TJTO - 0013342-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013342-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDAADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO ME em face de A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega a requerente que celebrou com a parte requerida, em 11/03/2024, contrato de compra e venda de 02 (dois) imóveis (lotes), localizado no Loteamento Jardim dos Ipês, sob o número de matrícula 47031, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO (Rua 6 A, Quadra 20, Lote 30 e 31).
Afirma que em razão de problemas financeiros tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das respectivas mensalidades.
Narra que em 2025, ao entrar em contato com a requerida para renegociar os débitos, foi informada que o contrato já havia sido rescindido.
Requereu tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato e o impedimento de alienação do imóvel para terceiros. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requerente não comprovou a rescisão do contrato alegada na inicial.
Também não comprovou que a requerida colocou o imóvel a venda para terceiros.
Não há quaisquer provas das tratativas celebradas entre as partes.
Vale registrar que a requerente sequer informou a quantidade de parcelas em atraso, o valor do débito pendente e a data da rescisão do contrato.
Não há, portanto, demonstração da urgência e da probalidade do direito alegadas na inicial.
A controvérsia objeto da lide demanda maior incursão dialética e probatória.
Portanto, incabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739710, Subguia 108353 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 193,80
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26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739711, Subguia 108268 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 95,87
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25/06/2025 18:26
Conclusão para decisão
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25/06/2025 07:55
Protocolizada Petição
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24/06/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/06/2025 18:00
Lavrada Certidão
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24/06/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/06/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739711, Subguia 5517851
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24/06/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739710, Subguia 5517850
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24/06/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA - Guia 5739711 - R$ 95,87
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24/06/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA - Guia 5739710 - R$ 193,80
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24/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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