TJTO - 0000512-03.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000512-03.2025.8.27.2710/TO EMBARGANTE: GLAUBER DE SOUZA SANGLARD SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: CLARIANO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por GLAUBER DE SOUZA SANGLARD SILVA e CLARIANO DA SILVA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA nos autos da execução que trâmita sob o nº 00017708220248272710.
Alegam os embargantes que em 29 de abril de 2022, foi emitida em favor do embargante, Cédula de Crédito Bancário nº 40/00150-4, no valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil).
Crédito este destinado ao financiamento de benfeitorias no imóvel rural – construção de cerca.
Sustenta ainda os embargantes que o banco embargado, promoveu uma série de abusividades que ensejam excessiva onerosidade ao dos embargantes, o que tornou impossível o adimplemento do pactuado.
Alegam ainda os embargantes que estão sendo executados por valores que ultrapassam a razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, acima do que deveria ser pago, isso porque o Embargado onera de tal modo que diverge aos ditames legais, normativas do BACEN (Banco Central do Brasil), com as seguintes irregularidades: 1) Juros remuneratórios superiores a taxa de 12,00%a.a para operações de crédito rural; 2) Capitalização de juros sem expressa pactuação e Anatocismo; 3) Periodicidade da capitalização para contratos rurais e anatocismo; 4) Cobrança indevida de Tarifa de Estudo de Operações Rurais; 5) Encargos de inadimplemento - ilegalidade e onerosidade excessiva Ao final requerem: A) o recebimento do presente Embargos à Execução, distribuído por dependência aos autos nº 0001770-82.2024.8.27.2710, nos termos do artigo 914 do CPC, concedendo liminarmente a suspensão do processo, por força do artigo 919, §1º do CPC; B) a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. art. 5º, XXXV e LXXIV da CRFB/88 e art. 98 do CPC; C) Que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferido a inversão do ônus da prova para que o Banco Embargado junte aos autos extratos da conta corrente da empresa Embargante desde o início da operação, no prazo previsto no artigo 398 do CPC; D) que seja recebida, apreciada e acolhida a perícia técnica anexa, a fim de que auxilie e esclareça o nobre Juízo no deslinde da presente ação, haja vista que o mesmo procedeu com os recálculos atentando-se às ilegalidades/irregularidades e excessos destacados, face a abrupta dissimulação e onerosidade praticada pelo Embargado; E) que no mérito seja destacado e DECLARADO EXCESSO DA EXECUÇÃO, no importe de R$ 174.982,90 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais, noventa centavos), face os encargos embutidos de forma ilegal; F) somando-se ao pedido anterior, que seja dado como real valor da dívida o montante de R$ 698.131,37 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais, trinta e sete centavos); A) reconhecido o Excesso, que seja o Banco-réu condenado à restituição, no dobro do que foi cobrado a maior, na forma do artigo 28, §3°, da Lei n° 10.931/2004 e artigo 42, §U, do Código de Defesa do Consumidor; G) caso V.
Excelência não entenda pela devolução em dobro, que seja condenado a restituição simples do valor cobrado em excesso apontado na perícia, conforme tópico 5.1 da perícia, sendo declarado o excesso de R$169.667,04 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais, quatro centavos) nos termos do art. 940 do Código Civil e se opere a compensação entre os valores, na forma dos arts. 368, 369 do Código Civil e art. 28, §3°, da Lei n° 10.931/20041; H) que seja reconhecida a inexistência de clara pactuação de capitalização de juros, requer o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios, em qualquer periodicidade, bem como o afastamento da Tabela Price, sendo utilizado o cálculo de juros simples; I) como pedido subsidiário, quanto aos juros remuneratórios e mora aplicados no período de inadimplemento das operações, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção, requer que sejam LIMITADOS A 12% a.a, uma vez que se trata de cédula rural.
J) Subsidiariamente, caso não sejam os juros limitados a 12% a.a., que estes sigam o mesmo fluxo de capitalização no período de normalidade, ou seja, em periodicidade semestral de acordo com a legislação especial (Decreto Lei 167/1967) K) requer o ajuste da capitalização dos juros moratórios com em conformidade ao Decreto Lei 167/1967, haja vista a finalidade do crédito concedido, assim os encargos de mora devem ser 1,00%a.a e não de 1,00% a.m.
