TJTO - 0043169-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0043169-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ELIANE PIRES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754144, Subguia 113457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/07/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754144, Subguia 5524546
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14/07/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754144 - R$ 230,00
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0043169-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIANE PIRES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada em face da sentença proferida no Evento 38, que julgou procedente a ação de exibição de documentos ajuizada por Eliane Pires de Araujo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não teria considerado adequadamente os documentos juntados na contestação, nos quais afirma ter apresentado os contratos relacionados à parte autora.
Sustenta que não detém os documentos solicitados, mas, mesmo assim, diligenciou junto à instituição financeira para obtê-los, tendo colacionado aos autos os instrumentos disponíveis.
Requer, com fundamento nos artigos 396, 401 e 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não reconhece os contratos exibidos pela CIASPREV, os quais foram emitidos por terceiro (NBC Bank) sem qualquer ciência ou assinatura da demandante, razão pela qual a obrigação de exibição permanece pendente.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis. Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte requerida revolvem matéria já debatida e analisada em sede da sentença proferida.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa o ponto central da controvérsia, ao afirmar que os documentos apresentados pela requerida não abrangem a totalidade dos contratos mencionados na petição inicial, e que há divergência expressa entre os valores constantes nos descontos de contracheque e os valores apontados nos contratos juntados.
Desse modo, concluiu-se pela incompletude da exibição, fundamento que justificou a procedência do pedido formulado na inicial.
O fato de a embargante ter colacionado documentos no curso do processo foi expressamente considerado no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A parte embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da sentença, pretendendo alterar a conclusão quanto ao não cumprimento da obrigação de exibir os documentos de forma completa, o que exorbita os limites estreitos dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, vale registrar que a sentença reconheceu a resistência da parte requerida em sede extrajudicial, com base nos documentos acostados pela própria autora (reclamações no PROCON, e-mails e solicitações ao canal institucional da CIASPREV), sendo essa a razão para aplicação do princípio da causalidade.
A alegação de ausência de resistência ou de ilegitimidade da embargante já foi analisada e expressamente afastada no corpo do julgado.
Assim, os argumentos da parte autora são, na verdade, insurgência em relação ao mérito da sentença, e não ao seu aspecto integrativo.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida nos autos, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de contradição ou omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
A Corte Tocantinense possui firme entendimento no sentido de ser inadmissível a revaloração de provas em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FIXADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXAMINADA E REFUTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIA E DE REVALORAÇÃO DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cediço que os embargos de declaração se voltam para a complementação ou integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material - artigo 1.022 do CPC, não se prestando, evidentemente, para promover o reexame das provas e obter o rejulgamento da causa. 2.
A simples leitura das razões recursais em cotejo com o aresto embargado revela que a verdadeira pretensão da embargante é promover a rediscussão de matérias e a revaloração de provas, mormente com relação à responsabilidade pelo pagamento da verba reclamada, tendo utilizado, para tanto, do argumento de que foi proferida decisão "extra petita", isto é, fora dos limites do pedido. 3.
Entretanto, o pedido deduzido na exordial foi certo e determinado, tendo sido direcionado a ambos os requeridos, ao passo que o recurso de apelação devolveu ao Tribunal o exame da matéria acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, em atenção ao disposto no art. 1.013 do CPC, o que, de modo algum, pode ser interpretado como violação ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC), não se configurando, nem longe, o alegado julgamento "extra petita". 4.
Da mesma forma, o aresto embargado, integrado pelo seu voto condutor, foi enfático em refutar a suposta prova de quitação da obrigação pela embargante, o que denota apenas e tão somente a intenção da embargante de rediscutir indevidamente a questão. 5.
Neste contexto, emerge evidente que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios aventados pela embargante, revelando, por conseguinte, a sua intenção de promover indevidamente a rediscussão de matérias, hipótese que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0029410-18.2015.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 16:07:02) Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela parte autora, pois sua intenção é a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que é INADMISSÍVEL em sede de aclaratórios, de modo que a REJEIÇÃO dos presentes embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 38 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 13:44
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:25
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0043169-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIANE PIRES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ELIANE PIRES DE ARAUJO em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado intermediados pela parte requerida, os quais originaram descontos mensais em seus contracheques.
Contudo, não lhe foi entregue qualquer cópia dos contratos firmados, tampouco informações claras sobre os encargos incidentes, taxas, IOF, CET e demais cláusulas.
Narra que buscou insistentemente os documentos por vias extrajudiciais, incluindo reclamações no PROCON, Reclame Aqui, envio de e-mails e utilização dos canais eletrônicos disponibilizados no site da ré, sem qualquer êxito.
Por isso, ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 396 e seguintes do CPC, cumulada com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 10.931/2004.
A autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida à exibição de todos os contratos em nome da autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Foi indeferida a gratuidade judiciária por decisão interlocutória (evento 11). A CIASPREV apresentou contestação (evento 21), sustentando: i) ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora das operações; ii) ausência de interesse de agir; iii) inadequação da via eleita; iv) necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo do Novo Banco Continental S.A. (NBC Bank); e v) impossibilidade de aplicação do art. 400 do CPC.
