TJTO - 0007309-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007309-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001972-65.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IIADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO POPULAR.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio residencial popular, vinculado ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra condômino inadimplente.
O agravante sustenta impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão de grave crise financeira decorrente da inadimplência generalizada, o que comprometeria sua gestão e inviabilizaria o exercício regular do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício, qualificado como pessoa jurídica, destinado a famílias de baixa renda, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a apresentação de prova documental robusta da alegada incapacidade financeira. 5.
O agravante é condomínio formado por unidades habitacionais vinculadas ao programa federal de habitação popular, localizado em área de vulnerabilidade social, enfrentando inadimplência estrutural dos condôminos e recorrente necessidade de ajuizamento de ações para a recuperação de créditos condominiais. 6.
A consulta aos registros eletrônicos do Poder Judiciário revela a multiplicidade de ações semelhantes movidas pelo agravante, o que reforça sua alegação de ausência de capacidade econômica para suportar os encargos processuais, inclusive de forma parcelada. 7.
A negativa do benefício da justiça gratuita, nas circunstâncias apresentadas, comprometeria a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo condomínio, prejudicando não apenas sua funcionalidade administrativa, mas, sobretudo, os direitos de seus moradores adimplentes. 8.
Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça a condomínios populares quando demonstrada, por meio de elementos concretos, a insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica, inclusive o condomínio edilício, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstrada de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, não se aplicando, nesses casos, a presunção de veracidade conferida à pessoa natural. 2.
A concessão da justiça gratuita ao condomínio de natureza social, integrante de programa habitacional público, é admissível quando presentes elementos objetivos que comprovem sua incapacidade financeira, em razão da inadimplência estrutural e da precariedade das fontes de custeio. 3.
A vedação ao benefício, diante de provas da necessidade, viola o princípio do amplo acesso à justiça e pode inviabilizar a atuação judicial legítima do condomínio na proteção de seu patrimônio comum.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 481; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), agravo de instrumento n. 0006010-13.2025.8.27.2700, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 21/5/25, juntado aos autos em 5/6/25.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007309-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 624) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: JOSINEIDE BARBOSA CAVALCANTE INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 624
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 21:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 15:09
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/05/2025 10:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5389525 - R$ 160,00
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08/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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