TJTO - 0000261-98.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-98.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 29/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 69 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:54
Lavrada Certidão
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29/08/2025 10:10
Protocolizada Petição
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/08/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000261-98.2025.8.27.2737/TO AUTOR: CELMA PEREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da Carência da Ação - Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, inacolher a preliminar de falta de condição da ação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica firmada.
A parte ré figura como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja atividade principal está relacionada à gestão de benefícios previdenciários aos seus associados.
Não se trata de instituição financeira, tampouco desenvolve atividade empresarial típica do mercado de crédito, ainda que promova operações de empréstimo entre seus filiados (evento 43, OUT4). À luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 563, impõe-se o reconhecimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações firmadas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme esclarece o seguinte precedente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
No mesmo sentido, o TJTO já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF).4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes.6. Recurso conhecido e provido para para declarar a nulidade da cláusula de capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano.(TJTO , Apelação Cível, 0001275-09.2023.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:20) Destaquei. Assim, afasta-se a incidência do CDC no caso em apreço, sem prejuízo da análise da responsabilidade civil à luz do Código Civil.
A autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, e que os débitos decorrentes dos contratos nº 230436 e 230441 foram devidamente quitados, por meio de cessão de crédito para terceiro.
Não obstante, afirma ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, originada por suposta dívida já adimplida.
Alega tentativa infrutífera de solução extrajudicial e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e indenização por danos morais A ré, em sua contestação, sustenta a legalidade de sua conduta, o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência da repetição do indébito por ausência de má-fé.
A questão central dos autos consiste em definir se a negativação promovida pela ré tem origem em débito efetivamente inadimplido ou já quitado, conforme alegado pela autora, e, sendo indevida, se há responsabilidade civil indenizável e obrigação de excluir a anotação restritiva.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos que indicam a quitação dos contratos consignados objeto da controvérsia (evento 1, COMP6).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de saldo devedor remanescente, tampouco justificou a regularidade da negativação realizada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi feito de forma satisfatória.
A ausência de comprovação da legitimidade do débito enseja o reconhecimento da ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Verifica-se, portanto, do contexto lide que houve cobrança indevida e, via de consequência, injusto registro do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes (evento 1, EXTR5).
Com efeito, não há de se prosperar às justificativas apresentadas pela defesa, pois fundadas em alegações evasivas e sem qualquer fundamento, que visam tão somente eximir a responsabilidade da reclamada, isenção esta inoportuna na hipótese dos autos, em decorrência da restrição cadastral indevida.
Inegável, portanto, que a negativação se deu de forma totalmente indevida, uma vez que o débito reclamado já havia sido pago pela requerente.
Verifica-se, então, que houve falha na prestação do serviço de modo que a requerida deve indenizar a requerente pelos danos sofridos, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito.
No tocante aos danos morais, a reclamante passou por dificuldades, dissabores, indefinições que não se resumem à simples constrangimento, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes de obrigação indevida traz prejuízos ao consumidor, pois o priva do acesso a financiamentos, empréstimos, compras a prazo, entre outras restrições.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001750-33.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:37:58) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0010614-24.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 17:09:34) Trata-se então de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada, que alega a existência da obrigação, mas não a demonstra de forma satisfatória, além da inscrição indevida, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
Observando-se os parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, verifica-se que a quantia de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a um valor justo, em decorrência da obrigação cobrada indevidamente, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, deixo de apreciá-lo por se tratar de pretensão nova formulada apenas em sede de réplica à contestação, em afronta ao princípio da estabilização da demanda.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARO a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos e, em consequência, determino que a ré proceda à quitação dos contratos objeto da demanda, confirmando-se, por conseguinte, a liminar concedida no evento 5. b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 19:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:02
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
07/05/2025 09:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2025 09:00. Refer. Evento 24
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07/05/2025 08:56
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
10/04/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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24/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 14:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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21/03/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2025 09:00. Refer. Evento 8
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18/03/2025 12:32
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/03/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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20/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 21:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 21:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/02/2025 18:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 09:00
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04/02/2025 15:42
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:34
Decisão - Concessão - Liminar
-
15/01/2025 13:03
Conclusão para decisão
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15/01/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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