TJTO - 0055971-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055971-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055971-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Aurélio Oliveira de Paiva, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação Moral ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
O magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, diante do descumprimento da ordem de emenda à exordial, por ausência de prova mínima da alegada negativação.
O apelante busca a anulação da sentença, sob a alegação de que o documento juntado seria suficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o documento anexado à petição inicial é apto a comprovar a alegada negativação do nome do autor; e (ii) determinar se é válida a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem, atento ao disposto no artigo 321 do CPC, concedeu prazo para emenda à inicial, determinando a juntada de extrato oficial que comprovasse inscrição negativa, mas o autor limitou-se a reiterar o mesmo documento anteriormente apresentado, sem sanar a irregularidade. 4.
No caso, o documento apresentado pelo autor/recorrente, consistente em print genérico extraído de aplicativo digital, não contém dados suficientes para comprovar vínculo do requerente com a dívida questionada, tampouco possui informações da negativação, como data da inscrição ou identificação da dívida e do credor. 5.
A ausência de regularização da exordial autoriza o indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e IV; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0032883-94.2024.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0046939-35.2024.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 14/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, visto que não arbitrados na instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0055971-64.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 451) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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