TJTO - 0005182-38.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005182-38.2021.8.27.2706/TO AUTOR: MINASGRAN IND.
E COM.
DE FERTILIZANTES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB PR065277)RÉU: ERNANI DELLA COSTAADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MINASGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LIMITADA em face de ERNANI DELLA COSTA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 171.772,41, representada pelas Notas Fiscais eletrônicas números 019.158, 019.159, 019.323 e 019.345, com vencimento em 30 de julho de 2020.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória, alegando: (i) carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) inexistência de autorização para os pedidos referentes às notas fiscais números 019.323 e 019.345, que teriam sido realizados por terceiro sem sua anuência; (iii) ausência de comprovação de entrega das mercadorias; (iv) ilegalidade da incidência de juros e correção monetária desde o vencimento.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando os argumentos defensivos e demonstrando o cumprimento dos requisitos legais para a ação monitória.
Designada audiência para oitiva de testemunha arrolada pela embargante, esta não compareceu, operando-se a desistência tácita da prova testemunhal, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 2º, da mesma codificação processual, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso vertente, o embargante limitou-se à declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem efetivamente sua incapacidade econômica.
Ademais, os autos evidenciam que realizou operações comerciais no montante de R$ 122.400,00, circunstância que revela capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado.
DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória encontra disciplina no artigo 700 do Código de Processo Civil, que preceitua: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Trata-se de procedimento especial de cognição sumária que visa à formação de título executivo judicial, bastando que a documentação acostada permita juízo de verossimilhança acerca do direito alegado pelo autor.
A embargada instruiu adequadamente a petição inicial com: (i) notas fiscais eletrônicas; (ii) conhecimentos de transporte; (iii) comprovantes de entrega parcial das mercadorias.
Tais documentos constituem prova escrita idônea, suficiente para fundamentar a pretensão monitória, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO Afasto a alegação de carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade referem-se especificamente à ação de execução, conforme estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." A ação monitória, por sua natureza jurídica, não exige tais requisitos em sua integralidade, bastando prova escrita sem eficácia de título executivo que permita cognição sumária do direito invocado.
Cuida-se, portanto, de questão meritória, não processual.
DA MODALIDADE FREE ON BOARD As notas fiscais foram emitidas na modalidade FOB (Free on Board), pela qual a responsabilidade do vendedor se exaure com a entrega das mercadorias à transportadora, momento em que se opera a tradição e a transferência dos riscos ao comprador.
Esta cláusula encontra amparo no princípio da autonomia da vontade, consagrado no artigo 421 do Código Civil, que dispõe: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." Ademais, os artigos 481 e seguintes da mesma codificação civil regulamentam o contrato de compra e venda.
O artigo 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." No caso da modalidade FOB, a tradição opera-se ficta no momento da entrega à transportadora.
Comprovada a entrega das mercadorias à transportadora mediante conhecimentos de transporte, cumpriu a embargada sua obrigação contratual.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O embargante alegou que os pedidos referentes às notas fiscais números 019.323 e 019.345 foram realizados por terceiro sem autorização, juntando boletim de ocorrência como prova.
Contudo, o boletim de ocorrência constitui documento de natureza unilateral, elaborado por agente público com base em declarações do interessado, desprovido de força probatória absoluta quando isolado de outros elementos de convicção.
O artigo 405 do Código de Processo Civil dispõe que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." Designada audiência para oitiva de testemunha arrolada pelo embargante, esta não compareceu, operando-se a desistência tácita da prova testemunhal, nos termos do artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada.
DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente: (i) emissão das notas fiscais em nome do embargante; (ii) conhecimentos de transporte indicando-o como destinatário; (iii) entrega das mercadorias à transportadora na modalidade FOB; (iv) comprovantes de recebimento parcial.
