TJTO - 0000586-06.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000586-06.2021.8.27.2740/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Raimundo de Andrade em face do Banco Bradesco S.A. (evento 72).
Intimado, o executado protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 80).
Os autos foram remetidos à COJUN (Contadoria Judicial), que apresentou os cálculos (evento 88).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos.
O executado protocolou Impugnação aos Cálculos (evento 94).
Por sua vez, o exequente apresentou sua manifestação concordando com os cálculos apresentados pela COJUN (evento 96). É o relato necessário.
Decido.
Na impugnação, a parte executada sustentou que o valor apresentado pela parte exequente excede o montante efetivamente devido.
Contudo, conforme verificado nos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Cumpre destacar ainda que, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda, conforme jurisprudência do TJTO, os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa (juris tantum) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Para corroborar, colaciono julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à desconsideração dos documentos oficiais apresentados pela Procuradoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes, conforme reiterado entendimento das Câmaras Cíveis.4.A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é juris tantum, admitindo desconstituição mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não se verificou no presente caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.5.Constatou-se que os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os pagamentos administrativos realizados, conforme certificado pela própria COJUN.6.Não há nulidade processual por ofensa ao contraditório, pois a homologação dos cálculos da Contadoria não configura decisão surpresa, sendo medida usual e prevista no ordenamento como instrumento técnico auxiliar do juízo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.A homologação dos cálculos da Contadoria, em caso de divergência com os apresentados pelas partes, é legítima na ausência de impugnação específica e comprovada. 3.Não há nulidade processual quando o juízo homologa os cálculos técnicos da Contadoria sem abrir nova oportunidade de manifestação, se já garantido o contraditório durante o trâmite do cumprimento de sentença._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.04.2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:20:43) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 80) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 88).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo homologado.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 22 de julho de 2025. -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 99 Número: 00123090620258272700/TJTO
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28/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761174, Subguia 116024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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23/07/2025 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761174, Subguia 5527867
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23/07/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5761174 - R$ 160,00
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000586-06.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: RAIMUNDO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Raimundo de Andrade em face do Banco Bradesco S.A. (evento 72).
Intimado, o executado protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 80).
Os autos foram remetidos à COJUN (Contadoria Judicial), que apresentou os cálculos (evento 88).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos.
O executado protocolou Impugnação aos Cálculos (evento 94).
Por sua vez, o exequente apresentou sua manifestação concordando com os cálculos apresentados pela COJUN (evento 96). É o relato necessário.
Decido.
Na impugnação, a parte executada sustentou que o valor apresentado pela parte exequente excede o montante efetivamente devido.
Contudo, conforme verificado nos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Cumpre destacar ainda que, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda, conforme jurisprudência do TJTO, os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa (juris tantum) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Para corroborar, colaciono julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à desconsideração dos documentos oficiais apresentados pela Procuradoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes, conforme reiterado entendimento das Câmaras Cíveis.4.A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é juris tantum, admitindo desconstituição mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não se verificou no presente caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.5.Constatou-se que os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os pagamentos administrativos realizados, conforme certificado pela própria COJUN.6.Não há nulidade processual por ofensa ao contraditório, pois a homologação dos cálculos da Contadoria não configura decisão surpresa, sendo medida usual e prevista no ordenamento como instrumento técnico auxiliar do juízo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.A homologação dos cálculos da Contadoria, em caso de divergência com os apresentados pelas partes, é legítima na ausência de impugnação específica e comprovada. 3.Não há nulidade processual quando o juízo homologa os cálculos técnicos da Contadoria sem abrir nova oportunidade de manifestação, se já garantido o contraditório durante o trâmite do cumprimento de sentença._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.04.2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:20:43) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 80) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 88).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo homologado.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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04/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
04/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/05/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
20/03/2025 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
06/03/2025 18:50
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:19
Lavrada Certidão
-
08/08/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 08:59
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/05/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
02/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 20:06
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 18:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00005860620218272740
-
10/03/2023 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005860620218272740/TJTO
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21/10/2022 15:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005860620218272740/TJTO
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12/09/2022 15:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
-
06/09/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2022 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/07/2022 14:27
Recebidos os autos - TJTO
-
30/06/2022 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2022 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2022 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/06/2022 11:29
Protocolizada Petição
-
09/04/2022 20:42
Conclusão para despacho
-
15/02/2022 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 43
-
15/02/2022 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2022 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/01/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:17
Recebidos os autos - TJTO
-
22/11/2021 11:49
Recebidos os autos - TJTO
-
19/11/2021 15:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/08/2021 15:14
Conclusão para despacho
-
10/08/2021 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 17:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 16:17
Protocolizada Petição
-
28/06/2021 12:25
Recebidos os autos - TJTO
-
17/06/2021 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
17/06/2021 14:45
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local CEJUSC - 17/06/2021 14:30. Refer. Evento 20
-
17/06/2021 10:26
Protocolizada Petição
-
16/06/2021 09:00
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
11/06/2021 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2021 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2021 16:22
Lavrada Certidão
-
14/05/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 16:19
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
14/05/2021 16:19
Expedido Mandado
-
13/05/2021 19:16
Expedido Mandado
-
13/05/2021 13:21
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA CEJUSC - 17/06/2021 14:30
-
13/05/2021 13:20
Recebidos os autos - TJTO
-
06/05/2021 11:37
Recebidos os autos - TJTO
-
06/05/2021 10:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
05/05/2021 22:04
Juntada - Certidão
-
05/05/2021 14:40
Juntada - Certidão
-
05/05/2021 14:40
Recebidos os autos - TJTO
-
04/05/2021 10:52
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
04/05/2021 10:51
Recebidos os autos - TJTO
-
03/05/2021 16:14
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
23/04/2021 13:03
Conclusão para despacho
-
22/04/2021 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:09
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2021 14:40
Conclusão para despacho
-
08/03/2021 14:39
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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