A) que seja reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa não identificada, no valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais), sendo restituídos em dobro nos termos do art. 42, §U, do CDC; L) que a mora da operação seja descaracterizada, haja vista que o Banco praticou abusividades no período de normalidade, sendo portanto expurgado os encargos de inadimplemento; M) seja o Banco Embargado intimado para apresentar impugnação na forma do artigo 920, I, do CPC; N) manifesta-se interesse na realização de audiência de conciliação, exigência do artigo 920, II do CPC; O) que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Dr.
Edgar Luís Mondadori, OAB/TO 009322, sob pena de nulidade; P) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, valendo a sentença de procedência com a alteração das cláusulas abusivas e ilegalidades constatadas, com a condenação do embargado às penas de honorários de sucumbência; Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão no evento 29, foi determinada a citação do embargado.
Impugnação aos Embargos à Execução no evento 33.
Intimação para a produção de provas no evento 37.
No evento 49, o embargado informou não sobre não ter mais provas a serem produzidas.
No evento 50, os embargantes pugnaram pelo saneamento feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for exclusivamente de direito, ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do Excesso em execução. Juros remuneratórios superiores à taxa de 12,00% a.a. Da capitalização de juros sem pactuação e anatocismo. Cobrança indevida de tarifas - serviço não prestado. Dos encargos de inadimplemento Juros remuneratórios superiores à taxa de 12,00% a.a.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia sobre eventual excesso e o desequilíbrio contratual decorrente do negócio jurídico entre as partes.
Nota-se que a cCédula de Crédito Bancário nº 40/00150-4, no valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil) entre os embargantes e o embargado e, devido a inadimplência do devedor, resultou no ajuizamento da ação 00017708220248272710.
No tocante à natureza jurídica do contrato em questão, salienta-se que se trata de Cédula de Crédito Bancário, instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004, com força de título executivo extrajudicial, conforme seu art. 28.
Não se aplica, portanto, ao presente caso, o regime jurídico previsto para a Cédula de Crédito Rural, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/67.
Ademais, o enunciado de nº 382 do Superior Tribunal de Jutiça, dispõe que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante de nº 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nesse contexto, verifica-se que não há estipulações sobre a taxa fixa de juros em operações financeiras, o que denota a plena possbilidade de convenção entre as partes sobre a taxa efetiva a ser cobrada.
Da capitalização de juros sem pactuação e anatocismo A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, autoriza expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que haja previsão expressa nesse sentido.
Veja-se o teor da referida súmula: “Súmula 539 - STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTOMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta pela executada em desfavor de Sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em face de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira, com base em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Na origem, a embargante alegou a inexigibilidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; a inexistência de constituição válida de mora; e a existência de excesso de execução decorrente de suposta capitalização de juros de forma ilegal.
O juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos e condenou a embargante ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, a embargante interpôs a presente Apelação, reiterando os argumentos de nulidade da execução, excesso de execução e ilegalidade da capitalização de juros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) estabelecer se a constituição em mora exige notificação extrajudicial do devedor; e (iii) examinar se houve pactuação expressa e válida da capitalização de juros no contrato, conforme exigência do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, o contrato de Cédula de Crédito Bancário contém elementos suficientes para identificar a obrigação contraída, tais como valor principal, prazo, encargos e cláusula de vencimento antecipado, regularmente pactuados e assinados pela embargante.
Constatou-se a clareza dos valores devidos e a inexistência de erro ou omissão nos cálculos apresentados, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título.4. Quanto à constituição em mora: De acordo com o artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no termo previsto, constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando notificação ou interpelação.
No caso, o contrato possuía data certa para vencimento das parcelas, de forma que, com o inadimplemento desde a primeira parcela, configurou-se automaticamente a mora, independentemente de notificação prévia.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, sobretudo em contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela doutrina.5. Quanto à capitalização de juros: A capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituições financeiras é permitida, conforme o artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS (Tema repetitivo), firmou o entendimento de que a capitalização de juros é admitida quando o contrato dispõe de forma clara e expressa sobre essa prática.
No caso em análise, o contrato contém cláusula expressa que autoriza a capitalização mensal de juros, estando tal previsão destacada no instrumento contratual.
Ademais, a Súmula 541 do STJ admite que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5%, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.Tese de julgamento:1.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, desde que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.2.
