TJTO - 0008964-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0008964-14.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença de indeferimento da inicial por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Citem-se os requeridos para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação da parte autora (artigo 331, § 1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Araguaína, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:30
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 17:06
Conclusão para decisão
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24/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0008964-14.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CICERA CARMINO LEITEADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por CICERA CARMINO LEITE em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Determinada a emenda da inicial no evento 11 para procuração válida, uma vez que o documento anexado no evento 1 contém assinatura digitalizada sobreposta a documento em PDF, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ,1 não faz prova da autenticidade.
Também oportunizada a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
A requerente foi devidamente intimada no evento 17 e permaneceu inerte. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No evento 11, consta despacho determinando a intimação da requerente para que juntasse procuração válida, uma vez que aquela constante no evento 1, anexo 2, não contém assinatura válida.
Referido despacho foi ignorado pela parte autora, tendo o sistema informado o decurso de prazo no evento 22.
A prática de atos processuais pelas partes ocorre por intermédio de patronos com capacidade postulatória.
A prova dos poderes, por sua vez, é feita através da apresentação de um instrumento válido de mandato (procuração), conforme determina o artigo 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Vale destacar que a inserção de assinatura digitalizada sobreposta a documento em PDF, de acordo com a jurisprudência do STJ, não faz prova da autenticidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA .
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO .
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no AREsp: 1606689 PA 2019/0318256-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) No caso dos autos, a ação foi ajuizada por advogado que não demonstrou ter poderes para representar a requerente, o que configura violação a um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes e necessárias ao deslinde do feito - Diante da ausência de peças relevantes, embora oportunizado à parte embargante a sua juntada, cabe a rejeição liminar dos embargos à execução - Inteligência dos artigos 914, § 1º, e 918, inciso I, ambos do CPC - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000180379455002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Com efeito, diante da violação aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo ser o caso de indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 104, artigo 485, inciso IV, e artigo 330, inciso IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Com fundamento no artigo 104, § 2º, do CPC, condeno a advogada Dra. ROBERTO ALVES FEITOSA no valor integral das custas e da taxa judiciária.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, em virtude da não comprovação da hipossuficiência econômica pela demandante.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação jurídico-processual.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 09:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 16:34
Conclusão para decisão
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06/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 20:53
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:18
Juntada - Informações
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29/04/2025 14:13
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:55
Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 18:19
Conclusão para decisão
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22/04/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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22/04/2025 17:30
Lavrada Certidão
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22/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CICERA CARMINO LEITE - Guia 5698909 - R$ 416,05
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22/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CICERA CARMINO LEITE - Guia 5698908 - R$ 576,99
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22/04/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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22/04/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2025 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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