TJTO - 0016617-04.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016617-04.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: EDUARDO DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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25/07/2025 15:34
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/10/2025 13:00
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24/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016617-04.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO O requerente não atendeu à emenda determinada no evento 54.
Não esclareceu o pedido de arresto com base no artigo 830 do CPC, formulado no bojo da petição inicial (item “d” dos pedidos).
Não conheço, portanto, deste pedido, uma vez que incompatível com o rito processual escolhido, já que se trata de processo de conhecimento.
No mais, defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Gratuidade da justiça deferida em grau de recurso (evento 59).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 17:10
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 12:54
Juntada - Documento
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09/06/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007999320258272700/TJTO
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/05/2025 14:12
Conclusão para decisão
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09/05/2025 19:01
Protocolizada Petição
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09/05/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:50
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:12
Conclusão para decisão
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12/03/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 17:06
Conclusão para decisão
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03/02/2025 17:05
Juntada - Outros documentos
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31/01/2025 19:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00007999320258272700/TJTO
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28/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00007999320258272700/TJTO
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22/01/2025 12:28
Protocolizada Petição
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23/12/2024 18:26
Protocolizada Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/11/2024 15:02
Conclusão para decisão
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23/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 09:37
Protocolizada Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:35
Protocolizada Petição
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15/10/2024 20:35
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:30
Protocolizada Petição
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14/10/2024 13:01
Juntada - Informações
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01/10/2024 10:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/09/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 14:06
Conclusão para decisão
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27/09/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/09/2024 17:08
Lavrada Certidão
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27/09/2024 14:20
Lavrada Certidão
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26/09/2024 21:53
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/09/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/09/2024 16:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2024 13:02
Conclusão para despacho
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19/08/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 09:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO DE ARAUJO OLIVEIRA - Guia 5539183 - R$ 205,00
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19/08/2024 09:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO DE ARAUJO OLIVEIRA - Guia 5539182 - R$ 306,00
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19/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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