TJTO - 0025651-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0025651-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ ANTONIO MODESTOADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)ADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277) ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Proceder à intimação da parte autora para manifestar-se acerca do mandado devolvido - evento 16. -
31/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0025651-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ ANTONIO MODESTOADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)ADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277) ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Proceder à intimação da parte autora para manifestar-se acerca do mandado devolvido - evento 16. -
23/07/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/07/2025 15:27
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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09/07/2025 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/10/2025 14:20
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0025651-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ ANTONIO MODESTOADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)ADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela.
Decido.
Extrai-se do art. 300 do código de processo civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida pretendida provisoriamente. O implemento da maioridade não importa automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.
Além disso, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exoneração deve se dar mediante prévia ciência e manifestação da parte adversa.
A propósito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE .
CASAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC .
AUSÊNCIA DOS PERTINENTES PRESSUPOSTOS.
SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 358/STJ .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC . 2.
A pretensão de exoneração de alimentos deve estar calcada na superveniente mudança das condições de quem presta e/ou de quem recebe os alimentos, conforme expressa previsão do art. 1.699 do CC . 3.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a maioridade, por si só, não acarreta a exoneração dos alimentos, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório (STJ, Súmula nº 358). 4.
Desta forma e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos e por meio da necessária instrução do processo, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar . 5.
Precedentes: Acórdão 1720069, 07098592720238070000, Relator.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1734004, 07216136320238070000, Relator (a): Luís Gustavo B . de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07236563620248070000 1914147, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Posto isto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Na tentativa de abreviar o deslinde do feito, determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, cuja data deverá ser agendada pela escrivania.
Cite-se e intime-se o requerido, no endereço indicado na inicial, de todos os termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência designada, cientificando-lhe que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, tendo início no dia seguinte da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição ou na hipótese do não comparecimento de qualquer das partes (artigo 335, I do CPC/2015).
Decorrido o prazo de resposta, diga a parte autora.
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:40
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/07/2025 17:40
Lavrada Certidão
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01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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11/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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