TJTO - 0000887-91.2023.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000887-91.2023.8.27.2736/TO AUTOR: ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GHELLER & BRUM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de PAULO ROGÉRIO PEREIRA IGNÁCIO – ME / A ELETRO MECÂNICA, na qual busca a satisfação de crédito no importe de R$ 13.438,24 (treze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, concernentes ao inadimplemento de 11 boletos bancários oriundos de relação de compra e venda de mercadorias.
A parte autora alegou, em síntese: i) a celebração do negócio jurídico em 04/08/2023; ii) o inadimplemento dos títulos representativos da obrigação; iii) a tentativa frustrada de solução amigável mediante notificação extrajudicial.
O requerido apresentou contestação (evento 33), reconhecendo a existência do débito e da relação contratual, mas pleiteando a repactuação e o parcelamento do valor, alegando dificuldades financeiras decorrentes de problemas pessoais, notadamente o tratamento de saúde de sua genitora, acometida de câncer, e o bloqueio de contas em ação de alimentos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, em virtude da ausência da parte autora à audiência designada (evento 38).
A parte autora apresentou réplica (evento 40), refutando a alegação de hipossuficiência e impugnando o pedido de parcelamento.
Em alegações finais (evento 59), a parte autora reiterou o pedido de procedência integral e o indeferimento do pedido de parcelamento e gratuidade.
O requerido, por sua vez, em suas alegações finais (evento 63), reafirmou a confissão do débito e reiterou o pedido de parcelamento. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação 1.
Da confissão da dívida e procedência da cobrança No presente caso, a parte ré, em sua contestação (evento 33) e também em sua manifestação final (evento 63), reconheceu a existência do débito oriundo da relação contratual com a parte autora.
A confissão judicial, que consiste no reconhecimento da parte contrária quanto aos fatos que fundamentam o pedido, constitui prova plena e dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos:(…)II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Aliada à confissão, a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à formação do juízo de cognição: boletos bancários inadimplidos, notas fiscais correlatas e notificação extrajudicial (evento 1,ANEXO10 e ANEXO11), todos eles aptos a comprovar a existência, exigibilidade e inadimplemento da obrigação.
Importa destacar que, embora não conste nos autos cláusula de vencimento antecipado, a obrigação assumida é de trato sucessivo, com prestações periódicas, razão pela qual incide, no caso, o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Assim, não apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento, mas também aquelas cujo vencimento se deu no curso da instrução, até a data desta sentença, devem ser englobadas na condenação, desde que comprovadamente vencidas e originadas da mesma relação contratual.
Quanto aos consectários legais, incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação, bem como correção monetária com base no INPC, tudo conforme dispõe o art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” 2.
Do pedido de parcelamento do débito O requerido pleiteou o parcelamento do débito em parcelas de R$ 500,00, sob o argumento de dificuldades financeiras.
Entretanto, a disciplina do parcelamento compulsório, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, restringe-se à fase de cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, não sendo aplicável à fase de conhecimento.
O § 7º do artigo 916 do CPC dispõe, de forma categórica: “Art. 916, § 7º.
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Nesse sentido, colho lição do recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO APLICÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, oriundo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, formulado pela parte executada em sede de cumprimento de sentença.
O indeferimento baseou-se na vedação expressa prevista no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) e na ausência de anuência da parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação da parte executada de dificuldade financeira e do princípio da menor onerosidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas na execução de título extrajudicial.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito nessa fase, não sendo possível ao magistrado concedê-lo de forma unilateral, ainda que em caráter excepcional, conforme decidido no Recurso Especial nº 1891577/MG.5.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não se aplica à hipótese, pois a execução de sentença visa primordialmente à satisfação do crédito do exequente, e o parcelamento postergaria indevidamente esse direito.6.
A concessão do parcelamento poderia acarretar prejuízo ao credor, ampliando o tempo necessário para o recebimento da quantia devida e comprometendo a efetividade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento:1.
O parcelamento do débito não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil.2.
O juiz não pode conceder unilateralmente o parcelamento, mesmo diante da alegação de dificuldade financeira do executado.3.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para afastar a vedação legal, pois a execução de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente de forma efetiva.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020846-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:35) (grifei) Dessa forma, a concessão do parcelamento depende da anuência do credor, o que não ocorreu, considerando a recusa expressa da parte autora (evento 53).
Portanto, inexistente previsão legal ou jurisprudencial que autorize a imposição do parcelamento de ofício nesta fase, o pleito deve ser indeferido. 3.
Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi requerida pelo requerido, que está representado pela Defensoria Pública.
No caso, a presunção de hipossuficiência decorre da própria atuação da Defensoria, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, considerando a atuação da Defensoria Pública e a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerido, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o requerido PAULO ROGÉRIO PEREIRA IGNÁCIO – ME / A ELETRO MECÂNICA ao pagamento das parcelas vencidas até a data da presente sentença, devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada boleto até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 do Código Civil e 323 do Código de Processo Civil; b) Indeferir o pedido de parcelamento do débito formulado pelo requerido; c) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; d) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao que for de direito para satisfação do crédito.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
22/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/02/2025 13:00
Conclusão para julgamento
-
31/01/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/11/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/08/2024 12:44
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2024 20:26
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/05/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:19
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2024 17:17
Conclusão para decisão
-
03/05/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
30/04/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - CÍVEL - 30/04/2024 15:00. Refer. Evento 20
-
30/04/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 12:15
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:19
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 09:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2024 13:47
Juntada - Recibos
-
14/03/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2024 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - 30/04/2024 - TOPONCEMAN
-
09/03/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
20/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
20/02/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 30/04/2024 15:00
-
29/01/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
29/01/2024 17:53
Lavrada Certidão
-
29/01/2024 15:47
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 14:06
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 14:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
-
17/10/2023 13:01
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2023 12:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> COJUN
-
16/10/2023 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000925-80.2025.8.27.2721
Nilza Martins de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Denise Brito dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 16:47
Processo nº 0011880-07.2024.8.27.2722
Terezinha Araujo Camarco dos Santos
Natalia Coelho de Souza
Advogado: Amanda Rodrigues Camargo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 15:06
Processo nº 0001940-31.2023.8.27.2729
Camylla Araujo da Silva
Alexandre Leao Dias
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2023 15:46
Processo nº 0006771-69.2021.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nildo Gomes Rodrigues
Advogado: Elisa Maria Pinto de Souza Falcao Queiro...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2021 16:49
Processo nº 0024105-04.2025.8.27.2729
Juarez Chagas de Jesus
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA - em R...
Advogado: Ednir Zaias Batista da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 19:43