TJTO - 0001563-95.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001563-95.2021.8.27.2740/TO AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR que tramita em desfavor do ESPÓLIO DE CICERO OLIVEIRA DE SOUSA.
Eventos 6 a 21: Recolhimento das custas iniciais.
Evento 23: Despacho ordenando a emenda da inicial.
Evento 28: Juntada de documentos.
Evento 30: Despacho ordenando a citação.
Eventos 31 a 63: Diligências com vistas à citação.
Evento 64: Certidão negativa de citação, noticiando o falecimento de CICERO OLIVEIRA DE SOUSA.
Evento 80: Petição redirecionando a ação para o ESPÓLIO de CICERO OLIVEIRA DE SOUSA (representado pela viúva Djanira Alves Lima de Souza).
Junta da certidão de casamento e da certidão de óbito.
Evento 83: Deferimento da alteração do polo passivo.
Eventos 84 a 96: Providências para localização e citação do ESPÓLIO.
Evento 97: Embargos Monitórios.
Evento 100: AR da carta citatória.
Evento 106: Provimento do juiz.
Evento 110: Manifestação da parte autora. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No curso do processo, constatou-se o falecimento do devedor (evento 80.3), fato que motivou pedido de redirecionamento da ação contra o espólio, representado pela viúva, Sra.
Djanira Alves Lima de Souza, na condição de administradora provisória (eventos 80.1 e 99.1). Esta trouxe aos autos documentação que demonstra não ter o falecido deixado bens ou direitos a inventariar (evento 97.1), diante do que o credor peticionou a extinção do processo (evento 110.1).
Pois bem.
Diante do óbito e da ausência de bens a inventariar, a demanda tornou-se inviável, configurando-se fato superveniente a impedir o prosseguimento do feito (artigo 493 do CPC). É certo que a inexistência de bens a inventariar inviabiliza o prosseguimento da cobrança judicial.
A responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada às forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), de modo que, inexistindo bens, inexiste possibilidade de satisfação do crédito.
Assim, a continuidade da ação mostra-se juridicamente impossível, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Quanto à sucumbência, o princípio da causalidade deve prevalecer.
O ajuizamento da demanda foi legítimo, fundado em inadimplemento contratual.
A extinção do processo decorreu de fato superveniente e imprevisível ao autor (o falecimento do devedor e a ausência de bens).
Não há, portanto, fundamento para impor à parte autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não deu causa à instauração ou à extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO SUPERVENIÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro gratuidade da justiça à parte ré.
Custas processuais e taxa judiciária pela parte autora.
Sem honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
Interposta a apelação, devolvam-se os autos à conclusão (artigo 485, §7º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
25/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 10:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
13/08/2025 11:41
Conclusão para julgamento
-
13/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001563-95.2021.8.27.2740/TO AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR que tramita em desfavor do ESPÓLIO DE CICERO OLIVEIRA DE SOUSA.
Eventos 6 a 21: Recolhimento das custas iniciais.
Evento 23: Despacho ordenando a emenda da inicial.
Evento 28: Juntada de documentos.
Evento 30: Despacho ordenando a citação.
Eventos 31 a 63: Diligências com vistas à citação.
Evento 64: Certidão negativa de citação, noticiando o falecimento de CICERO OLIVEIRA DE SOUSA.
Evento 80: Petição redirecionando a ação para o ESPÓLIO de CICERO OLIVEIRA DE SOUSA (representado pela viúva Djanira Alves Lima de Souza).
Junta da certidão de casamento e da certidão de óbito.
Evento 83: Deferimento da alteração do polo passivo.
Eventos 84 a 96: Providências para localização e citação do ESPÓLIO.
Evento 97: Embargos Monitórios.
Evento 100: AR da carta citatória. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito liminarmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos monitórios opostos evento 97. DJANIRA ALVES LIMA DE SOUZA não é parte no processo e sim representante do ESPÓLIO DE CICERO OLIVEIRA DE SOUSA, conforme eventos 80, 83 e 96.
