TJTO - 0008046-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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29/08/2025 16:48
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/08/2025 16:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008046-28.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: DULCE LIMA CATUABAADVOGADO(A): FABIO NATIÊ LIMA E SILVA (OAB TO006593) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM DISPENSA EXPRESSA DE COLAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INACESSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, objetivando desconstituir acórdão que reconheceu a validade de doação realizada por autora de herança em favor de uma das herdeiras, em sede de inventário.
A autora alegou violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e apresentação de prova nova.
O pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, com base no reconhecimento da decadência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito à propositura da ação rescisória, em razão do decurso do prazo legal de dois anos; e (ii) saber se os documentos apresentados configuram prova nova apta a afastar a decadência e justificar a rescisão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a ação rescisória foi proposta após o prazo bienal contado do trânsito em julgado da última decisão do acórdão rescindendo, ocorrido em 16/03/2023, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 22/05/2025. 4. A tese de prova nova não prospera, pois os documentos apresentados como tais (declarações de herdeiros) estavam acessíveis à autora desde o processo originário e não demonstraram a impossibilidade de produção anterior. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios exige demonstração clara da inacessibilidade da prova no curso do processo originário, o que não ocorreu. 6. Assim, restando caracterizada a decadência, impõe-se o reconhecimento de ofício, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por decadência do direito à rescisão.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para a propositura da ação rescisória, salvo nos casos do inciso VII do art. 966 do CPC, é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo; 2.
A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente e acessada somente após o trânsito em julgado, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento de documentos produzidos por partes envolvidas desde o início da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V, VII e VIII; art. 975, §§ 1º e 2º; art. 487, II; Código Civil, arts. 544 e 2.003.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SC, AR 50572156320248240000, Rel.
Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 11/06/2025; TJMG, AR 1.0000.24.065746-0/000, Rel.
Sandra Fonseca, j. 05/11/2024; TJ-SE, AR 00117168520228250000, Rel.
Cezário Siqueira Neto, j. 09/11/2023; TJ-SP, AR 22821750420218260000, Rel.
Carlos Alberto de Salles, j. 27/04/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de oficio, a decadência do direito à rescisão e, por consequência, JULGAR EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Custas processuais pela autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, já que não restou angularizada a relação processual.
Com restituição do depósito prévio recolhido pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes, João Rodrigues Fiho e Marco Anthony Villas Boas.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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06/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Ação Rescisória Nº 0008046-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE REQUERENTE: DULCE LIMA CATUABA ADVOGADO(A): FABIO NATIÊ LIMA E SILVA (OAB TO006593) REQUERIDO: INÁCIA LIMA DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: RANULFO LIMA CATUABA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/06/2025 00:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/06/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390055, Subguia 6284 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390056, Subguia 6277 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390056, Subguia 5376478
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22/05/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390055, Subguia 5376477
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22/05/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DULCE LIMA CATUABA - Guia 5390056 - R$ 50,00
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22/05/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DULCE LIMA CATUABA - Guia 5390055 - R$ 197,00
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22/05/2025 11:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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