TJTO - 0026685-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026685-41.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório no rito sumaríssimo, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve resumo dos fatos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HERNANDO JOSE ROYERO PALMA em detrimento de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 02/02/2024, foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro que se passou por funcionário do banco réu.
Alegou que, após receber uma ligação telefônica sobre resgate de pontos LIVELO, na qual o fraudador detinha seus dados pessoais, perdeu o acesso à sua conta e foi realizada uma transação fraudulenta com seu cartão de crédito no valor de R$ 11.352,50 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sustentou que a operação era atípica ao seu perfil de consumo e que o banco falhou em seu dever de segurança.
Expôs o direito e pugnou pela restituição do valor e condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 20, CONT1).
Em sua defesa, arguiu que não houve falha na prestação de serviços, mas sim culpa exclusiva da vítima, que, por meio de engenharia social, foi induzida a fornecer os meios para a concretização da fraude.
Argumentou que a transação foi autenticada com cartão e senha, o que afasta a responsabilidade da instituição.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 23, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica (evento 30, REPLICA1), reiterando os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva, somente poderá ser afastada quando esta provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do conjunto probatório, especialmente da resposta administrativa do banco (evento 1, ANEXO7) e da própria contestação (evento 20, CONT1), que a transação contestada foi "efetivada e confirmada em caixa eletrônico com utilização de cartão e digital/senha de 6 dígitos".
O próprio autor, em sua narrativa, admite ter sido vítima de um golpe de engenharia social, no qual foi ludibriado por um terceiro que se passou por preposto do banco.
Embora seja lamentável a ocorrência, a dinâmica dos fatos revela que a fraude só se concretizou porque o consumidor, de alguma forma, viabilizou o acesso do fraudador às suas credenciais de segurança ou seguiu instruções que permitiram a autenticação da operação.
A utilização de cartão com chip e senha pessoal é um procedimento que, até o momento, é considerado seguro e personalíssimo.
A guarda e o sigilo de tais dados são de responsabilidade primária do correntista.
Ao permitir, ainda que por engano, que um terceiro utilizasse suas credenciais, o autor franqueou o acesso ao sistema, que não foi invadido por uma falha de segurança, mas sim acessado com as chaves corretas.
Tal situação impossibilita afirmar que a instituição financeira requerida exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela abordagem fraudulenta, tampouco a beneficiária dos valores.
A conduta do fraudador, um terceiro estranho à relação contratual, caracteriza-se como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima, que, embora enganada, não adotou as cautelas mínimas e necessárias para proteger seus dados sigilosos, viabilizando a fraude.
A propósito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a excludente de responsabilidade em casos análogos: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações bancárias são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições financeiras e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se pode fornecer senhas e dados de cartão a terceiros, independentemente do pretexto.
Ademais, para que a responsabilidade do requerido fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 16:42
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/06/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:14
Juntada - Informações
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14/04/2025 10:58
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 08:49
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:04
Protocolizada Petição
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01/12/2024 20:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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01/12/2024 20:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/11/2024 17:30. Refer. Evento 7
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29/11/2024 12:24
Protocolizada Petição
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28/11/2024 13:27
Juntada - Informações
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27/11/2024 18:32
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:47
Protocolizada Petição
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27/11/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 11:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 11:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - FORMOSO DO ARAGUAIA - EXCLUÍDA
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23/10/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 28/11/2024 17:30
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09/07/2024 16:54
Lavrada Certidão
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09/07/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/06/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HERNANDO JOSE ROYERO PALMA - Guia 5504169 - R$ 213,53
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28/06/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HERNANDO JOSE ROYERO PALMA - Guia 5504167 - R$ 314,53
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28/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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