TJTO - 0002086-59.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002086-59.2024.8.27.2722/TO AUTOR: IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária - concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, proposta por IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O autor afirmou ter vítima de acidente de trabalho em 07/09/2022 (queda de um animal), o que lhe tornou incapaz para o seu trabalho habitual na função de trabalhador rural.
Aduziu ter postulado DER 29/09/2022, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo requerido.
Dissertou sobre o direito que entende lhe assistir.
Ao final requereu: a) a citação do requerido; b) a condenação da requerida na concessão do da aposentadoria por invalidez; c) a condenação da requerida em honorários advocatícios sucumbenciais; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) a perícia médica.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a realização da perícia. (evento 11) Devidamente citado para apresentar peça contestatória o INSS solicitou a improcedência da demanda ante a aus~encia de comparecimento do autor no dia designado para a realização da perícia. (evento 34) A perícia foi realizada. (evento 79) É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado à parte autora pleiteia a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como finalidade a indenização ao segurado que, por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária), ocasionaram sequelas definitivas, as quais causaram uma redução da habilidade laborativa.
Para o doutrinarista Frederico Amado: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. ...não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS” (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.
Direito e Processo previdenciário sistematizado.
Salvador: Juspododivm, 2015. p701 e 702) Consigno que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991).
A legislação exige a comprovação da existência de sequela que implique na redução da capacidade laboral do trabalhador, quanto ao exercício das atividades anteriormente desenvolvidas, para que se reconheça o direito à percepção do benefício pretendido.
Nesse soslaio, noto que o Laudo Pericial, realizado sob o crivo do contraditório, foi contundente ao asseverar que o periciado se encontra incapacitado para atividades laborais. (evento 79).
Na hipótese em exame, verifico que há nexo de causalidade e que a lesão acidentária se encontra estabilizada, com consequente redução da capacidade de trabalho do segurado.
Da análise dos dispositivos legais aplicados ao caso percebe-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessária apenas a redução da capacidade do segurado para o trabalho, o que ocorreu no caso, não se exigindo que haja comprometimento total da sua incapacidade.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.1. Presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio.
Precedentes. (...).”(STJ, AgRg no REsp 1197608/SC) “APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SERRADOR.
AMPUTAÇÃO DA ÚLTIMA FALANGE DO DEDO INDICADOR E DAS DUAS ÚLTIMAS FALANGES DOS DEDOS MÉDIO E ANELAR.
SEQUELAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
A comprovação por laudo pericial, fotografia e depoimentos testemunhais, de que as lesões sofridas pelo segurado, decorrentes de acidente de trabalho, resultaram sequelas que reduziram o seu desempenho na atividade de serrador que exercia habitualmente, reclama a concessão do auxílio-acidente, a partir da data de cessação do seu benefício de auxílio-doença. (TJ TO – AC 00163715120198270000.
Relator: Marco Anthony S.
Villas Boas.
Publicação: 05/08/2019). (Grifei) É evidente que qualquer restrição nos movimentos do trabalhador acaba por refletir no desempenho adequado da atividade anteriormente exercida, e, por consequência, implicará em redução de sua capacidade laboral, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhador braçal, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.
Cumpre destacar, ainda, que o fato de o autor, após o acidente ter sido reabilitado e encontrar-se trabalhando, não obsta o recebimento do auxílio-acidente, pois, conforme dito, para fazer jus a tal benefício basta à comprovação da redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que restou provado nos autos.
Registro que o termo inicial da percepção do benefício em comento, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-acidente, ou, tendo sido indeferido o pleito no âmbito do INSS, a data do requerimento administrativo, que no presente caso ocorreu em 29/09/2022 (evento 1 procadm7).
Ante o exposto, entendo devido à aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 ao autor, a contar da data da elaboração do laudo.
Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC, pelo que reconheço o preenchimento dos requisitos necessários para: - CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (art. 42 da Lei 8.213/91), a partir da data do pedido administrativo (art. 49, II), qual seja 29/09/2022; bem como no pagamento dos valores vencidos do benefício, sem prejuízo do abono anual (art. 40), corrigido pelo INPC/IBGE (art. 29-B) e acrescido de juros da citação (súmula nº 204 do STJ), nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97; igualmente no estipêndio de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:19
Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 12:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043002592025
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16/04/2025 16:26
Protocolizada Petição
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16/04/2025 16:26
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043002592025
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10/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:08
Protocolizada Petição
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15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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04/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 55
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24/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:55
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:13
Lavrada Certidão
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24/01/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 16:32
Protocolizada Petição
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25/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 06:42
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 15:19
Conclusão para despacho
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17/09/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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29/06/2024 20:42
Protocolizada Petição
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21/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/05/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/05/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:26
Perícia agendada - <br/>Periciado: IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/06/2024 às 14:00. <br/> Local: CEJUSC - CEJUSC <br/> Perito: HIGOR MAIA MUSSI MELO
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05/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2024 17:34
Conclusão para despacho
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27/02/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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27/02/2024 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/02/2024 14:36
Conclusão para decisão
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27/02/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5407019 - R$ 156,24
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27/02/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5407018 - R$ 239,36
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27/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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