TJTO - 0001345-42.2021.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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30/07/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001345-42.2021.8.27.2716/TO RÉU: EDIJANE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra os acusados DEYEYMISON CONCEIÇÃO DA SILVA e EDIJANE SILVA DOS SANTOS, na qual o Ministério Público os denunciaram como incurso no crime definido no artigo 121, §2°, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que: “No dia 05/12/2019, no período noturno, na Fazenda Marinheiro, zona rural do município de Dianópolis/TO, os DENUNCIADOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar Horácio Máximo dos Santos Filho, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades" (Evento 1). A denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram defesa prévia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução, na qual foram inquiridas a vítima, testemunhas e o interrogatório do acusado Edijane Silva dos Santos.
O MP requereu a pronúncia nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Deyeymison pleiteou pela desclassificação delitiva e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
A Defesa do denunciado Edijane requereu a desclassificação delitiva.
DECIDO.
MÉRITO Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal.
Assim, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o(a) acusado(a) a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri (STJ - AgRg no AREsp: 2063501 GO 2022/0033850-6).
Na presente situação, tenho que os acusados devem ser pronunciados.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva resta comprovada nos autos do IP por meio do APF 11682/2019, pelo Laudo de Exame de Corpo de Deleito do ofendido (Evento 41 – LAU8), bem como pelo Laudo de Lesão Corporal Indireto da vítima (Evento 60 – LAU1 do IP).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Verifica-se que os indícios de autoria delitiva estão evidenciados. Vejamos: A vítima Horácio Máximo dos Santos Filho afirmou em audiência: “Que foi agredido por Edijane e Deyeymison enquanto dormia em uma rede na Fazenda Marinheiro, em 5 de dezembro de 2019.
Ele afirma ter sido acordado com uma pancada e, em seguida, agredido com socos, chutes e uma ripa.
A agressão teria sido motivada por uma discussão anterior entre ele e Edijane, ocorrida cerca de seis meses antes, porque Edijane estaria interessado na irmã de Horácio, que na época tinha 11 anos.
Houve também uma discussão prévia com Deyeymison por causa de um fumo que ele teria pegado do tio de Horácio.
Que foi arrastado até um colchete e continuou a ser agredido mesmo caído no chão.
Que um dos agressores pulou em cima dele, momento em que desmaiou.
Que um deles portava algo semelhante a um espeto de ferro.
Como resultado das agressões, teve problemas de visão e ficou cerca de dois meses sem poder trabalhar.
Que foi internado por três dias em Dianópolis e mais três dias em Porto Nacional.
Que foi agredido por ambos acusados, e que Deyeymison era quem portava a ripa”. A testemunha Ildo Aleluia Campos de Almeida disse em juízo: “Que no local acontecia um "pouso de folia" e que Horácio estava hospedado na casa de seu irmão para dormir, a pedido do próprio Horácio.
Que estava na folia e precisou voltar à casa de seu irmão.
Ao chegar de carro com Balduino, os faróis iluminaram a cena.
Ele viu Horácio caído no chão, perto do colchete da entrada da propriedade.
Assim que perceberam o carro, os dois agressores fugiram.
Que não conseguiu identificá-los naquele momento.
Que encontrou Horácio "muito ensanguentado" e "inconsciente", falando muito pouco.
Que a vítima disse que foi arrastada de onde estava a rede, dentro da casa, até o colchete.
Após encontrar a vítima, ele e Balduino levaram Horácio para dentro da casa, o trancaram no quarto por segurança e foram chamar a polícia.
Que não viu faca ou outros objetos, mas mencionou que os agressores "deixaram um pedaço de pau lá" perto da vítima”. A testemunha Marçoelio Dias de Melo relatou em instrução: “Que é policial militar.
Que recorda ter sido acionado para uma ocorrência de agressão.
Ao chegar ao local, encontrou a vítima, Horácio, em uma casa próxima a onde acontecia uma festa.
A vítima estava "toda espancada", com múltiplas lesões no rosto, corpo e abdômen, e estava praticamente inconsciente, não conseguindo se comunicar claramente”. A testemunha Almicar Peres Veiga Neto disse em juízo: “Que é policial militar.
Que recorda ter sido acionado para a ocorrência na zona rural de Dianópolis.
Ao chegar, encontrou a vítima, Horácio, em uma casa, "bastante machucado", "todo sangrando" e em estado "meio consciente". A vítima estava tão debilitada que precisou ser carregada pela guarnição até a viatura e se queixava de muita dor e dificuldade para respirar durante o transporte. Ao chegar ao local da festa, que era próxima à casa onde a vítima foi encontrada, os dois acusados já haviam sido contidos e amarrados com cordas por populares.
Que assistiu ao vídeo, que, segundo ele, foi gravado pelo celular de um dos próprios autores.
Embora não se recorde de ter apreendido uma faca, se lembra dos relatos de que a agressão foi cometida com um "pedaço de pau" ou uma "ripa".”.
A testemunha Baldoino Ferreira Cardoso afirmou em audiência: “Que estava dirigindo o carro com Ildo como passageiro quando se dirigiam à Fazenda Marinheiro.
