TJTO - 0009597-59.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:51
Conclusão para decisão
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02/09/2025 10:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 190
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27/08/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 190<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 29/08/2025 16:58:39)
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27/08/2025 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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27/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185 e 186
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009597-59.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: WILTON ADRIANO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: MARIA RENATA ADRIANO DA SILVA MEKDESSIADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: JOÃO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no Despacho de evento 181.1, fica a parte interessada INTIMADA por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos referentes às despesas de locomoção para o endereço indicado (Fazenda Dona Maria II, Retiro III, Araguaína-TO).
Atente-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos por meio da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO.
O Cálculo fica disponível no site do Tribunal de Justiça do Tocantins (https://www.tjto.jus.br), na aba Serviços ⭢ Cálculo de Custas ⭢ Cálculo de Locomoção. Em cumprimento ao disposto no art. 66 e 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS1.
Araguaína, TO. 25 de agosto de 2025. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. 1. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:19
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 16:59
Conclusão para despacho
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21/08/2025 16:59
Lavrada Certidão
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009597-59.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOÃO BATISTA MARANGONIADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DESPACHO/DECISÃO O executado JOÃO BATISTA MARANGONI apresentou impugnação à penhora de 264.669 quilos de milho (equivalentes a 4.411,15 sacas) efetivada na Fazenda Dona Maria II, Retiro III, Araguaína-TO, conforme Termo de Penhora lavrado no evento 144 - evento 158.
Alega o executado que existe liminar anterior deferida nos autos nº 0005843-12.2024.8.27.2706, em ação movida pela SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., que determinou o sequestro de toda a produção agrícola das áreas 01 e 02 da referida fazenda, o que tornaria inviável a penhora ora impugnada.
Os exequentes manifestaram-se requerendo a venda antecipada do milho penhorado, informando a deterioração do produto em razão da ruptura do silo bag onde estava armazenado, com apresentação de documentação fotográfica comprobatória – evento 173.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora de milho em face da existência de liminar de sequestro anterior deferida em favor da SINAGRO, ambas incidindo sobre produtos agrícolas da mesma propriedade rural.
Conforme se verifica da decisão proferida nos autos nº 0005843-12.2024.8.27.2706, em trâmite neste mesmo Juízo, em 03/04/2024, foi deferida tutela cautelar antecedente para sequestro de 26.231 sacas de 60 kg de soja oriundas da Fazenda Dona Maria II, com base em Cédula de Produto Rural (CPR) inadimplida.
A referida liminar teve por objeto específico "26.231 sacas de 60 kg de soja", conforme expressamente consignado no dispositivo da decisão que deferiu a medida cautelar.
No caso dos autos, a penhora incide sobre 264.669 quilos de milho (4.411,15 sacas), produto agrícola diverso daquele objeto do sequestro deferido em favor da SINAGRO.
Embora ambas as medidas constritivas recaiam sobre produtos oriundos da mesma unidade produtiva, não há identidade material entre os bens objeto de cada constrição, tratando-se de culturas distintas (soja x milho) que podem coexistir na mesma propriedade rural.
O princípio da especialização da penhora, consagrado no art. 835 do CPC, permite a individualização específica dos bens constritados, evitando a aplicação genérica da medida sobre todo o patrimônio do devedor.
A vedação à dupla constrição decorre do princípio da proporcionalidade e do art. 908 do CPC, que regula o concurso de credores, aplicando-se quando há incidência de medidas constritivas sobre o mesmo bem, hipótese que não se configura no caso concreto.
Os exequentes comprovaram, mediante documentação fotográfica, a deterioração do milho penhorado em razão da ruptura do silo bag onde estava armazenado.
Tratando-se de produto agrícola de natureza perecível, aplicam-se as disposições do art. 852 do CPC, que autoriza a venda antecipada de bens sujeitos à deterioração.
Veja-se: Art. 852.
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta no sentido de autorizar a venda antecipada de produtos agrícolas quando há risco de perda ou deterioração: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARRESTO DE SOJA.
PEDIDO DE VENDA ANTECIPADA.
PERECIBILIDADE DO PRODUTO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comercialização antecipada de 11.783 sacas de soja arrestadas em favor da agravante, no bojo de pedido de recuperação judicial.
A decisão impugnada postergou a análise do pleito até o trânsito em julgado de controvérsia acessória sobre a quantidade do produto arrestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a soja arrestada pode ser comercializada antecipadamente, com a conversão do produto em dinheiro e o depósito do valor em juízo, considerando sua perecibilidade e os custos de armazenagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A soja é um bem perecível, sujeito a deterioração por fatores climáticos, umidade e variação de temperatura, o que compromete seu valor comercial ao longo do tempo.
A manutenção do produto in natura também gera custos adicionais de armazenagem, reduzindo o montante disponível para garantir o crédito em disputa. 4.
