TJTO - 0030437-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030437-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMPORIO MARQUES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MARISTELA MARQUES MARCIANOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho proferido no evento 6 juntando aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários de todas as suas contas conforme relatório de Contas e Relacionamento (evento 13EXTR8).
Intime-se. - 
                                            
25/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 15:55
Juntada - Documento
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18/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
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18/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030437-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMPORIO MARQUES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MARISTELA MARQUES MARCIANOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Observo que na petição inicial a parte autora colacionou links externos de acesso à mídias.
Todavia, o meio correto para juntada de provas ao processo é através do sistema Eproc. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve obedecer o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV.
Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG. Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema, conforme disposição expressa do art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa.
Ademais, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor.3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) - Grifo nosso Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) – Grifo nosso Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. (TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) – Grifo nosso Ainda, verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar a juntada dos vídeos aos autos diretamente à Secretaria, por meio do e-mail [email protected], sob pena de não serem conhecidos.
No mesmo prazo, deve a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
No mesmo sentido, INTIME-SE a empresa autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos sua hipossuficiência, devendo juntar balanço financeiro dos últimos 2 anos, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses da conta em que realiza movimentação financeira, além de declaração de impostos dos últimos 2 anos, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
22/07/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMPORIO MARQUES LTDA - Guia 5753023 - R$ 4.747,79
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11/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMPORIO MARQUES LTDA - Guia 5753022 - R$ 2.209,12
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11/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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