TJTO - 0014484-07.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0014484-07.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 224) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
29/08/2025 16:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 16:22
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/07/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 18:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/06/2025 18:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014484-07.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001334-78.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARCIA DA COSTA REIS CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de acórdão proferido por Tribunal de Contas Estadual.
Alegação de nulidade por ausência de citação válida e de intimação do advogado para a sessão de julgamento administrativo.
Pedido de suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida e de intimação do advogado configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo perante Tribunal de Contas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos constantes dos autos comprovam a ciência da parte sobre o processo administrativo e a sua efetiva atuação, afastando a alegação de nulidade por ausência de citação ou cerceamento de defesa. 4.
A legislação do Tribunal de Contas prevê como válida a intimação mediante publicação da pauta no boletim oficial, não sendo exigida intimação pessoal do advogado. 5.
Ausente demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade por ausência de citação quando comprovada a ciência da parte e sua atuação no processo administrativo perante Tribunal de Contas. 2.
A intimação do advogado pela publicação da pauta no boletim oficial supre a exigência legal. 3.
A tutela de urgência exige demonstração concreta dos requisitos legais, o que não se verifica quando ausente probabilidade do direito ou risco de dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei Orgânica do TCE/TO, arts. 27, 28 e 47; Resolução Normativa TCE/TO nº 002/2002, art. 336, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34.690 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; TJTO, AgInt 0017600-21.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/02/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2024 11:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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12/09/2024 15:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2024 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5541394 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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