A finalidade do arresto é preservar o patrimônio do devedor para garantir o resultado útil do processo.
A conversão do bem em dinheiro não altera essa finalidade, desde que o valor obtido seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação. 5.A postergação da análise do pedido, sem justificativa plausível, implica risco de depreciação do bem, contrariando os princípios da preservação do patrimônio e da efetividade da execução. 6.A própria parte agravada anuiu à comercialização antecipada da soja, afastando qualquer controvérsia relevante sobre a viabilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a comercialização da soja arrestada, com a determinação de que o valor obtido seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial.
Tese de julgamento: 1.A venda antecipada de bens arrestados é admissível quando há risco de deterioração do produto e prejuízo econômico decorrente da manutenção prolongada, desde que o valor obtido seja integralmente depositado em juízo para garantir o cumprimento da obrigação. 2.O arresto tem como objetivo assegurar a utilidade da execução, podendo o bem ser convertido em dinheiro sem comprometer sua função garantidora, especialmente em casos de bens perecíveis. 3.A concordância das partes quanto à venda do bem arrestado reforça a necessidade da medida, evitando depreciação e custos desnecessários, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 301 e 866; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.851.288/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15.10.2020; TJTO, AI 0009876-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Fulano de Tal, julgado em 12.06.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000981-79.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 15:48:51).
O art. 297 do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para determinar providências que assegurem a efetividade da execução e evitem danos irreparáveis às partes.
No caso, a venda antecipada do milho penhorado, com depósito do produto em conta judicial, preserva tanto os direitos dos exequentes quanto a possibilidade de futura reversão da medida, caso procedentes os embargos à execução.
Em consequência, determino: REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOÃO BATISTA MARANGONI, pelos fundamentos expostos.
MANTENHO a penhora de 264.669 quilos de milho (4.411,15 sacas) efetivada sobre a produção da Fazenda Dona Maria II, Retiro III, Araguaína-TO, por se tratar de produto diverso daquele objeto do sequestro deferido nos autos nº 0005843-12.2024.8.27.2706.
DEFIRO o pedido de venda antecipada do milho penhorado, com fundamento no art. 852 do CPC, considerando sua natureza perecível e o risco de deterioração comprovado nos autos.
FACULTO aos exequentes a escolha entre: a) Alienação por Iniciativa Particular (art. 880 do CPC), devendo ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias, com apresentação de proposta de compra que observe o valor mínimo de R$ 74,69 por saca, conforme cotação do CEPEA, ou; b) Leilão Judicial (art. 881 do CPC), caso em que se aplicará o procedimento a seguir especificado.
Para a hipótese de escolha pela Alienação por Iniciativa Particular, DEFIRO a alienação por iniciativa particular, com fundamento no art. 880 do CPC, devendo os exequentes observar o seguinte procedimento: I) REQUERIMENTO: Os exequentes deverão apresentar requerimento fundamentado no prazo de 5 (cinco) dias, indicando a forma de alienação pretendida; II) PRAZO PARA ALIENAÇÃO: Terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a venda, a contar do requerimento; III) FORMA DE PUBLICIDADE: A alienação deverá ser precedida de publicação de edital resumido por 3 (três) vezes, em jornal de grande circulação local e/ou no Diário da Justiça do TJTO, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, constando a descrição do bem, local, data e condições da venda; IV) VALOR MÍNIMO: A venda deverá observar o valor mínimo de R$ 329.468,79 (valor total da avaliação baseado na cotação CEPEA de R$ 74,69 por saca); V) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado à vista, no ato da alienação, mediante depósito judicial, não se admitindo pagamento parcelado em face da natureza perecível do produto; VI) PRESTAÇÃO DE CONTAS: Deverão prestar contas da alienação no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da venda, juntando os respectivos comprovantes; VII) DEPÓSITO DO PRODUTO: O produto líquido da venda, deduzidas as despesas devidamente comprovadas, deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da venda; VIII) FORMALIZAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se ordem de entrega ao adquirente (art. 880, § 2º, II, do CPC).
Alternativamente, caso os exequentes optem pela alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aplicar-se-ão as mesmas condições acima, acrescidas das seguintes: I) INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL: Deverão indicar corretor ou leiloeiro público credenciado perante este Tribunal, ou, na ausência de indicação, será nomeado pelo juízo; II) COMISSÃO: Fica fixada comissão de corretagem no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da venda, a ser paga pelo produto da alienação; III) RESPONSABILIDADE: O corretor ou leiloeiro ficará responsável pela publicidade, condução da venda e prestação de contas nos prazos estabelecidos.
Em qualquer dos dois casos, DETERMINO a cientificação dos executados sobre a alienação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a venda, nos termos do art. 889 do CPC, podendo ser realizada via postal, eletrônica ou por oficial de justiça.
