TJTO - 0039000-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039000-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039000-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JAQUELINE DE SOUZA FELIZARDO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituições de ensino contra sentença que reconheceu o cumprimento da matriz curricular pela autora, condenou solidariamente as rés à emissão de diploma de curso superior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de localização da parte; (ii) saber se a autora comprovou o cumprimento da grade curricular do curso de graduação; e (iii) saber se a demora na entrega do diploma justifica a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, conforme arts. 256, II, e 257 do CPC. 4.
A prova documental confirma o cumprimento dos requisitos acadêmicos pela autora, inclusive a disciplina de estágio supervisionado. 5.
A demora na expedição do diploma, sem justificativa plausível, após a conclusão do curso, configura falha na prestação do serviço educacional e enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência des Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital precedida de diligências infrutíferas para localização da parte. 2.
A comprovação do cumprimento integral da matriz curricular do curso superior, inclusive por documentos reconhecidos pela instituição, impõe o dever de expedição do diploma. 3.
A demora injustificada na entrega do diploma configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, 257 e 85, § 11; CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0046202-71.2020.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se os termos da sentença, acrescida pelos fundamentos aqui expostos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0039000-04.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 626) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: ASSOCIACAO DE FORMATURA DO CURSO DE ADMNISTRACAO EADCON/UNITINS 2008 (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: JAQUELINE DE SOUZA FELIZARDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: EADCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 626
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 17:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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