TJTO - 0028321-82.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028321-82.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 67).
Tendo em vista a liminar concedida no agravo de instrumento nº 0013040-02.2025.8.27.2700, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação à penhora no evento 61, no prazo de 30 dias (já dobrados).
Após, conclusos. Araguaína, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:41
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 08:17
Conclusão para decisão
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25/08/2025 08:17
Juntada - Outros documentos
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 69 Número: 00130400220258272700/TJTO
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13/08/2025 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 10:54
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 08:56
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028321-82.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) DESPACHO/DECISÃO A parte executada compareceu nos autos no evento 56, pleiteando a designação da audiência de conciliação.
Considerando que no evento 59 a parte autora informou que em razão do valor do débito não realiza renegociação de dívida nos autos do processo, deixo de designar audiência de conciliação.
Quanto a petição no evento 63, em que a executada foi requereu prazo em dobro e reabertura de prazo nos eventos 61.
Não merece acolhimento o pedido de devolução de prazo formulado pela Defensoria Pública no evento 63.
A requerida foi citada (evento 23) e posteriormente foi intimada do mandado de penhora no evento 61.
Em que pese o prazo certificado pelo sistema (evento 61) no ato de juntada mandado de penhora e intimação tenha sido de 15 (quinze) dias, este constitui mera ferramenta de acompanhamento processual.
Em nenhum momento houve a negativa ou a violação da prerrogativa de prazo em dobro, titularizada pela Defensoria Pública por força de previsão legal, contida no artigo 186 do CPC e no artigo 128, inciso I da LC 80/94.
Todavia, ao invés de protocolar a peça defensiva dentro do prazo em dobro que já possui, como prerrogativa legal, a Defensoria manifestou-se pugnando por nova intimação e reabertura do prazo, o que não possui qualquer cabimento.
Dispõe o artigo 231 do CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Destarte, a habilitação da Defensoria Pública como representante dos interesses da parte não constitui causa interruptiva da contagem do prazo de defesa.
Logo, não induz ao reinício do cômputo do prazo já aberto.
O e.
TJTO teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESARQUIVAMENTO E REABERTUDA DE PRAZO.
EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO.
INEXISTENTE.
INVIÁVEL A REABERTURA DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Embora a Defensoria Pública tenha se manifestado na data de 10/01/2023 com o fechamento do prazo da intimação, a parte tinha até dia 30/01/2023 para peticionar nos autos, entretanto, manifestou em 03/07/2023, quando já decorrido o prazo para qualquer ato processual. 2.
Após sua intimação, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo do artigo art. 1.003, § 5º, do CPC, fazendo com que transitasse em julgado a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, não havendo, portanto, que se falar em reabertura do prazo. 3.
Não é possível à parte autora, após o trânsito em julgado da sentença, postular a reabertura de prazo a pretexto de equívoco inexistente na intimação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011682-70.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:23:28) Esse também tem sido o entendimento de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADVOGADO PARTICULAR - RENÚNCIA DO MANDATO NA FLUÊNCIA DO PRAZO DE RECURSO - COMPARECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO- INOBSERVÂNCIA - CÔMPUTO DO PRAZO REMANESCENTE EM DOBRO - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A constituição de novo advogado ou mesmo de Defensor Público, em meio à fluência do prazo recursal não provoca a reabertura do prazo nem renova a oportunidade para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões - Escoado o prazo assinalado no art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, firmada estará a intempestividade da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento. (TJ-MG - AC: 10024161066287001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do mandado de citação, não de intimação pessoal do Defensor Público" (AgInt no AREsp n. 832.445/MG.
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1813210 MS 2019/0131426-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Deveria o requerido ter apresentado sua defesa, deixando para análise do juízo a verificação da tempestividade, o que não ocorreu na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado no evento 63.
Decreto a revelia do requerido, com aplicação dos respectivos efeitos.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerido, tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, o que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica.
No mais, proceda-se conforme já determinado em decisão no evento 46, no seguintes itens: a) se manifestar sobre o laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) informar se possui interesse na adjudicação do bem ou alienação por iniciativa particular ou em hasta pública e apresentar planilha atualizada do débito; c) providenciar a averbação da penhora na ADAPEC para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, c/c art. 844, CPC), juntando aos autos documento comprobatório da averbação da penhora, sob pena dos efeitos da não publicidade do ato e não realização da hasta pública.” Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:10
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2025 13:00
Lavrada Certidão
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12/06/2025 10:22
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 13:11
Lavrada Certidão
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15/04/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/03/2025 18:13
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
19/03/2025 14:23
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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08/01/2025 12:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
30/10/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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30/10/2024 12:40
Expedido Mandado - TOFILCEMAN
-
01/10/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:50
Protocolizada Petição
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29/08/2024 21:15
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 14:30
Conclusão para despacho
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05/08/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:55
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2024 13:41
Conclusão para despacho
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07/05/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2023 12:38
Expedido Mandado - TOFILCEMAN
-
01/09/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2023 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:48
Lavrada Certidão
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15/08/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:01
Juntada - Outros documentos
-
04/08/2023 11:16
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2023 14:39
Conclusão para despacho
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12/01/2023 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/01/2023 15:14
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/01/2023 16:11
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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