O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no termo previsto, constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando notificação ou interpelação, conforme o artigo 397 do Código Civil.3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 973.827/RS.4.
Em caso de improcedência dos Embargos à Execução, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade no caso de gratuidade de justiça concedida à parte devedora.________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 783 e 784, inciso III; Código Civil (CC), art. 397; Lei n.º 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AREsp 1.335.149-GO, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 1/7/2019; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial (REsp) 973.827/RS, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Apelação Cível n.º 1000316-00.3716.8001, Rel.
Des.
JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, julgado em 21/9/2021, 18ª Câmara Cível, DJe 27/9/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0004038-73.2024.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:03:33), Conforme se verifica no caso, a cédula de crédito bancário contratada entre as partes, apresenta expressamente a capitalização de juros, no que diz respeito aos encargos financeiros, de modo que consta que os juros serão "capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência".
Cobrança indevida de tarifas - serviço não prestado Em se tratando da cobrança de tarifa de operação, eis que a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de ser declarada válida, quando devidamente prevista no instrumento contratual e diante das normas do Conselho Monetário Nacional.
Dão respaldo ao acima explanado o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUE POSSUI FINALIDADE PRODUTIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA.
TARIFAS E SEGUROS REGULARMENTE CONTRATADOS.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O CDC não incide em contratos de Cédula Rural Pignoratícia quando o crédito é destinado ao incremento da atividade produtiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não caracterizada a relação de consumo, inaplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).2. No caso concreto, o contrato em questão possui finalidade produtiva (cultivo de lavoura de soja), e não de consumo final, afastando, portanto, a aplicação do CDC.3.
A capitalização mensal de juros é admitida em cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da tese firmada no Tema 654 do STJ.
Hipótese em que o contrato prevê de forma clara a capitalização, afastando a alegação de anatocismo.4. Para afastar a mora, o devedor deve demonstrar a cobrança indevida de encargos no período de normalidade contratual.
Inexistindo evidência de abusividade nos encargos exigidos antes do inadimplemento, mantém-se a mora e os consectários moratórios, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ.5.
No presente caso, conforme se depreende dos termos da cédula rural objeto dos autos, observa-se que os encargos contratuais cobrados no período de inadimplência foram expressamente previstos no termo de contrato. Além do mais, não há que se falar em irregularidade da cobrança, pois não há nos autos provas de que os encargos foram cobrados de forma abusiva, não logrando, neste ponto, a parte em cumprir o estatuído no art. 373, I, do CPC.6.
A cobrança de tarifa de estudo de operação é válida quando prevista contratualmente e autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Os seguros rural e de penhor encontram amparo no art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, garantindo a cobertura do risco da operação.7.
A contratação dos seguros ocorreu de forma expressa e voluntária, não havendo prova de imposição pelo credor como condição para a liberação do crédito.
A ausência de indícios de abusividade afasta a nulidade das cláusulas contratuais.8. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige prova de cobrança indevida e de má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC).
Inexistindo comprovação de irregularidade, é incabível a devolução pleiteada.9.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002356-27.2022.8.27.2731, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:25:07.
Conforme o alinhado acima, nota-se que os argumentos levados pelos embargantes não merecem prosperar, no caso, até porque o embargantes obtiveram a liberação do crédito, o que denota uma prévia análise da instituição financeira quanto as condições do negócio formulado.
Dos encargos de inadimplemento Por conseguinte, em se tratando dos encargos moratórios levados a efeito, e objeto de questionamento pelos embargantes, tenha-se que as considerações dos autores não devem prosperar.
Conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação a contratual das partes, nota-se que os encargos moratórios estão perfeitamente adequados a legislação que se aplica ao negócio jurídico formulado entre as partes.
A Resolução nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, assim dispõe, veja-se: Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Por sua vez, o artigo 5º da referida Resolução, dispõe que os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente, fato este que se encontra perfeitamente demonstrado no título extrajudicial em debate.
Além disso, conforme já explanado acima, a modalidade de contratação ocasionada nesta ação, é regida espeficicamente pela Lei 10.931/2004, assim, não há incidência do Decreto-Lei nº 167/67, que fixam a taxa de juros no patamar de 1% ao ano.
Reforça ainda essa posição, entendimentos do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE EM COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS.
VERIFICADA.
SÚMULA 379/STJ.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, o qual é regido pela Lei nº 10.931/2004.
