plantão, as pessoas que visualizaram foram todos do plantão, que era na faixa mais ou menos de sete a oito pessoas.
Agora, na página do Instagram, quantas pessoas que visualizaram, eu não sei, porque eu lembro que teve muitos comentários, e eu não tive assim essa atenção de contar quantas pessoas que estavam tendo acesso à matéria, não, mas não eram poucas pessoas, não, eram muitas.
Porque eu lembro que teve um auê muito grande na página.
Até porque a própria Yuriara também, ela comentou e pediu para fazer a retirada da matéria, o esposo dela comentou também e pediu para fazer a retirada da matéria." Com efeito, o dano é agravado pela condição dos autores de agentes de segurança pública, cuja reputação ilibada é um pilar para o exercício de suas funções, bem como pela inaceitável exposição de uma adolescente.
Analogicamente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OFENSA À HONRA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM POR MEIO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL - OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA – DANO MORAL DEVIDO - VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral é aquele que atinge os direitos de personalidade da pessoa, de modo que infortúnios, desavenças e dissabores próprios da vida em sociedade não geram abalo moral porque não ofendem, em tese, a dignidade humana.
No entanto, em situações nas quais o evento atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais . 2.
A veiculação da imagem sem autorização por certo que gera o dever de indenizar, dada a ofensa ao seu íntimo, a considerar os fatos que abalaram seu psicológico. 3.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 10223858120218110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK .
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANO MORAL IN RE IPSA. \n1.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2 .Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria .\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes .\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSTAGEM EM REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO -ABUSO DE DIREITO - ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO - DANO MORAL DEMONSTRADO - VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal definiu limites para a livre exteriorização do pensamento ao estatuir a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X).
A Constituição ainda garantiu o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano moral ou à imagem (art . 5º, V) - Demonstrada pela parte autora postagens públicas de cunho difamatório exaradas pelo requerido em rede social, resta configurado o dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade da vítima, pela exposição das ofensas em rede social - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001502320208130529, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).
Resta, portanto, pendente a fixação do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em montante que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e sirva como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse diapasão, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e as condições pessoais dos autores, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação civil.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); b) Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENAR a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:12
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/04/2025 19:20
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 15:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/04/2025 14:40. Refer. Evento 75
-
23/04/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/04/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
11/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 15:07
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
11/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/03/2025 20:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/04/2025 14:40. Refer. Evento 61
-
07/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 19:24
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 08:33
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 08:33
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
22/01/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
18/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 11/03/2025 14:40
-
18/12/2024 13:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/09/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/08/2024 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2024 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:35
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 46
-
18/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
10/12/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2023 18:31
Conclusão para despacho
-
13/10/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 22:20
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/08/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/08/2023 16:30. Refer. Evento 18
-
29/08/2023 16:17
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 12:59
Juntada - Certidão
-
18/08/2023 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
17/08/2023 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/06/2023 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2023 12:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/05/2023 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
30/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2023 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2023 15:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:36
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 29/08/2023 16:30. Refer. Evento 5
-
27/03/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
27/03/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
06/03/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2023 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/06/2023 14:30
-
02/03/2023 13:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/03/2023 13:34
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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