Cumpre destacar que o embargante não impugnou especificamente os valores das notas fiscais números 019.158 e 019.159, no montante de R$ 50.400,00, tornando-se incontroversos, conforme preceitua o artigo 341 do Código de Processo Civil: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial." DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E ENCARGOS O artigo 394 do Código Civil estabelece que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Por sua vez, o artigo 397 da mesma codificação civil preceitua que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Caracterizada a mora pelo inadimplemento das obrigações em 30 de julho de 2020, aplicam-se correção monetária e juros de mora desde o vencimento, conforme determinam os artigos 389, 395 e 397 do Código Civil.
O artigo 389 do Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Tratando-se de obrigações positivas e líquidas, a mora constitui-se de pleno direito, independentemente de interpelação.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO A matéria é predominantemente de direito, a documentação acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia e houve desistência tácita da prova testemunhal.
Aplica-se o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas." POSTO ISSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos por ERNANI DELLA COSTA e PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por MINASGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LIMITADA.
Em consequência, CONSTITUI-SE, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 171.772,41, com data base de 9 de fevereiro de 2021, acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado da Fundação Getúlio Vargas e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 30 de julho de 2020.
CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:43
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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02/09/2025 12:42
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 152 - Conclusão para decisão - 01/09/2025 18:36:03
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01/09/2025 18:36
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 15:58
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 01/09/2025 15:30. Refer. Evento 118
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29/08/2025 17:09
Conclusão para despacho
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29/08/2025 17:04
Juntada - Informações
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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07/07/2025 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 13:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 13:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005182-38.2021.8.27.2706/TO AUTOR: MINASGRAN IND.
E COM.
DE FERTILIZANTES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB PR065277) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da audiência na modalidade híbida.
Determino seja disponibilizado link.
Intime-se e cumpra-se. -
02/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 119
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04/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/06/2025 12:51
Conclusão para decisão
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04/06/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 120
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04/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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28/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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28/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 15:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 01/09/2025 15:30
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28/05/2025 14:49
Lavrada Certidão
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28/05/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/05/2025 12:05
Conclusão para decisão
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08/05/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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28/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:38
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:52
Conclusão para decisão
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28/02/2025 14:51
Lavrada Certidão
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27/02/2025 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/02/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/02/2025 17:03. Refer. Evento 92
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24/02/2025 17:09
Juntada - Certidão
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06/02/2025 17:27
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:27
Protocolizada Petição
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04/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/02/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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31/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/01/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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21/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/02/2025 16:30
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19/12/2024 12:34
Lavrada Certidão
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19/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2024 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/11/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:35
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 12:38
Conclusão para decisão
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15/09/2024 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/05/2024 12:46
Conclusão para decisão
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15/05/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/04/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 17:54
Protocolizada Petição
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07/11/2023 17:33
Protocolizada Petição
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27/09/2023 17:13
Protocolizada Petição
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04/05/2023 13:04
Conclusão para decisão
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03/05/2023 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/05/2023 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/04/2023 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/03/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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28/03/2023 15:24
Juntada - Informações
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28/03/2023 15:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0028181-48.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/03/2023 12:21
Conclusão para despacho
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20/03/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2023 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 23:44
Protocolizada Petição
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17/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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24/11/2022 08:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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02/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/10/2022 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2022 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2022 12:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/10/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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07/10/2022 15:21
Conclusão para despacho
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07/10/2022 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2022 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/09/2022 12:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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12/08/2022 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2022 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2022 14:45
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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03/08/2022 14:45
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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03/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:08
Expedido Carta pelo Correio
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03/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:08
Expedido Carta pelo Correio
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31/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2022 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2022 17:38
Expedido Mandado
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12/11/2021 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2021 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2021 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA3ECIV
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19/04/2021 13:49
Juntada - Certidão
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15/04/2021 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2021 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> COJUN
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08/04/2021 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2021 17:13
Despacho - Mero expediente
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19/02/2021 11:04
Conclusão para despacho
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19/02/2021 11:03
Lavrada Certidão
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19/02/2021 11:01
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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