TJTO - 0002650-23.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002650-23.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA (OAB TO01110B)ADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018)ADVOGADO(A): CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB TO007025)ADVOGADO(A): HANNA BORGES DE FREITAS (OAB TO007792)ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 87) iniciado por Maria Pereira de Sá em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados.
Instado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 95).
Este Juízo, diante da divergência de valores, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) (evento 100) para elaboração de cálculos atualizados do débito.
A COJUN apresentou o cálculo atualizado do débito (evento 103).
Intimadas as partes sobre o laudo contábil, o executado apresentou impugnação aos cálculos (evento 109).
Por sua vez, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com o valor apurado pela COJUN, requerendo a homologação e a consequente expedição de alvará judicial (evento 111). É o relato essencial.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado (evento 95) cumpriu o requisito do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao declinar o valor que entendia correto para a execução.
Contudo, a controvérsia sobre o valor exato do débito demandou a intervenção de um auxiliar do Juízo.
Nesse contexto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para a apuração do montante devido é medida que se impõe para a garantia da imparcialidade e precisão dos cálculos.
O trabalho da COJUN, como órgão técnico e auxiliar do Juízo, goza de presunção de correção e isenção, sendo elaborado com base nos parâmetros do título executivo judicial.
Vale salientar que a parte exequente concordou com o valor apurado pela COJUN (evento 111) apesar de inferior ao montante inicialmente por ela pleiteado.
Ademais, os cálculos foram realizados por auxiliar do juízo imparcial e pertencente aos quadros do Judiciário o que, em princípio, confere solidez e credibilidade à apuração realizada pela Contadoria.
Porquanto, não demonstrado pela parte impugnante elementos que possam infirmar os cálculos realizados.
Ressalto, conforme jurisprudência do TJ/TO, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa (júris tantum) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Nesta linha colaciono precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à desconsideração dos documentos oficiais apresentados pela Procuradoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes, conforme reiterado entendimento das Câmaras Cíveis.4.A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é juris tantum, admitindo desconstituição mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não se verificou no presente caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.5.Constatou-se que os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os pagamentos administrativos realizados, conforme certificado pela própria COJUN.6.Não há nulidade processual por ofensa ao contraditório, pois a homologação dos cálculos da Contadoria não configura decisão surpresa, sendo medida usual e prevista no ordenamento como instrumento técnico auxiliar do juízo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.A homologação dos cálculos da Contadoria, em caso de divergência com os apresentados pelas partes, é legítima na ausência de impugnação específica e comprovada. 3.Não há nulidade processual quando o juízo homologa os cálculos técnicos da Contadoria sem abrir nova oportunidade de manifestação, se já garantido o contraditório durante o trâmite do cumprimento de sentença._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.04.2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:20:43) A impugnação do executado aos cálculos da COJUN (evento 109), sem a demonstração cabal de erro material, metodológico ou em desacordo com o título executivo que prevaleça sobre a apuração técnica não merece acolhimento.
A mera insistência em valor menor, sem fundamentos que invalidem a perícia contábil do Juízo, não é suficiente para desconstituir o laudo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 95) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 103).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo homologado.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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02/06/2025 14:16
Conclusão para decisão
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28/05/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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15/05/2025 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/04/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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01/04/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/10/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:00
Trânsito em Julgado
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18/04/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/03/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 09:13
Protocolizada Petição
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01/11/2023 09:18
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00026502320208272740
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04/10/2023 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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18/07/2023 16:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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18/07/2023 16:38
Lavrada Certidão
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18/07/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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28/06/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/06/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/06/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/06/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/06/2023 16:53
Juntada - Informações
-
12/06/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/05/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2023 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/03/2023 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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29/03/2023 14:17
Juntada - Informações
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26/03/2023 21:58
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
13/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2022 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/07/2022 11:27
Recebidos os autos - TJTO
-
11/07/2022 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 23:21
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2022 14:15
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/12/2021 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/09/2021 11:20
Protocolizada Petição
-
21/09/2021 08:35
Protocolizada Petição
-
02/09/2021 15:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2021 15:01
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
02/09/2021 14:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2021 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2021
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20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2021 14:35
Lavrada Certidão
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10/06/2021 19:05
Expedido Carta pelo Correio
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10/06/2021 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2021 11:13
Recebidos os autos - TJTO
-
31/05/2021 19:16
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2021 16:38
Conclusão para despacho
-
05/05/2021 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2021 17:45
Recebidos os autos - TJTO
-
03/04/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2021 11:23
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2021 17:16
Conclusão para despacho
-
03/09/2020 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2020 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 10:27
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2020 09:58
Conclusão para despacho
-
19/03/2020 11:25
Protocolizada Petição
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19/03/2020 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2020 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2020 10:48
Protocolizada Petição
-
16/03/2020 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2020 11:08
Recebidos os autos
-
28/02/2020 02:15
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2020 16:35
Conclusão para despacho
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21/02/2020 16:34
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2020 16:29
Protocolizada Petição
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21/02/2020 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2020 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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