TJTO - 0006835-85.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:09
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0006835-85.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: NUBIA REGINA CARVALHO DE ARAUJOADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)REQUERENTE: SUELI CAMPOS DE CARVALHOADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) SENTENÇA Nubia Regina Carvalho de Araujo, genitora do menor Miguel Carvalho de Araujo e Sueli Campos De Carvalho, avó materna, aforaram Acordo de Guarda, Convivência e Alimentos.
Acostaram aos autos, diversos documentos, pertinentes à homologação.
Com vista dos autos, a representante ministerial exarou parecer no evento 12, entendendo que o interesse da criança restou devidamente preservado, e manifestou-se pela homologação do acordo, na forma apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e do menor e, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc.
V, do CPC, viável o pedido homologatório.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo.
Pautando pelo princípio da autonomia da vontade, chegaram ao consenso quantos os alimentos para a criança, porque têm como finalidade assegurar ao alimentando aquilo que é necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades do alimentando decorre do próprio dever de sustento. 1- Da Guarda Convencionaram as partes que a guarda do menor será de forma compartilhada entre a genitora e a avó materna, as decisões importantes relacionadas à vida da criança deverão ser tomadas em conjunto pela mãe e pela avó materna, priorizando sempre o diálogo, o consenso e o que for mais benéfico ao bem-estar do menor.
O lar de referência do menor será à residência da avó materna que reside no exterior.
A mãe declara, para os devidos fins legais, que concedeu autorização prévia ao presente acordo para que o menor viaje ao exterior, com o objetivo de residir com a avó materna, cujo domicílio será considerado como referência. 2- Convivência Deliberaram-se quanto ao direito de convivência, designando referência e forma da convivência, ou seja, autocompositivo. 3- Alimentos A avó materna, por livre vontade e por ser a responsável pelo domicílio do neto, compromete-se a arcar integralmente com todas as despesas do menor, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, abrangendo moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, transporte e demais necessidades essenciais ao seu desenvolvimento.
Em razão do acordo, a genitora fica isenta de prestar alimentos, salvo contribuições voluntárias ou despesas específicas durante a convivência, conforme ajustado entre as partes. 4- Das Decisões Importantes Sobre a Vida do Menor As acordantes comprometem-se a tomar decisões de forma conjunta no que diz respeito à vida do menor de forma a buscar sempre pela melhor solução.
O menor poderá viajar, nacional ou internacionalmente, com a genitora ou avó materna.
Para viagens internacionais com apenas uma delas, será necessário autorização por escrito, com firma reconhecida ou conforme exigido legalmente.
Este acordo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer tempo por consenso das partes ou decisão judicial, sempre em atenção ao melhor interesse do menor.
O Acordo celebrado entre as partes preenchem os requisitos legais.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
A sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória (art. 475-N, CPC).
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Preconiza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Lado outro, o mesmo códex em seu artigo 487 dita que o mérito resolver-se-á de diversas formas, inclusive por homologação, vejamos: Art. 487 - Haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar; [...] b) a transação; Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade, e tudo o mais que dos autos consta, ancorado na manifestação ministerial, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas do acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, celebrado entre Nubia Regina Carvalho de Araujo, genitora do menor Miguel Carvalho de Araujo e Sueli Campos De Carvalho, avó materna , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e objetivando a desjudicialização, confiro, de ofício, a esta “SENTENÇA”, acompanhada dos documentos pessoais e da petição com as cláusulas da transação força de "MANDADO/OFÍCIO" dirigido ao empregador(a) do(a) alimentante efetuará providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento dele(a), em benefício do do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante depósito em conta a ser-lhe diretamente informada por este(a)(s) ou quem o(a)(s) represente.
O não atendimento à requisição representa a prática de crime, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Advirta-se, ainda, que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi/TO, datado e certificado pelo sistema. -
01/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/06/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 17:39
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NAO HA PARTE RE - EXCLUÍDA
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19/05/2025 19:09
Protocolizada Petição
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15/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM • Arquivo
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