TJTO - 0001902-67.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001902-67.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ANDRÉ LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDRE LUIZ DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO; partes qualificadas. Devidamente intimada, a fazenda pública deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de contestação (eventos 33e 34). Vieram conclusos.
Decido. 1.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA Observo que devidamente citado o MUNICÍPIO, parte requerida nestes autos, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em se tratando de Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 320, II, CPC) A esse respeito, cumpre esclarecer que a revelia produz 2 (dois) efeitos, quais sejam, o material, que se consubstancia em presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC),e o processual que é a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, correndo os prazos independentemente de sua intimação (art. 322, CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTIVOS - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO - AUTORA FAZ A DEVIDA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO - ART. 373, I, CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Da análise dos autos originários, percebe-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide, com a procedência do pedido do autor.
E, para tanto, declarou a revelia do ente municipal, uma vez que este não apresentou qualquer resposta ou embargos ao pedido inicial, embora tenha sido devidamente citado. 2 - Verifica-se na decisão recorrida que o poder público não fora condenado em razão do instituto da revelia, mas pela prova documental apresentada com a inicial ser suficiente para a resolução do mérito da demanda. 3 - Ora, quanto os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem se vê que, in casu, mesmo devidamente citado, o município apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que ao meu sentir, ao contrário do que sustenta, não conduziu automaticamente à revelia, porquanto o MM.
Juiz singular não se valeu deste instituto para julgar procedente o pleito contido na exordial, mas sim da análise detida da documentação que a instruía e do direito aplicável à espécie, ocasião em que percebeu ter restado devidamente comprovada à pretensão autoral. 4 - A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir de escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária e produzir as provas necessárias no momento processual devido, que é a instrução do feito, e tumultuar o rito processual em sede de recurso, para tentar reverter a decisão originária alegando nulidade da sentença, uma vez que operou a preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos naquele momento. 5 - A empresa autora juntou aos autos originários a devida prova dos argumentos apresentados, com o contrato firmado entre as partes para o fornecimento de materiais didáticos, restando incontroversa a existência do acordado entre as partes e a falta de pagamento por parte do município réu, ora Apelante.
Assim, a empresa autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do artigo 373, I, do CPC. 6 - Sentença mantida.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Dessa forma, DECLARO a revelia do ente municipal sem, contudo, aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, que implicariam o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados na inicial. 2.
DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observando sua adequação e pertinência em relação à questão de fato discutida na lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 22/07/2025. -
22/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 19:41
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 15:24
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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30/01/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/12/2024 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624172, Subguia 68797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624173, Subguia 68522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/12/2024 17:33
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 10:54
Protocolizada Petição
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10/12/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624173, Subguia 5462614
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10/12/2024 08:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624172, Subguia 5462613
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10/12/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉ LUIZ DA SILVA - Guia 5624173 - R$ 50,00
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10/12/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ LUIZ DA SILVA - Guia 5624172 - R$ 39,00
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05/12/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:13
Conclusão para decisão
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27/11/2024 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 19:57
Protocolizada Petição
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19/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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