Relatou que antes de chegarem à porteira (colchete) da fazenda, viu duas pessoas passando por eles a pé, caminhando "ligeiro"”.
A testemunha Tallis Weber Costa Valente relatou em instrução: “Que ficou sabendo dos fatos por meio da vítima.
Que o ofendido disse que estava em uma rede quando chegaram dois indivíduos lhe agredindo.
Que a vítima teria relatado que após isso pegou um facão e foi para cima.
Que teve troca de agressões.
Que o facão teria caído no chão.
Que a vítima correu e esses indivíduos correram atrás.
Que não sabe se a vítima levou uma rasteira ou se foi agredido com uma ripa.
Que a vítima disse que foi agredido”.
O acusado Edijane Silva dos Santos, em seu interrogatório judicial, alegou: “Que admite ter agredido a vítima, Horácio, junto com o corréu Deyeymison.
A agressão teria sido motivada por "provocações" de Horácio.
Que o conflito começou na festa, onde houve uma troca de palavras, pois ele estava interessado na irmã de Horácio, e este sentia ciúmes.
Que estava indo com Deyeymison buscar uma "pinga" quando passaram pela casa onde Horácio estava.
Segundo ele, Horácio, que estava deitado em uma rede, o provocou novamente com palavras.
Em resposta, ele e Deyeymison se aproximaram e empurraram o pé de Horácio.
Que a vítima reagiu de forma agressiva.
Que, após ser tocado, Horácio pegou um "facão" que estava debaixo da rede.
A partir daí, a briga teria se intensificado para se defenderem do facão, que, segundo ele, caiu no chão durante a luta.
Negou veementemente o uso de uma ripa na agressão, afirmando que a briga foi apenas "de tapa" e "de mão a mano".
Que a única arma presente era o facão da vítima. Que a intenção não era matar a vítima, mas apenas "dar um susto nele" para que ele parasse com as provocações”. Conforme demonstrado, os depoimentos colhidos em sede de instrução indicam, em princípio, que os acusados foram os autores da tentativa de homicídio contra a vítima.
A consumação do delito, em tese, somente não ocorreu em virtude da chegada de terceiros ao local dos fatos e do pronto socorro prestado à vítima.
Nesse teor, embora a Defesa dos réus tenha apresentado uma versão dos fatos diversa da que consta na denúncia, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios de autoria, de forma que, sendo comprovado, deve o réu ser submetido a Júri popular, em razão de sua competência constitucional.
Desse modo, o acolhimento das teses defensivas demanda apreciação da prova em profundidade, o que não pode ser feito por este Juízo neste momento, visto que há versões divergentes, bem como não há nos autos provas seguras de que os acusados não agiram com animus necandi.
Dessa forma, teria que ser feita à análise do mérito, o que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser feita pelo Juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022 – grifo nosso).
De mais a mais, conforme julgado a seguir, o STJ orienta que “em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1.
A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.
A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3.
Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Diante do exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus DEYEYMISON CONCEIÇÃO DA SILVA e EDIJANE SILVA DOS SANTOS, razão pela qual a pronúncia dos acusados e a apreciação pelo Conselho de Sentença é medida que se impõe. DAS QUALIFICADORAS No que concerne à qualificadora do motivo fútil, verifica-se que o crime foi supostamente praticado em razão de discussões pretéritas entre os acusados e a vítima.
Outrossim, em que pese à alegação da Defesa, é certo que somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (STJ - AgRg no AREsp: 2250327 GO 2022/0366612-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
No que tange à qualificadora de meio cruel, observa-se que o crime, em princípio, foi perpetrado com intenso e desnecessário sofrimento à vítima.
Tal circunstância decorre, em tese, da reiteração de golpes sofridos por diversos meios, os quais a deixaram inconsciente, bem como das constantes ameaças de morte proferidas pelos acusados. Em reforço: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA PRONÚNCIA .
MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DOSIMETRIA.
QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL .
PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PENA MANTIDA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria.
Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que"eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão"( AgRg no RHC 163 .683/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022). 2.
Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 3.
No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel. 4.
Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora . 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6.
Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante . 7.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 807393 PR 2023/0074166-7, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023 – grifo nosso) No que diz respeito à qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, é imprescindível a comprovação do dolo do agente em surpreender o ofendido, seja por engano, impedimento de defesa, ou, no mínimo, dificultando sua reação.
No presente caso, o acervo probatório aponta, em princípio, que a defesa da vítima foi dificultada, em razão da desvantagem numérica e da persistência das agressões mesmo após a sua queda ao solo.
Ademais, "havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO os réus DEYEYMISON CONCEIÇÃO DA SILVA e EDIJANE SILVA DOS SANTOS, submetendo-os a julgamento pela acusação de prática do crime descrito no artigo 121, §2°, II, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Determino à serventia: Intimem-se os acusados na forma do Art. 420 do CPP;Transitada em julgado esta decisão e/ou sendo mantida em caso de recurso, intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, no máximo de 5 (cinco), podendo ainda, juntar documentos e requerer diligências, sob pena de preclusão.
