TJTO - 0000937-52.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000937-52.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000937-52.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ANDRESON ALVES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALIENAÇÃO INFORMAL.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA NO REGISTRO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por cidadão que alegou ter vendido, em 2007, uma motocicleta a terceiro não identificado, sem, contudo, realizar a comunicação formal ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Requereu a declaração de renúncia da propriedade com efeitos ex tunc, visando a exclusão de sua responsabilidade tributária e administrativa.
A Sentença reconheceu a renúncia com efeitos a partir da data do ajuizamento da ação, determinando a retirada do nome do autor do registro do veículo e condenando o Estado ao pagamento de honorários.
O Estado apelou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de prova da alienação e a impossibilidade jurídica de exclusão do nome do proprietário do registro sem o cumprimento das exigências legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute propriedade e registro de veículo automotor; (ii) estabelecer se é possível reconhecer judicialmente a renúncia à propriedade de bem móvel (veículo) independentemente da formalização perante o órgão de trânsito; (iii) determinar se a ausência de comprovação da alienação e do atendimento às normas administrativas impede a exclusão do nome do autor do registro público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do Estado do Tocantins integra a administração direta, não possuindo personalidade jurídica própria, razão pela qual o Estado do Tocantins detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento. 4.
A renúncia à propriedade de bem móvel está prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, mas sua aplicação é mitigada no caso de veículos automotores, por estes estarem submetidos a regime jurídico especial regido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige o cumprimento de procedimentos formais perante o órgão executivo de trânsito estadual para que se efetive a transferência ou a baixa do registro. 5.
A prova documental constante dos autos é insuficiente para comprovar a alegada alienação da motocicleta em 2007.
O apelado não apresentou contrato de compra e venda, recibo ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) com assinatura e data, tampouco informou os termos do negócio, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a tradição do bem e a efetiva posse do novo adquirente, o que não ocorreu no presente caso.
A simples declaração unilateral de renúncia não é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário, nem para autorizar a exclusão de seu nome do registro público. 7.
A Resolução nº 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais normas correlatas exigem a comprovação de situações específicas (como perecimento do bem ou alienação formalizada) para a efetivação da baixa no registro, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, veículos em circulação devem manter registro ativo junto ao órgão competente, sendo vedada a existência de veículo não vinculado a qualquer proprietário no sistema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder por ações que envolvam atos do Departamento Estadual de Trânsito, por se tratar de órgão da administração direta, sem personalidade jurídica própria. 2.
A renúncia à propriedade de bem móvel, embora prevista no Código Civil, não se aplica de forma automática aos veículos automotores, os quais estão submetidos ao regime legal específico do Código de Trânsito Brasileiro e às exigências administrativas de comunicação formal e regularização do registro. 3.
A ausência de prova efetiva da alienação do veículo e do cumprimento das formalidades legais e administrativas impede o reconhecimento judicial da perda da propriedade por renúncia, bem como a exclusão do nome do antigo proprietário dos registros públicos de trânsito. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Civil, arts. 1.267 e 1.275, II; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.012; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, 126 e 134; Resolução CONTRAN nº 11/1998.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14.11.2014; TJMG, AC 1.0000.18.093657-7/001, Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves, j. 13.11.2018; TJMG, AC 10.***.***/1393-44, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 17.11.2011.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para, reformando a Sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, com ressalva de que a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000937-52.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ANDRESON ALVES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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11/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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