TJTO - 0000071-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 11:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/08/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000071-96.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000071-96.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA MOTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GABRIELA CASSINI VIEIRA (OAB TO183241)APELANTE: UNIMED FESP (REQUERIDO)ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de relação jurídica de consumo entre beneficiária de plano de saúde e operadora, em que se discute a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras destinadas à retirada de excesso de pele, em paciente que passou por cirurgia bariátrica com expressiva perda de peso.
A autora demonstrou, por meio de laudos médicos, o sofrimento físico e psicológico decorrente do excesso de pele, com manifestações clínicas como dermatites, infecções e dor, além de prejuízo à mobilidade e à autoestima.
A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ambas as partes recorreram: a operadora, para excluir sua obrigação; a autora, para majorar a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica; e (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre a operadora de plano de saúde e a consumidora está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo abusiva, portanto, qualquer cláusula que exclua tratamento essencial à saúde física e psíquica do beneficiário (art. 51, IV). 4.
A cirurgia plástica reparadora após perda substancial de peso decorrente de cirurgia bariátrica constitui desdobramento necessário e funcional do tratamento da obesidade, patologia com cobertura obrigatória pela Lei n. 9.656/1998, art. 10, não podendo ser considerada meramente estética. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no reconhecimento da natureza reparadora e funcional dessas intervenções, considerando abusiva a negativa de cobertura pelos planos de saúde, sobretudo quando há comprovação médica da necessidade terapêutica do procedimento (REsp 1870834/SP, Tema 1069 do STJ). 6.
A Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao admitir exclusões de cobertura, ressalva expressamente os procedimentos que visem à restauração da função de órgão ou parte do corpo humano, o que se aplica ao presente caso. 7.
A negativa imotivada e reiterada da operadora gerou sofrimento adicional à beneficiária, com repercussões físicas e emocionais documentadas nos autos, o que configura dano moral indenizável, cuja compensação deve cumprir função reparadora e preventiva. 8.
O valor arbitrado na sentença – R$ 10.000,00 – observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao caso concreto, considerando a extensão do dano e a conduta da operadora. 9.
Diante da rejeição dos recursos, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, mantida a distribuição da sucumbência conforme sentença.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, quando essas têm natureza funcional e terapêutica, sendo etapa integrante e necessária do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A negativa de cobertura, diante de prescrição médica e de evidências clínicas da necessidade do procedimento, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não ampara a exclusão de procedimentos que visem à restauração da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, especialmente quando há comprovação de prejuízos à saúde física e mental do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Resolução Normativa ANS n. 465/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1870834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/09/2023, DJe 19/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009707-13.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição da sucumbência como estabelecida na sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000071-96.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 638) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA MOTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GABRIELA CASSINI VIEIRA (OAB TO183241) APELANTE: UNIMED FESP (REQUERIDO) ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 638
-
02/07/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
-
24/06/2025 17:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
24/06/2025 14:17
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
24/06/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
30/04/2025 10:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/04/2025 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
-
29/04/2025 15:45
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
29/04/2025 15:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/04/2025 15:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 15:18
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 17:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
-
04/04/2025 16:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028325-79.2024.8.27.2729
Thamara Lorena Gomes da Silva Ferreira
Natanael Vieira de Sousa
Advogado: Joao Filipe Maciel Lucena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 16:44
Processo nº 0007400-18.2025.8.27.2700
Veronica Ramos da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 21:33
Processo nº 0006555-83.2025.8.27.2700
Iana Ribeiro Sutero
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 12:11
Processo nº 0006016-98.2023.8.27.2729
Leandro Araujo dos Santos Lima
Stalin Beze Bucar
Advogado: Stalin Beze Bucar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2023 14:08
Processo nº 0000071-96.2024.8.27.2729
Ana Paula Pereira da Silva Mota
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2024 14:11