TJTO - 0000024-94.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778631, Subguia 122385 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,50
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000024-94.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: KARINA AIRES FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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18/08/2025 14:12
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DO TOCANTINS
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18/08/2025 14:12
Juntada - Certidão - KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA
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18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/09/2025. Parte KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA, Guia 5778631, Subguia 5536001. Fase de Conhecimento
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18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA - Guia 5778631 - R$ 48,50 - Fase de Conhecimento
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13/08/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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13/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000024-94.2025.8.27.2727/TO AUTOR: KARINA AIRES FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 31) opostos por KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA, contra a sentença proferida no evento 25.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (evento 36). É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, alegando que a sentença embargada não analisou todas as questões de fato e de direito apresentados pela defesa, além de acolher a tese infundada da Fazenda Pública acerca da prescrição.
A parte autora/embargante pretende o reconhecimento da correção da promoção a partir de 21 de abril de 2012 e as seguintes.
Apesar das alegações deduzidas, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, uma vez que não há discussão quanto aos efeitos financeiros já reconhecidos, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo de direito), por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Portanto, não há relação de trato sucessivo, haja vista que os atos que supostamente teriam violados os direitos do polo requerente/embargante foram únicos e tiveram conteúdos delimitados com efeitos concretos a partir de determinadas datas.
Assim, quando a pretensão deduzida em Juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão.
Nesse prisma, analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 25. -
22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 08:53
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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26/05/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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09/05/2025 14:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 18:22
Conclusão para decisão
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13/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:25
Conclusão para decisão
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15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639905, Subguia 71761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639904, Subguia 71741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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15/01/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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15/01/2025 12:36
Lavrada Certidão
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14/01/2025 17:05
Protocolizada Petição
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14/01/2025 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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14/01/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639905, Subguia 5468863
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14/01/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639904, Subguia 5468862
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14/01/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA - Guia 5639905 - R$ 50,00
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14/01/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARINA AIRES FERNANDES BARBOSA - Guia 5639904 - R$ 142,00
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14/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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