Colaciono abaixo recorte da carta citatória (evento 96, CARTA1): Legenda: Recorte da carta citatória. Ocupa o polo passivo o ESPÓLIO DE CICERO OLIVEIRA DE SOUSA, representado pela administradora provisória DJANIRA ALVES LIMA DE SOUZA, nos termos do artigo 613 e 614 do CPC e artigo 1.797, inciso I, do CC. 2.
DA APARENTE SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, da obrigação que se afirma ser credor (artigo 700, caput, do CPC).
Como prova escrita foram apresentados os documentos juntados no evento 1 e no evento 28.
Ocorre que, após a propositura da ação, o réu faleceu (evento 80, CERTOBT3), evento que, aparentemente, atrai a incidência do artigo 14, §1º, do Regulamento da Carteira de Empréstimos (evento 1, COMP9): Legenda: Recorte do artigo 14, §1º, do Regulamento da Carteira de Empréstimos. Com isso, aparentemente, deixaria de existir o interesse processual. 3.
DO IMPULSO OFICIAL INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a aparente superveniência de ausência de interesse processual bem como sobre o mérito dos embargos monitórios opostos no evento 97.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:22
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
-
10/04/2025 12:08
Conclusão para decisão
-
09/04/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 11:22
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
14/02/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/02/2025 15:54
Juntada - Informações
-
10/02/2025 17:49
Juntada - Informações
-
10/02/2025 17:48
Juntada - Informações
-
03/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 11:14
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2024 14:12
Conclusão para decisão
-
03/07/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/06/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 18:23
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 13:11
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2023 15:23
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 17:36
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 12:58
Conclusão para despacho
-
27/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/12/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:06
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
18/11/2022 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00186633420228272706/TO
-
28/10/2022 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00186633420228272706/TO
-
27/10/2022 10:27
Protocolizada Petição
-
07/09/2022 16:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
31/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:46
Juntada - Informações
-
18/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00186633420228272706
-
18/08/2022 15:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/08/2022 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: VALDOMIR LOPES BRITO (por substituição em 02/09/2022 17:49:34)
-
10/08/2022 17:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
10/08/2022 13:36
Lavrada Certidão
-
10/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 12:57
Recebidos os autos - TJTO
-
07/07/2022 23:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
07/07/2022 23:03
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2022 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
26/06/2022 20:09
Recebidos os autos - TJTO
-
20/06/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2022 20:58
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 07:55
Conclusão para despacho
-
25/02/2022 07:54
Lavrada Certidão
-
25/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:53
Recebidos os autos - TJTO
-
12/01/2022 10:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
12/01/2022 10:17
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
08/12/2021 17:03
Expedido Mandado
-
26/11/2021 17:57
Recebidos os autos - TJTO
-
26/11/2021 16:37
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2021 12:20
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 10:29
Protocolizada Petição
-
20/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2021 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 11:13
Recebidos os autos - TJTO
-
16/09/2021 19:16
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2021 09:08
Conclusão para despacho
-
30/08/2021 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2021 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 09:12
Recebidos os autos - TJTO
-
27/07/2021 08:15
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2021 17:16
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 07:57
Conclusão para despacho
-
13/07/2021 07:56
Recebidos os autos - TJTO
-
12/07/2021 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
12/07/2021 13:23
Juntada - Certidão
-
12/07/2021 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2021 09:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
12/07/2021 09:16
Lavrada Certidão
-
09/07/2021 10:16
Protocolizada Petição
-
03/07/2021 11:28
Recebidos os autos - TJTO
-
23/06/2021 16:24
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2021 10:12
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 10:12
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2021 10:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2021 10:10
Recebidos os autos - TJTO
-
15/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000733-95.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Denes Weslley Pereira Melo
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:01
Processo nº 0000853-54.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Juliano Ferreira Moraes
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 15:09
Processo nº 0005018-20.2024.8.27.2722
Diorge Gomes Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05
Processo nº 0000315-86.2023.8.27.2720
Banco da Amazonia SA
Jose Dilson Vieira da Silva
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2023 20:10
Processo nº 0000265-81.2023.8.27.2713
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Rosana Silva Matos
Advogado: Shysnnen Sousa Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2023 16:34