TJTO - 0051458-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0051458-53.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema EPROC; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do artigo 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de utilização do último valor informado nos autos. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (artigo 525, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do Código de Processo Civil, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
04/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 17:58
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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02/09/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0051458-53.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:00
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0051458-53.2024.8.27.2729/TOAUTOR: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)RÉU: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.014,48 (cinco mil quatorze reais e quarenta e oito centavos), (valor simples evento 1, CALC7).
O referido valor deverá ser acrescido de multa contratual e com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica, e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 397 do CC).
CONDENO a parte Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 10:39
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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03/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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22/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 06:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:32
Conclusão para decisão
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17/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 14:39
Protocolizada Petição
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17/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 19:33
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 14:04
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Mora - Para: Duplicata
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04/12/2024 10:30
Protocolizada Petição
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03/12/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5617778, Subguia 65212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 122,92
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03/12/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5617779, Subguia 65176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 62,07
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02/12/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5617779, Subguia 5460087
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02/12/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5617778, Subguia 5460085
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02/12/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA - Guia 5617779 - R$ 62,07
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02/12/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA - Guia 5617778 - R$ 122,92
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02/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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