Contudo, não obstante a Cédula de Crédito Bancário seja regida pela aludida lei, inexiste norma específica que estipule o percentual aplicável a título de juros de mora, razão pela qual este deve ser limitado a 1% ao mês, consoante redação da súmula 379/STJ. (g.n)2.
Tendo o juízo de origem sentenciante reconhecido acertadamente a abusividade do percentual de juros, mas fazendo incidir ao caso a taxa média de mercado à época da contratação, tem-se que a manutenção da sentença é medida de rigor ante a ausência de insurgência da parte autora, porquanto a matéria não se trata de questão de ordem pública, à luz da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0016009-68.2023.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:14:10) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 379/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos embargos à execução, reconheceu excesso de execução e limitou os juros moratórios à taxa de 1% ao ano, afastando a validade da capitalização mensal de juros e fixando a sucumbência de forma recíproca.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar a existência de coisa julgada em razão de anterior ação revisional; (iii) definir a legalidade da cláusula de capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário; e (iv) estabelecer o limite aplicável aos juros moratórios nesse tipo de contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As razões do recurso enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, ainda que sob repetição de argumentos já trazidos na contestação.
Preenchido o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, não se configura a ofensa ao princípio da dialeticidade.4.
A ausência de identidade de pedidos entre a ação revisional anterior e os presentes embargos à execução afasta a alegação de coisa julgada material.5.
A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, inaplicando-se o Decreto-Lei nº 167/67, razão pela qual é descabida a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano.6.
Em contratos bancários não sujeitos a legislação específica quanto aos juros moratórios, aplica-se o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ.6.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Tema 539).7.
Configurado o acolhimento integral da pretensão recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte apelante, com fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de cláusulas contratuais em embargos à execução não configura violação à coisa julgada se os pedidos não foram objeto de decisão na ação revisional anterior. 2.
Os juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário não estão sujeitos à limitação de 1% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 167/67, aplicando-se o limite de 1% ao mês conforme a Súmula 379/STJ. (g.n)3.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 539."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 784, III; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0016009-68.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0004038-73.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1000021-22.5874.3.00.1, Rel.
Adriano de Mesquita Carneiro, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.(TJTO , Apelação Cível, 0014143-80.2022.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:40:45) Desse modo, não há o que falar em aplicação da taxa de juros moratórios constantes no percentual de 1 % ao ano, como pretendem os emabrgantes.
Da ausência de mora Alegam os embargantes que deve ser afastada ou seja, multa contratual e juros moratórios, sob o argumento de que devido os valores excessivos, e portanto, abusivos, cobrados pelo embargado, restou inviável o pagamento da obrigação pelos embargantes.
Contudo, conforme as razões acima, a contração ocorrida se deu nos limites da liberdade contratual desenvolvida entre as partes, e portanto, realizada dentre os limites legais, além disso, não se restou demonstrada abusividade nas claúsulas pactuadas, e portanto, não há o que se falar em restituição dos valores.
Por essas razões, tenha-se que os pedidos formulados pelos embargantes devem ser julgados improcedentes, por toda a fundamentação exposta acima. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CLARIANO DA SILVA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA., e, por conseguinte, mantenho a integral higidez da execução n.º 00023622920248272710.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/08/2025 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658007, Subguia 5504370
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26/07/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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23/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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16/07/2025 08:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658008, Subguia 5525069
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16/07/2025 08:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658007, Subguia 5504370
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000512-03.2025.8.27.2710/TO EMBARGANTE: GLAUBER DE SOUZA SANGLARD SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: CLARIANO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, INTIMEM-SE os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão: 1.
Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); 3.
Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); 4.
Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal; Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se. -
01/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:25
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:58
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658007, Subguia 100697 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 343,28
-
23/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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23/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
16/05/2025 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658007, Subguia 5504369
-
16/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:39
Lavrada Certidão
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15/05/2025 20:45
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 17:35
Conclusão para decisão
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12/05/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/04/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 21:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/03/2025 15:34
Conclusão para decisão
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24/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2025 12:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLARIANO DA SILVA LOPES - Guia 5658008 - R$ 50,00
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10/02/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLARIANO DA SILVA LOPES - Guia 5658007 - R$ 2.059,83
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10/02/2025 11:41
Distribuído por dependência - Número: 00017708220248272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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