TJTO - 0000023-85.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000023-85.2024.8.27.2714/TO REQUERENTE: KAMYLA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por KAMYLA DA SILVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi elaborado cálculo judicial, juntado no Evento 58.
No Evento 63, a parte exequente apresentou impugnação ao cálculo da contadoria, ao passo que, no Evento 65, o Estado do Tocantins, ora executado, reiterou a impugnação.
Diante disso, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para reanálise.
No Evento 78, o contador judicial certificou que os cálculos apresentados no Evento 58 estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão proferido nos autos.
Devidamente intimadas para manifestação acerca da referida certidão, as partes permaneceram silentes, configurando-se a concordância tácita. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 524 (...) §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." A contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção júris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) In casu, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no Evento 58, seguiram fielmente os critérios fixados nestes autos, tendo sido elaborados em conformidade com o comando judicial.
Ademais, tanto a parte exequente quanto o executado não comprovaram a existência de quaisquer erros ou inconsistências que pudessem afastar a presunção de veracidade do referido cálculo.
Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Neste sentido, já se pronunciou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 99 do processo relacionado. 4. Recurso conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCLUSÃO DO QUANTUM TANGENTE AOS DANOS MATERIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à pretensão do Agravante de exclusão do quantum tangente aos danos materiais do cálculo devido, sob a alegação de se tratar de valores controversos, é certo que, da análise atenta da decisão recorrida, referida matéria não compôs a decisão singular, portanto, não pode ser objeto de análise primeira por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, observa-se não existir vícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 144, sendo desnecessária nova apreciação do expert quanto às suas insurgências, haja vista que as questões arguidas podem ser facilmente solucionadas pela simples averiguação da conformidade do laudo elaborado com o comando sentencial primitivo e Acórdão proferido por este Tribunal no Apelo nº. 0014952-69.2014.827.0000. 3.
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 5.
Agravo conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I. Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença. II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra- se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5462286 10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ainda, vejo que os cálculos da Contadoria forneceram elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido, com a discriminação detalhada do valor de seria devido.
Portanto, se a parte inconformada não se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, deve preponderar aquele formulado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. Com essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelas partes exequente e executada e, consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 58, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, determino a expedição do competente ofício requisitório — RPV ou precatório, conforme o caso.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, se este tiver poderes para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Após a expedição do precatório, voltem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão do feito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
25/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000023-85.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAREQUERENTE: KAMYLA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 25/06/2025 - Juntada CertidãoEvento 58 - 05/02/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/07/2025 21:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
25/06/2025 13:14
Juntada - Certidão
-
23/06/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
16/06/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
05/02/2025 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2025 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
29/01/2025 15:21
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 14:24
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 14:25
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 14:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/09/2024 14:22
Trânsito em Julgado
-
19/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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19/09/2024 11:10
Protocolizada Petição
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09/09/2024 12:23
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00000238520248272714/TJTO
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01/07/2024 16:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
-
01/07/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2024 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/05/2024 14:16
Conclusão para julgamento
-
09/05/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:57
Protocolizada Petição
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08/05/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:26
Conclusão para despacho
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18/04/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/03/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 09:15
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 16:35
Conclusão para despacho
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18/01/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
18/01/2024 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/01/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAMYLA DA SILVA FERREIRA - Guia 5373052 - R$ 763,60
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15/01/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMYLA DA SILVA FERREIRA - Guia 5373051 - R$ 610,07
-
15/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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