TJTO - 0002099-67.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002099-67.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 23/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
23/07/2025 18:38
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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23/07/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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23/07/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/09/2025 17:00
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23/07/2025 13:15
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/07/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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23/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002099-67.2025.8.27.2740/TO AUTOR: DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor alega ter sido banido injustamente e sem aviso prévio da plataforma WhatsApp Business em 26 de junho de 2025, ferramenta essencial tanto para sua atividade profissional de vendas quanto para contatos pessoais.
Segundo a petição, a conta era usada para prospecção de clientes, negociações, suporte e contato com familiares, inclusive armazenando registros afetivos insubstituíveis.
O banimento causou danos profissionais, pessoais e morais, pois interrompeu suas atividades e lhe causou perda de renda, reputação e acesso a informações cruciais.
Pede tutela antecipada para reativação imediata da conta associada ao número telefônico +55 63 9.9286-1022.
Custas processuais e taxa judiciária recolhidos, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos processuais para concessão da tutela de urgência pleiteada (imediato reestabelecimento da conta WhatsApp).
A parte autora não demonstrou, em cognição sumária, a irregularidade da suspensão da conta WhatsApp vinculada ao número telefônico, ou que não teria violado os termos e usos do aplicativo.
Embora tenha enviado notificação extrajudicial por via postal (evento 1, NOTIFICACAO6) e por e-mail (evento 1, NOTIFICACAO7), e alegue não ter tido resposta, o fato é que a parte autora recebeu resposta do suporte do WhatsApp indicando o procedimento administrativo a ser realizado para possível resolução administrativa (página 2 do evento 1, NOTIFICACAO7), não havendo prova de que tenha procedido conforme indicado pelo suporte.
Assim, para averiguar se o banimento da conta decorreu de fato acerca da violação dos termos e uso do aplicativo, deve ser a matéria submetida ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, os elementos que instruem a inicial não insuficientes para demonstração do perigo de dano.
Toda a alegação de urgência encontra-se no exclusivo campo da retórica, não tendo sido apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar o uso profissional do aplicativo de mensagens.
No sentido desta decisão, transcrevo ementa de julgado do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTA DE APLICATIVO DE MENSAGENS SUSPENSA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DA URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- A agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.2- Temerária a concessão da tutela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo, bem como considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda. 3- Pelo contexto normativo sobredito, nota-se que a liberdade de expressão se trata de um direito fundamental, que não detém caráter absoluto, considerando que deve observar as demais disposições legais, sem excluir qualquer outro direito fundamental (princípio da concordância prática ou da harmonização).4- Agravante fora devidamente comunicado quanto à suspensão dos serviços, por violação aos termos de uso da plataforma, restando a necessidade de devida instrução processual para elucidação dos fatos narrados.
Não há prova inequívoca do direito alegado. Além disso, não estão claras as regras da plataforma quanto as normas de utilização e banimento. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007387-19.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:22) Por tais razões, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica, e determino à parte ré que prove a regularidade do banimento da conta da parte autora. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1.
Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 1.2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 1.3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 1.4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:58
Conclusão para decisão
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08/07/2025 11:13
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744414, Subguia 110154 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744828, Subguia 110120 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744413, Subguia 110117 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:03
Protocolizada Petição
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01/07/2025 19:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744828, Subguia 5520392
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01/07/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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01/07/2025 15:30
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINO - Guia 5744828 - R$ 15,25
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01/07/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 11:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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01/07/2025 11:18
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 11:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 11:08
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:59
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744414, Subguia 5519977
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01/07/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744413, Subguia 5519976
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01/07/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINO - Guia 5744414 - R$ 90,00
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01/07/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIOGO DOS SANTOS ALEXANDRINO - Guia 5744413 - R$ 185,00
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01/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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