Art. 422/CPP;Intimem-se o MP e a Defesa.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
29/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
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29/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 186
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29/07/2025 15:36
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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29/07/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 184
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29/07/2025 15:16
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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28/07/2025 18:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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25/07/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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25/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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24/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0001345-42.2021.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00032618220198272716/TO)RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJORÉU: EDIJANE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 174 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 171 - 21/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 163 - 20/05/2025 - Despacho Mero expediente -
22/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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21/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:04
Juntada - Informações
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05/06/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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23/05/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
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20/05/2025 13:52
Conclusão para decisão
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20/05/2025 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais - 20/05/2025 12:15. Refer. Evento 152
-
20/05/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
-
17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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14/05/2025 13:04
Juntada - Outros documentos
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14/05/2025 13:03
Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
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14/05/2025 12:56
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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13/05/2025 16:58
Lavrada Certidão
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13/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
13/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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13/05/2025 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências Criminais - 20/05/2025 12:15. Refer. Evento 90
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13/05/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:25
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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12/05/2025 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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12/05/2025 13:20
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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09/05/2025 13:53
Juntada - Informações
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08/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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07/05/2025 20:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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07/05/2025 19:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
07/05/2025 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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05/05/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 20:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
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28/04/2025 12:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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24/04/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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24/04/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - 30/04/2025 - TODIACEMAN
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24/04/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 16:11
Conclusão para decisão
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23/04/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
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22/04/2025 17:47
Protocolizada Petição
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22/04/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/04/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
10/04/2025 17:28
Juntada - Recibos
-
10/04/2025 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
10/04/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
10/04/2025 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
10/04/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
10/04/2025 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
10/04/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
10/04/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
10/04/2025 14:03
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
10/04/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/04/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/04/2025 17:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
09/04/2025 16:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/04/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
09/04/2025 14:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/04/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
09/04/2025 14:30
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
09/04/2025 14:24
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
09/04/2025 14:24
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
09/04/2025 14:12
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
09/04/2025 14:12
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
09/04/2025 14:12
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
09/04/2025 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
09/04/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
09/04/2025 13:45
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor - POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
-
09/04/2025 13:40
Expedido Ofício
-
08/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/04/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais - 13/05/2025 13:00
-
31/03/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 17:06
Lavrada Certidão
-
27/09/2024 11:20
Lavrada Certidão
-
26/09/2024 15:17
Lavrada Certidão
-
19/06/2024 17:19
Lavrada Certidão
-
06/03/2024 11:33
Lavrada Certidão
-
14/11/2023 13:47
Lavrada Certidão
-
01/08/2023 17:48
Lavrada Certidão
-
13/06/2023 14:38
Lavrada Certidão
-
07/03/2023 08:36
Lavrada Certidão
-
01/02/2023 12:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
01/11/2022 14:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
08/08/2022 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/07/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2022 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2022 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
11/07/2022 14:15
Lavrada Certidão
-
01/07/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 10:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/06/2022 15:00
Conclusão para decisão
-
28/06/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2022 10:26
Lavrada Certidão
-
02/06/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2022 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2022 16:32
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
11/05/2022 11:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
06/05/2022 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/04/2022 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2022 14:31
Expedido Mandado
-
26/04/2022 14:58
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2022 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2022 17:57
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 17:40
Protocolizada Petição
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2022 12:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
03/04/2022 19:04
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEMAN -> TODIA1ECRI
-
03/04/2022 19:03
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 17:33
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:14
Lavrada Certidão
-
15/03/2022 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIACEMAN
-
15/03/2022 12:58
Expedido Mandado
-
14/03/2022 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2022 12:58
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 10:13
Protocolizada Petição
-
28/01/2022 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEMAN -> TODIA1ECRI
-
28/01/2022 17:29
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:57
Lavrada Certidão
-
30/11/2021 10:06
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIACEMAN
-
08/11/2021 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEMAN -> TODIA1ECRI
-
08/11/2021 09:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
25/10/2021 12:16
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
18/08/2021 12:29
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2021 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2021 20:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAPROT -> TODIA1ECRI
-
17/08/2021 20:16
Juntada - Certidão
-
17/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:53
Lavrada Certidão
-
17/08/2021 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIACEMAN
-
17/08/2021 15:59
Lavrada Certidão
-
17/08/2021 15:58
Expedido Mandado
-
17/08/2021 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIAPROT
-
17/08/2021 15:52
Lavrada Certidão
-
17/08/2021 15:49
Juntada - Recibos
-
17/08/2021 15:47
Expedido Ofício
-
17/08/2021 15:41
Juntada - Recibos
-
17/08/2021 15:39
Expedido Ofício
-
17/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 15:22
Expedido Ofício
-
17/08/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 15:18
Expedido Ofício
-
28/07/2021 16:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/07/2021 14:54
Conclusão para decisão
-
28/07/2021 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2021 12:03
Distribuído por dependência - Número: 00032618220198272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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