A autora apresentou réplica impugnando todas as preliminares e reafirmando os pedidos formulados na inicial (evento 24).
Realizada audiência de conciliação (evento 34), restou infrutífera a tentativa de acordo.
Tendo as partes, na referida audiência, requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem desnecessária a produção de outras provas.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, declarar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise de mérito. II.1.
PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva A preliminar de ausência de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
A CIASPREV figura diretamente nos contracheques da autora como beneficiária de valores consignados, fato suficiente para demonstrar vínculo contratual ou, ao menos, participação direta na formalização e execução dos contratos de empréstimo.
Ainda que a operação financeira tenha sido formalizada por instituição terceira, a atuação da CIASPREV como correspondente bancária ou intermediadora impõe-lhe o dever de transparência e disponibilização dos documentos relativos à contratação que mediu.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, alcançando todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive correspondentes bancários.
Assim, demonstrada a relação jurídica entre autora e requerida e diante do princípio da boa-fé objetiva, é de rigor o afastamento da alegação de ilegitimidade. b) Denunciação da lide A parte requerida pugna pela denunciação da lide ao Novo Banco Continental S.A. e à Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., sob o fundamento de que tais instituições seriam as responsáveis pela emissão da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, devendo, portanto, integrar a lide.
Ocorre que a denunciação da lide, nos termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação jurídica entre o réu e o terceiro, da qual decorra direito de regresso ou hipótese de evicção.
Assim dispõe o artigo 125 do CPC: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante; II – ao possuidor indireto, em ação fundada em direito real sobre coisa alheia; III – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” No caso dos autos, a CIASPREV não demonstrou qualquer cláusula contratual ou disposição legal que lhe assegure direito de regresso em face das instituições financeiras indicadas.
Tampouco comprovou que se trata de hipótese de evicção ou de responsabilidade jurídica solidária apta a justificar a denunciação da lide.
O que se observa, em verdade, é tentativa de redirecionar a responsabilidade pelo fornecimento dos documentos solicitados à instituição financeira envolvida na operação, com o claro propósito de transferir a própria obrigação da requerida, o que não se coaduna com a finalidade da denunciação da lide.
Nesse sentido, é o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 2- Por tais motivos, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato juntado, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual deve-se manter o indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3- No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 4- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 5- O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6- Outrossim, mostra-se correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrente, e também em razão da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito de ação judicial revisional. 7- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0045853-63.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:04:34)(Grifei) 29/11/2024, 20:38 34 - DECDESPA1 https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=771732917660852214770031922720&evento=771732917660852214770031929860&key=58d9042f848869b17af6665… 1/5 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA LIMITADA.
JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO BACEN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. 2.
Em relação aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado. 3.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 4.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acerto econômico do contrato. 6.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0032594-98.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:27) (Grifei) Não bastasse, no caso dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre autora e requerida, a qual é confirmada por meio dos descontos consignados em contracheque (evento 1 – documento CHEQ7).
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, que legitima a parte requerida para responder pela exibição dos documentos solicitados.
Dessa forma, por inexistirem os pressupostos legais para o acolhimento da denunciação da lide, REJEITO a preliminar formulada pela requerida. c) Inadequação da via eleita A parte requerida sustenta que a autora teria se valido de via inadequada ao ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, sob o argumento de que tal medida teria sido extinta com a revogação do CPC/1973, defendendo, alternativamente, a conversão do feito em produção antecipada de provas.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A ação de exibição de documentos é perfeitamente cabível pelo rito comum, sob o CPC/2015, especialmente quando a pretensão da parte exaure-se na obtenção do documento, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 2. É de se reconhecer, assim, que a ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 3.
O fato da recorrida ter apresentado os documentos significa que reconheceu o pedido, depois da demonstrada resistência injustificada ao não atender a pretensão exibitória quando solicitado extrajudicialmente. 4.
Comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir à demandada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002345-31.2022.8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 17:20:25) Ainda que o novo Código de Processo Civil tenha abolido as ações cautelares preparatórias, não se confundem com a ação de exibição de documentos com conteúdo satisfativo, como a dos autos, cujo pedido principal é justamente o fornecimento de determinados instrumentos contratuais, com fundamento próprio nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015.
Note-se que a pretensão da autora não se limita a instruir eventual ação futura, mas se consuma no próprio fornecimento dos contratos que dizem respeito à sua relação jurídica com a requerida, havendo, portanto, utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
II.2.
MÉRITO Constata-se que a pretensão do autor, consubstanciada na medida de exibição de documentos visa, fundamentalmente, a garantia do seu direito de acesso às informações, que decorre dos princípios que regem a relação havida entre as partes, a saber, a transparência e a boa-fé.
O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto ao fornecedor pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 .
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (art. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6, III), especialmente no momento da cobrança da dívida.
Com efeito, o inciso III do art. 381 do CPC preleciona a admissão da Segundo precedentes do STJ, inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura da ação de exibição de documentos, pode ser usada como preparatória para instruir a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Confira-se precedentes do STJ sobre o assunto e do TJ/DF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE INDIVIDUAL DE SEGURO.
APÓLICE.
NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO VINDICADO.
RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal; "bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Recurso Especial repetitivo nº. 1.349.453-MS). (Acórdão n.953478, 20140110298973APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 14/07/2016.
Pág.: 212/228). 2.
No caso dos autos, o documento requerido não foi exibido, a despeito de a contestação afirmar o contrário.
Houve a apresentação das condições gerais, e não as apólices individuais.
Indicação de resistência ao pedido.
Uma vez admitida a existência do documento, não pode a parte se escusar de exibi-lo, se não inserido no rol do artigo 363 do CPC. 3.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, ainda que a parte demandada tenha cumprido parcialmente o pedido, faz-se necessária a condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, em razão do princípio da causalidade.
Afixação dos honorários advocatícios é consectário da derrota da ação, nos moldes do art. 20 do CPC. 4. "Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita". (Acórdão n.952823, 20140610012750APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1150-46 0032661-38.2015.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 672/679).
No caso em exame, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes por meio de demonstrativo de pagamento da parte autora (Evento 01 – PROCADM4).
Verifica-se que a parte requerida, somente por ocasião da contestação apresentada no evento 21, procedeu à juntada de alguns instrumentos contratuais.
Contudo, não se pode afirmar que tal providência tenha sido suficiente para caracterizar o cumprimento integral da obrigação postulada na inicial.
Isso porque os documentos colacionados aos autos não abrangem a totalidade dos contratos indicados pela parte autora e não coincidem integralmente com os valores das parcelas consignadas em contracheque, sendo certo que, ao menos em relação a um dos empréstimos, há divergência expressa entre os valores lançados nos descontos e aqueles constantes no contrato anexado pela requerida.
Portanto, ainda que tenha havido tentativa de apresentação documental parcial, esta não se revelou eficaz para satisfazer a pretensão da autora, justamente porque os documentos exibidos não guardam correlação exata com os contratos objeto do pedido inicial, persistindo a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de exibição.
Além disso, a recusa sistemática da parte requerida em atender os pedidos extrajudiciais formulados pela autora — a exemplo da reclamação efetuada junto ao PROCON (Evento 1 - PROCADM8, PROCADM9), e-mails administrativos (Eventos 1 - EMAIL11 a EMAIL13) e manifestações via site institucional da CIASPREV — demonstra resistência anterior ao ajuizamento da ação.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que foi a conduta omissiva da parte ré que ensejou a propositura da demanda, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.
Estando comprovada a recusa administrativa, a demanda judicial exibitória apresenta-se como meio sempre viável, de modo que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as despesas e honorários advocatícios do processo.
A propósito, destaco o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É bem verdade que o banco apelante não apresentou contestação, inclusive informou, no evento 25 dos autos originários, que "não se opõe à apresentação dos documentos pleiteados, motivo pelo qual não será apresentada a contestação".
Ao final, requereu "dilação de prazo para exibição dos documentos pleiteados, por no mínimo 30 (trinta) dias".2.
Contudo, da análise dos autos originários verifica-se que mesmo decorridos os 30 (trinta) dias solicitados não houve a apresentação do documento pleiteado, razão pela qual correta a sentença que julgou procedente a demanda.
Consequentemente, escorreita a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que não cumpriu com a determinação judicial de exibição do documento.3.
Ademais, relevante destacar que na decisão liminar foi determinado ao réu que providenciasse "a exibição dos documentos solicitados pelo autor até a data da audiência de conciliação".
Devidamente citado, o réu habilitou procurador nos autos em 06/07/2021 e a audiência de conciliação foi realizada apenas em 09/09/2021, isto é, o banco teve mais de 60 (sessenta) dias para providenciar a documentação, prazo mais do que suficiente, mesmo assim não o fez e nem comprovou de modo específico o motivo pelo qual não foi possível apresentar o contrato.
Sendo assim, a formulação de um simples pedido genérico de dilação de prazo não tem o condão de caracterizar ausência de pretensão resistida, especialmente porque foi concedido prazo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000576-83.2021.8.27.2732, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 19:42:00) Estando, pois, comprovada a recusa administrativa injustificada e a resistência ao fornecimento dos documentos requeridos, mostra-se plenamente legítima a utilização do meio judicial como instrumento de tutela do direito à informação, não se podendo imputar à parte autora qualquer abuso ou má-fé na propositura da presente ação, impondo-se portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 396 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial e, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço para determinar à parte requerida que apresente os contratos de empréstimo descritos na inicial.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. -
23/05/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2025 17:43
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/04/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 16:30. Refer. Evento 25
-
29/04/2025 10:16
Juntada - Certidão
-
22/04/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/01/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 16:30
-
23/01/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 11:46
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 22:24
Despacho - Determinação de Citação
-
08/11/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580394, Subguia 57772 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580393, Subguia 57771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
28/10/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580394, Subguia 5446404
-
21/10/2024 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580393, Subguia 5446403
-
21/10/2024 14:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
21/10/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
12/10/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANE PIRES DE ARAUJO - Guia 5580394 - R$ 50,00
-
12/10/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANE PIRES DE ARAUJO - Guia 5580393 - R$ 39,00
-
12/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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