TJTO - 0001419-06.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001419-06.2025.8.27.2733/TO AUTOR: CLEIDIANE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LAHYS RAAB DE SOUSA XAVIER (OAB TO011932) SENTENÇA Trata – de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em desfavor ESTADO DO TOCANTINS proposta por CLEIDIANE SOUSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 01; Compulsando os autos, observa-se a existência dos autos n° 00019359320258272743, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido que a presente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTO: Compulsando os autos, vejo que resta comprovada existência de litispendência, pois há existência da mesma causa de pedir a qual envolve ainda as mesmas partes, e que a ação existente dos autos n° 00019359320258272743, que tramita na Justiça 4.0 Saúde Pública foi proposta anteriormente a esta, razão pelo qual impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao Decisum: DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos com as baixas necessárias.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se.
Pedro Afonso - TO, datado pelo sistema Eproc. -
22/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2025 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 14:23
Protocolizada Petição
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22/07/2025 13:51
Conclusão para decisão
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22/07/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDIANE SOUSA DA SILVA - Guia 5760027 - R$ 50,00
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22/07/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDIANE SOUSA DA SILVA - Guia 5760026 - R$ 142,00
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22/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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