TJTO - 0011453-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011453-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008309-09.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DECISÃO Bradesco Cartões S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta de reiteração programada de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha").
Sustenta que a negativa judicial afronta os princípios da efetividade e da satisfação do crédito, sendo a ferramenta “teimosinha” prevista e legitimada pelo CNJ e pelo próprio sistema SISBAJUD. Alega, ainda, que a jurisprudência dominante admite a utilização da reiteração automática sem necessidade de demonstração prévia de esgotamento dos meios ordinários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando risco de prescrição intercorrente e comprometimento da efetividade da execução.
Postula o provimento definitivo do agravo, reformando a decisão, para autorizar o bloqueio reiterado dos ativos financeiros. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não se evidenciou, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da ferramenta “teimosinha” para localização de ativos financeiros do devedor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a utilização da modalidade "teimosinha" como instrumento legítimo para garantir a efetividade da execução, reconhecendo ser cabível e proporcional a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, quando há decurso razoável de tempo desde a última tentativa de bloqueio de ativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MODALIDADE REITERADA "TEIMOSINHA".
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada ("teimosinha"), em fase de cumprimento de sentença.
A exequente sustenta que o bloqueio anterior não foi suficiente para a quitação da dívida e que todos os meios de execução teriam sido esgotados, justificando nova tentativa de penhora.
Requer também a convalidação e levantamento de valores já bloqueados, que ainda não foram liberados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD para nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado; (ii) determinar se deve ser analisado o pedido de levantamento dos valores anteriormente bloqueados, com a efetivação de eventuais providências para sua liberação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), desde que observados os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana. 4. A modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, instituída pela Resolução nº 527/2019 do Conselho Nacional de Justiça, visa a dar maior efetividade às execuções, sendo legal e aplicável a depender das circunstâncias de cada caso concreto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, especialmente quando há decurso de tempo considerável desde a última tentativa, sem que isso implique em violação ao princípio da menor onerosidade (STJ - REsp 2034208/RS). 6.
Considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu em dezembro de 2023, sem sucesso integral na quitação da dívida, a nova tentativa via "teimosinha" se mostra razoável e proporcional, uma vez que a situação patrimonial do executado pode ter se alterado. 7.
Quanto aos valores bloqueados no evento 61, não havendo informação clara sobre sua efetiva transferência, é necessário que o magistrado de origem esclareça a questão e, se não houver transferência, tome as medidas necessárias para a liberação dos ativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") por 30 dias.
Determina-se, ainda, que seja analisado o pedido de levantamento dos valores bloqueados no evento 61 e que, caso não tenha ocorrido a transferência, sejam adotadas as providências necessárias para efetivar a medida.
Tese de julgamento: 1. A utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD é cabível e proporcional quando há decurso razoável de tempo desde a última tentativa de bloqueio de ativos, independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, e deve ser analisada com base no princípio da efetividade da execução. 2.
A mera alegação de que a tentativa anterior restou infrutífera não impede nova busca por ativos, considerando que a situação patrimonial do devedor pode se alterar ao longo do tempo. 3.
Cabe ao magistrado esclarecer e efetivar a liberação de valores bloqueados, caso haja dúvidas quanto à sua transferência, observando os princípios processuais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 854, § 5º; Resolução CNJ nº 527/2019.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ - REsp 2034208/RS, j. 15.12.2022; TJ-MG - AI 10000211748207001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 16.12.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002501-11.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:48) No caso em exame, verifica-se que ainda não foi realizada tentativa de bloqueio eletrônico de valores, inexistindo, portanto, fundamento que justifique, neste momento, a utilização da funcionalidade 'teimosinha', destinada à reiteração automática de ordens de bloqueio.
Assim, mostra-se razoável o deferimento da medida na modalidade convencional do sistema SISBAJUD. Dessa forma, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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