TJTO - 0028750-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0028750-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO em face de FRIGOMAIS LTDA.
A parte autora noticiou que a empresa requerida adquiriu diversos produtos de panificação para pagamento após a emissão da nota fiscal e não o fez, somando um débito no total de R$ 59.506,27 (cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos).
Deste modo, solicita o arresto de bens móveis e/ou imóveis, tantos quantos forem necessários, para a garantia total do juízo e cumprimento total da obrigação, alegando que a requerida possui dívidas exacerbadas e não tem adimplido para com os credores.
Decisão proferida no Evento 18, determinando a emenda à petição inicial, em que a parte autora deveria promover a juntada de documentos que embasem a alegação da urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito.
A parte autora foi intimada e quedou-se inerte (eventos 19 e 22).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 303, §6º do Código de Processo Cívil, assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a autora foi intimada por meio da decisão proferida no evento 18 para emendar a inicial, contudo, não o fez, de sorte que não restam demonstrados os requisitos para concessão da medida de forma antecipada.
Como meniconado na decisão que determinou a emenda, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a necessidade, em sede liminar, do arresto em razão da dívida vencida e não paga, mormente porque a empresa requerida encontra-se ativa e não há provas de sua falência ou dilapidação de patrimônio a justificar a necessidade do arresto em sede de tutela antecipada antecedente.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não suprida a irregularidade dentro do prazo, deve a inicial ser indeferida e a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, em consonância com a determinação contida no artigo 303, §6º do CPC.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 303, §6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários. Interposto eventual Recurso de Apelação, adotem-se as providências necessárias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as devidas baixas e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
31/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 15:18
Protocolizada Petição
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28/07/2025 12:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 15:51
Conclusão para despacho
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23/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 10:09
Conclusão para despacho
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10/07/2025 10:09
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744602, Subguia 111472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 905,06
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744603, Subguia 111394 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 892,59
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09/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0028750-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Evidência - Para: Duplicata
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01/07/2025 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744603, Subguia 5520072
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01/07/2025 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744602, Subguia 5520071
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01/07/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMORIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5744603 - R$ 892,59
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01/07/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMORIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5744602 - R$ 905,06
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01/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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