TJTO - 0002800-19.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002800-19.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: L M FERREIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)APELADO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, empresa autora contratou financiamento para aquisição de caminhão, não recebendo carnê para pagamento, mas boletos mensais via e-mail.
Pagou boleto fraudulento, supostamente enviado por escritório de advocacia, e teve nome inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, por falta de comprovação de falha na prestação de serviço pelos réus.
A apelante sustenta aplicação da responsabilidade objetiva e ausência de culpa.
Os apelados pugnam pela manutenção da sentença, apontando culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira e o escritório de advocacia devem responder civilmente por pagamento de boleto fraudulento a terceiro estranho à relação obrigacional, considerando a alegação de responsabilidade objetiva e eventual falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, o pagamento foi realizado a beneficiário estranho, sem comprovação de emissão do boleto pelos réus. 4.
O art. 308 do Código Civil estabelece que o pagamento feito a pessoa diversa do credor não exonera o devedor, salvo ratificação ou proveito do credor, não evidenciado nos autos. 5.
Constatada culpa exclusiva da vítima, que não adotou cautela para verificar autenticidade do boleto, configurando fortuito externo, excludente de responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, CDC). 6.
Aplicação da Súmula 479/STJ afastada, pois inexistente fortuito interno relacionado a falha no sistema ou ato de prepostos da instituição financeira. 7.
Jurisprudência do TJTO reafirma a exclusão de responsabilidade do fornecedor em casos de fraude por terceiro sem nexo com a atividade bancária, quando demonstrada culpa exclusiva da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido para manter a sentença de improcedência, com majoração de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde por pagamento realizado a terceiro estranho à relação jurídica, quando comprovada culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço. 2.
O fortuito externo rompe o nexo de causalidade, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; Código Civil, arts. 186, 187, 308 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Ap Cív. 1.0145.14.061365-7/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 18.03.2021; TJTO, Ap Cív. 0005528-72.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01.12.2021; TJTO, Ap Cív. 0009955-15.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 07.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para 17% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002800-19.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 324) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: L M FERREIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) APELADO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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09/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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