Para a hipótese de escolha pelo Leilão Judicial ou ausência de manifestação no prazo, DETERMINO que a venda seja realizada em leilão público, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Nesse caso, NOMEIO a Sra.
TATIANA DINELLY E SILVA BONATO - PERITO 878771300172, que atuará como Leiloeira Oficial.
ASSOCIE-A ao feito.
INTIME-SE a Sra.
Leiloeira designada para as providências necessárias à consecução da hasta pública, bem como juntar check-list com as irregularidades (se houver) que possam obstar a realização do leilão.
Desde já FICA a Sra.
Leiloeira AUTORIZADA a solicitar junto aos órgãos competentes (CEPEA, Bolsa de Cereais, armazéns da região e demais entidades do setor agropecuário) as cotações atualizadas do preço do milho, bem como a realizar vistoria no produto penhorado para verificação de qualidade e quantidade, podendo requisitar o auxílio de técnico especializado em grãos, se necessário.
ESCLAREÇO que não se procederá à avaliação da mercadoria a ser leiloada, com amparo no art. 871, inciso II, do CPC, tendo em vista que os exequentes trouxeram a avaliação do valor da saca de milho segundo o CEPEA, no valor de R$ 74,69 (setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por saca, conforme comprovado nos autos.
Considerando que foram penhoradas 4.411,15 sacas de milho, o valor total da avaliação importa em R$ 329.468,79 (trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), cujo valor de avaliação será utilizado como base para o leilão judicial.
ARBITRO a leiloeira comissão da seguinte forma: (i) em caso de arrematação, 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante; (ii) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante; (iii) em caso de remição e acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado.
ESCLAREÇO que o produto da venda permanecerá depositado em conta judicial até final julgamento da execução, preservando-se os direitos de todas as partes envolvidas.
DEFIRO os demais pedidos formulados pelos exequentes no evento 155, considerando que o débito atualizado importa em R$ 530.097,30, enquanto o valor estimado das 4.411,15 sacas de milho penhoradas corresponde a apenas R$ 329.468,79 (R$ 74,69 por saca), configurando insuficiência patrimonial para quitação integral do débito executado.
DETERMINO, portanto: PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
CONSULTA de veículos através do sistema RENAJUD, abrangendo todos os veículos em nome dos executados e CONSULTA no sistema INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s) e requerer o que entender de direito.
PROMOVA-SE diligência de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SNIPER.
Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da diligência realizada no referido sistema e INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB. AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
INCLUSÃO dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 11:56
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
-
07/08/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 15:28
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 17:16
Lavrada Certidão
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05/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164 e 165
-
03/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009597-59.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: WILTON ADRIANO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: MARIA RENATA ADRIANO DA SILVA MEKDESSIADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)EXEQUENTE: JOÃO ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ATO ORDINATÓRIO Em vista do contido nos eventos 144.1 e 158.1, fica a parte Exequente intimada acerca do disposto no Despacho de evento 137.1, nos seguintes termos: Após, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem o cálculo atualizado do débito; e manifestarem-se sobre eventual interesse em adjudicar o bem penhorado (CPC, art. 876), aliená-lo por sua própria iniciativa (CPC, art. 880) ou requerer o que entender de direito (CPC, art. 874 c/c art. 875).
Araguaína, TO. 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
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27/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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26/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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08/05/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
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05/05/2025 18:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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05/05/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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05/05/2025 15:39
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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28/04/2025 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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25/02/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
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25/02/2025 13:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/02/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
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25/02/2025 13:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/02/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
25/02/2025 13:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/02/2025 17:19
Protocolizada Petição
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04/02/2025 18:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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17/01/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140 e 141
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140 e 141
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19/12/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:41
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 12:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00089248420248272700/TJTO
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27/09/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
-
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
27/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 111
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 111
-
01/08/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
01/08/2024 17:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115 e 116
-
29/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 16:56
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2024 16:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 104 - Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/07/2024 16:31:13
-
25/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 16:31
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2024 13:59
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2024 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
18/07/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 84, 85, 86 e 87
-
17/07/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 08:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2024 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
12/07/2024 14:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
-
11/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
10/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:51
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 09:03
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2024 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/05/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2024 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/05/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2024 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474946, Subguia 24453 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
22/05/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
-
22/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:52
Lavrada Certidão
-
22/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089248420248272700/TJTO
-
22/05/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
22/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474946, Subguia 5404431
-
21/05/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5474946 - R$ 48,00
-
13/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:19
Lavrada Certidão
-
13/05/2024 15:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464430, Subguia 21205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.097,71
-
08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464429, Subguia 21204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.368,36
-
07/05/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 10 e 11
-
07/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464430, Subguia 5400274
-
07/05/2024 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464429, Subguia 5400273
-
07/05/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5464430 - R$ 8.097,71
-
07/05/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO ADRIANO DA SILVA - Guia 5464429 - R$ 2.368,36
-
07/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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