TJTO - 0019615-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
20/08/2025 19:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019615-60.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B)AGRAVADO: ROMAO FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ORDEM DE EXCUSSÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, declarando a nulidade da penhora realizada sobre imóvel rural.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de intimação pessoal, na impenhorabilidade do bem e no descumprimento das cláusulas contratuais, que previam como garantia primária rebanho bovino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, via exceção de pré-executividade, da alegação de impenhorabilidade e descumprimento contratual; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural protegida constitucionalmente; (iii) verificar se a penhora do imóvel desrespeita a ordem de excussão das garantias previstas no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e de mérito que independam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, sendo meio processual adequado para questionar a impenhorabilidade de bem com base em prova pré-constituída.A proteção da pequena propriedade rural é assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 833, VIII, do CPC/2015, desde que o imóvel seja explorado pela família para sua subsistência e se enquadre nos limites legais, definidos no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993.Comprovado nos autos que o imóvel penhorado possui área inferior ao módulo fiscal da região e é utilizado pela família para produção de subsistência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.A jurisprudência do STF (Tema 961) e do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível, prevalecendo inclusive sobre garantias reais eventualmente pactuadas.O contrato de cédula rural pignoratícia celebrado entre as partes e constante dos autos estabelece como garantia o rebanho bovino, sendo descabida a penhora do imóvel rural sem a prévia excussão da garantia contratual, sob pena de afronta à ordem contratualmente estabelecida.A decisão agravada observou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos e os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a alegação de impenhorabilidade de bem via exceção de pré-executividade, desde que fundada em prova pré-constituída e matéria de ordem pública.A pequena propriedade rural é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC/2015, quando utilizada pela família para sua subsistência.A penhora de bem imóvel que viola a ordem contratual de excussão de garantias previamente pactuadas configura descumprimento contratual e não pode ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.236/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001039-64.2022.8.27.2740, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 12.06.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010759-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
11/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0019615-60.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 437) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) AGRAVADO: ROMAO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) AGRAVADO: DAVID LIMA DOS SANTOS INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arapoema Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
-
04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
22/05/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389758, Subguia 6236 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2025 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389758, Subguia 5376353
-
14/05/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389758 - R$ 320,00
-
05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/01/2025 15:08
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/01/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
27/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5601629 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/11/2024 11:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5601629 Situação: Em Aberto.
-
22/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007535-40.2025.8.27.2729
Residencial Malbec
Hernestino Fernandes Silva
Advogado: Naira Lima Caldeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:55
Processo nº 0034853-03.2022.8.27.2729
Fc Empreendimentos e Participacoes LTDA
Jc Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Leandro da Silva Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2022 22:59
Processo nº 0001062-56.2024.8.27.2702
Paulo Cezar de Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 15:19
Processo nº 0001062-56.2024.8.27.2702
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Paulo Cezar de Oliveira
Advogado: Benito da Silva Querido
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 08:48
Processo nº 0008555-56.2025.8.27.2700
T. dos S. Chitolina Eireli
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 08:40