TJTO - 0025328-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025328-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RONILDO CHAVES RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ADVOGADO(A): NATANAEL BARBOSA JÁCOME (OAB TO007338)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO RONILDO CHAVES RIBEIRO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTEL PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 26).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 41).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 43).
Em audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva do preposto da empresa requerida e testemunhas indicadas pela parte autora, via sistema SIVAT.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais.
O requerente apresentou suas alegações finais orais, via sistema SIVAT.
A requerida informou serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 67). É o relatório.
DO MÉRITO A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito.
Posto que, teria tido seus dados negativados pela empresa requerida, acerca de débito do qual a parte desconhece, no valor de R$ 72,51 (setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Aduz, nunca ter firmado qualquer Contrato junto a empresa ré (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez se tratar de exercício regular do direito, considerando o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não quitado pelo autor.
Informa não ter ocorrido a negativação dos dados do requerente e sim a inserção no sistema descrito como Serasa Limpa Nome.
Não tendo o demandante, comprovado a ocorrência do suposto abalo moral suportado por este.
De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 41).
De início, ressalto que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente do extrato de débito e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 41), verifico que a parte autora, na data de 20/12/2016, firmou Contrato de prestação de serviços junto a empresa requerida, para utilização da linha telefônica sob o nº *39.***.*88-25, vigente pelo período de 22/10/2016 a 15/03/2017, habilitada em plano de serviços pela empresa demanda.
Constato que, em razão da não solicitação de cancelamento dos serviços e inadimplência referente à fatura com vencimento na data de 27/03/2017, houve a inclusão dos dados da parte autora perante o sistema denominado Serasa Limpa Nome.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da comprovação de regularidade dos serviços contratados e inadimplência da parte autora, perante o plano de telefonia móvel aderido por esta, houve a devida inserção de seus dados perante o sistema descrito como Serasa Limpa Nome.
Não sendo demonstrado ato ilícito praticado pela empresa demandada.
Frise-se que, apesar dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo requerente, colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada (Evento de nº 67), no qual estes alegam desconhecer a linha telefônica indicada no Contrato anexado aos autos pela requerida, fato é que tais alegações não se fazem suficientes para invalidarem a regularidade da contratação dos serviços, realizada de forma presencial pelo requerente, em filial da empresa, com confirmação de assinatura da parte, efetivamente comprovada pela ré aos autos.
Ademais, conforme extratos e faturas de débitos anexadas aos autos pela requerida junto a peça contestatória (Evento de nº 41), verifico que a ré logrou êxito em comprovar a devida utilização, pelo requerente, do serviço de telefonia móvel contratado por este e prestado pela empresa demandada, com a realização de ligações e pagamento de faturas.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulado pela requerida em contestação (Evento de nº 41), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que não preenchidos os requeridos básicos para sua aplicação.
Denoto ainda que tal litigância não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que no caso em apreço, não restou demonstrado (artigo 80, Código de Processo Civil).
Desse modo, afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade do débito lançado em face do requerente, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/08/2025 18:04
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 18:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
27/08/2025 13:37
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025328-95.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: RONILDO CHAVES RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ADVOGADO(A): NATANAEL BARBOSA JÁCOME (OAB TO007338)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
02/07/2025 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 15:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Instrução e Julgamento Cível - 27/08/2025 16:00
-
05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
26/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 20:16
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 17:28
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
23/05/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 30
-
23/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 13:54
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 12:09
Juntada - Certidão
-
06/05/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
28/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/04/2025 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 17:00
-
21/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:30
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/03/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:30
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
06/01/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARAJECIVJ para TOARA2JECIVJ)
-
26/12/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAJECIVJ)
-
26/12/2024 17:12
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/12/2024 16:58
Conclusão para decisão
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/12/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000815-88.2014.8.27.2714
Estado do Tocantins
Amilton Cavalcante Reis
Advogado: Darlan Gomes de Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2020 14:19
Processo nº 0004652-85.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Denivalda Ramos da Cruz
Advogado: Warley Lopes Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 11:50
Processo nº 0017155-82.2024.8.27.2706
Gilvan Lopes de Oliveira
Marcos Paulo
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 11:38
Processo nº 0004834-71.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Evercino Filho Aguiar Marques
Advogado: Warley Lopes Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2023 13:44
Processo nº 0025382-94.2021.8.27.2729
Ministerio Publico
Wilson Andre da Silva
Advogado: Manaces Moreira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2021 15:38