TJTO - 0016333-93.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016333-93.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista a petição apresentada pela parte requerida no evento 94.
Não havendo interesse na conciliação, INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro atual do veículo objeto desta ação de busca e apreensão, em atenção ao dever de cooperação processual regulado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 11:28
Conclusão para decisão
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0016333-93.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: RUBERVÂNIA MENDES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 10:43
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016333-93.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima consignadas.
O órgão jurisdicional de segunda instância negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão de primeira instância e revogou a decisão liminar que havia atribuído efeito suspensivo à irresignação recursal.
A parte autora requereu a intimação da parte requerida para indicar a localização do veículo objeto do pedido inaugural de busca e apreensão, sob pena de lhe ser imposta multa prevista no artigo 77, IV c/c 80, IV do CPC - evento 75.
Decido.
Ao exame, verifico que é dever da parte requerida, depositária do veículo que foi objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia informar nos autos a atual localização do veículo, em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Todavia, não é possível a imposição de multa em desfavor do devedor fiduciante, pois na hipótese de não localização do bem, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, inexistindo previsão no Decreto-Lei 911/69 para a imposição de multa em desfavor do devedor fiduciante na hipótese de não localização ou não indicação do paradeiro do veículo.
Por oportuno trago à baila a seguinte ementa da lavra do TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA INDICAR PARADEIRO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de intimação do espólio, por meio de seu inventariante, para informar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O agravante sustenta que o inventariante tem o dever de fornecer tal informação e que a ocultação do bem prejudica o prosseguimento da demanda, além de violar o princípio da cooperação processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é cabível a intimação do réu (espólio), por meio de seu inventariante, para indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê, em seu artigo 4º, solução específica para a hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, facultando ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não havendo previsão legal para imposição de penalidade à parte ré pela não indicação do paradeiro do bem.4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no procedimento especial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não se admite a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não localização do bem, tampouco se admite a inversão do ônus probatório para compelir o réu a indicar o paradeiro do veículo.5.
A ausência de previsão legal específica para a conduta pleiteada pelo agravante, somada à existência de mecanismo processual próprio para a satisfação do crédito fiduciário (ação de execução), afasta a possibilidade de se impor medida coercitiva de natureza atípica, como a pretendida multa.6.
A circunstância de o polo passivo ser composto por espólio não altera a solução jurídica, pois o inventariante, embora tenha poderes de administração, não está obrigado a prestar informações que não estejam diretamente sob seu controle, sobretudo na ausência de comprovação de posse ou detenção do bem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu que se abstém de indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, por ausência de previsão legal e existência de solução específica prevista no art. 4º do referido diploma legal.2.
A ausência de localização do bem autoriza, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão do feito em ação de execução, sendo este o meio próprio para satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária.3.
A qualificação do réu como espólio, representado por inventariante, não impõe dever de prestação de informação acerca de bem não localizado, salvo comprovação inequívoca de posse ou ciência de sua localização.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º; Código de Processo Civil, art. 774, V; art. 77, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, AI 56103675420228090000, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível; TJ-SP, AI 2102088-58.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001834-88.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:14:56). (grifou-se).
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro atual do veículo objeto desta ação de busca e apreensão, em atenção ao dever de cooperação processual regulado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE. -
22/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:49
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149985720248272700/TJTO
-
23/06/2025 11:11
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/11/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2024 13:38
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/11/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/10/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/10/2024 14:24
Juntada - Informações
-
24/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/10/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:37
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 17:29
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 16:49
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 09:47
Protocolizada Petição
-
17/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 12:57
Conclusão para decisão
-
02/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 13:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 16:06
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 09:54
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00149985720248272700/TJTO
-
06/09/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00149985720248272700/TJTO
-
05/09/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2024 09:09
Protocolizada Petição
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30/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00149985720248272700/TJTO
-
30/08/2024 09:03
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
23/08/2024 17:25
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 17:49
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/08/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
19/08/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536080, Subguia 41905 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.581,31
-
19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536079, Subguia 41603 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.236,53
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16/08/2024 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536080, Subguia 5427955
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16/08/2024 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536079, Subguia 5427954
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14/08/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
-
13/08/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5536080 - R$ 3.581,31
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13/08/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5536079 - R$ 2.236,53
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13/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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