TJTO - 0005537-02.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005537-02.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO, AOS CORREIOS, COM ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MAS COM O AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ÓBVIO ULULANTE QUE, SE "NÃO PROCURADO", IMPOSSÍVEL, JURIDICA E NATURALMENTE, A NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DISTINÇÃO, EXCEPCIONALIDADE E AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por administradora de consórcio em face de sentença que, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. A parte apelante sustenta que a mora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, cujo AR retornou com a observação “não procurado”, sendo desnecessária, segundo defende, a prova do recebimento da notificação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132/STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A tese firmada no Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento da notificação pelo devedor, mas exige que haja prova do envio ao endereço indicado no contrato. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, o que evidencia que não houve, sequer, a tentativa de entrega no endereço contratual, inviabilizando a constituição válida da mora. 6.
A jurisprudência do STJ exige o esgotamento de meios alternativos de notificação, como o protesto por edital, quando frustrada a entrega no endereço indicado. 7.
Ausente prova do envio e da tentativa válida de entrega, não se configura a constituição em mora necessária para a ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é imprescindível demonstrar que a correspondência foi efetivamente enviada e entregue no endereço constante do contrato, e que a devolução se tenha dado com as informações "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "número inexistente", "não encontrado", "recusou-se a receber", o que não ocorreu no presente caso, porque houve a devolução com a observação de “Não procurado” o que afasta a aplicação do Tema 1.132/STJ (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Para fins de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária, é insuficiente a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”, porque ausente prova, sequer, da tentativa ou da entrega, válidas, no endereço constante do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, AREsp n. 2.594.286, Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, DJe de 28/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.908.943/SC; STJ, AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023; TJTO, Apelação Cível, 0006729-10.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011803-98.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 28/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011309-73.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 02/12/2022 .
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida.
Vencido o relator, o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER .
Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
25/08/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/08/2025 09:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
21/08/2025 09:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
14/08/2025 11:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
-
14/08/2025 10:03
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
13/08/2025 13:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/08/2025 08:30
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
-
13/08/2025 08:26
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005537-02.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 455) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: WILLIAM RIBEIRO GONCALVES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
-
04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
09/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002095-53.2025.8.27.2700
Rodrigo Rodrigues de Souza
Juizo da 2 Vara Civel de Gurupi
Advogado: Fernando Queiroz Poletto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:41
Processo nº 0002951-03.2024.8.27.2716
Antonio Farias dos Santos
Vilmar Farias dos Santos
Advogado: Louriberto Vieira Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 14:25
Processo nº 0012440-46.2024.8.27.2722
Lucas dos Santos Lima Queiroz
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 11:33
Processo nº 0012440-46.2024.8.27.2722
Lucas dos Santos Lima Queiroz
Fundacao Unirg
Advogado: Thais Jaques Cordeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 14:28
Processo nº 0000355-45.2025.8.27.2705
Joselio Silva de Macedo
Nilzamar Silva Araujo Macedo
Advogado: Ana Luiza Rosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 08:46