TJTO - 0010818-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010818-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-14.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: EVILASIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVILÁSIO PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão acostada no evento 147, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo – TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00014351420218272728, ajuizado pelo insurgente em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando-se a expedição de precatório e ROPV.
Em suas razões, relata que o Juízo deixou de apreciar os requerimentos formulados nos eventos 131 e 142 pelo agravante, bem como os requerimentos apresentados pela parte executada nos eventos 88, 132 e 145, todos eles versando sobre matérias de inequívoca relevância processual, tais como a natureza jurídica do crédito (se sujeito a precatório ou a requisição de pequeno valor), a correta incidência das normas aplicáveis e a destinação da verba executada, especialmente quanto aos honorários advocatícios.
Alega que há nulidade formal da decisão agravada por insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o pronunciamento jurisdicional limitou-se a reproduzir, de forma abstrata e condicional, premissas normativas genéricas (“se for devedora a Fazenda Pública Municipal”, “se o valor for superior ao limite de RPV”, “se houver renúncia”), sem proceder à necessária subsunção concreta ao caso dos autos, e tampouco enfrentou os requerimentos específicos das partes.
Afirma que, de acordo com o art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 482/2022), em seu §2º, inexistindo lei municipal válida e eficaz no momento do trânsito em julgado da sentença, ou havendo norma local que contrarie o §4º do art. 100 da CF, aplicam-se, de forma subsidiária, o teto para fins de RPV de 30 salários mínimos para as fazendas municipais.
Pondera que a sentença transitou em julgado em 29 de abril de 2022, enquanto a Lei Municipal nº 389/2022, que fixou o novo teto de R$ 7.100,00, somente entrou em vigor em 11 de novembro de 2022.
Assim, essa lei é inaplicável à presente execução, pois não vigorava à época do trânsito em julgado e não pode retroagir para atingir título judicial já formado.
Assevera que a probabilidade do direito decorre da evidente nulidade formal da decisão agravada, que, ao deixar de enfrentar os requerimentos formulados pelas partes acerca da inclusão de verba honorária na execução e da definição legal da modalidade de pagamento, incorreu em violação frontal aos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.
Some-se a isso a indevida delegação ao servidor judicial da tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, em manifesto desvio das atribuições jurisdicionais.
O periculum in mora, por sua vez, revela-se no risco iminente de expedição de requisitório incompatível com a forma legal de pagamento — seja porque o crédito é inferior ao teto de RPV, seja porque o valor devido ao advogado da parte exequente poderá ser suprimido sem prévia deliberação judicial, o que geraria prejuízo patrimonial irreversível, afrontando os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita na execução.
Requer: “A.
A condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença fixados em 20% sobre o valor da condenação B.
Reconheça a aplicação do teto de 30 (trinta) salários mínimos como parâmetro legal aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019; C.
Determine a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com base nos referidos cálculos, por ser essa a forma de pagamento legalmente adequada ao caso concreto.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 147, do processo originário): “Homologo os cálculos da contadoria judicial do evento 137, PARECER/CALC1 e adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC), independentemente do decurso de prazo desta decisão: 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010, art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001; e inciso II do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO);”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
O exequente, ora agravante, pretende a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença fixados em 20% (vinte por cento) e que se reconheça a aplicação do teto de 30 salários mínimos como parâmetro para a expedição de ROPV.
Veja-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 45, dos autos originários), foram regularmente homologados pelo Juízo no evento 94.
Não obstante, nos casos em que a fazenda pública apresenta impugnação deverá ser fixado os honorários advocatícios correspondentes, o que não foi observado pelo Juízo.
O art. 85, §1º, do CPC deixa claro a obrigatoriedade da fixação de honorários, no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Lado outro, as hipóteses de arbitramento de honorários na execução promovida em desfavor da Fazenda Pública encontram-se previstas no §7º do artigo 85 do CPC; a saber: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”.
Note-se que o § 7º do artigo 85 do CPC estabelece, expressamente, que os honorários não são cabíveis nos casos que ensejam a expedição de precatórios e não haja impugnação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO EXECUTADO SUJEITO AO PAGAMENTO POR RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a memória de cálculo do evento 115, homologou como sendo crédito do causídico exequente referente à condenação ao ressarcimento de custas e taxas o valor de R$ 4.012,06 (quatro mil e doze reais e seis centavos) e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba condenatória.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento do STJ filmado ao julgar o Tema 408.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 85, §1º, do CPC deixa claro a obrigatoriedade da fixação de honorários, no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada4.
A interpretação sistemática do §7º do art. 85 do CPC, permite inferir que, com impugnação rejeitada na execução de maior valor, submetida à sistemática dos precatórios, deve ocorrer fixação de honorários.
Nas execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas, ao final, ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), com ou sem apresentação de impugnação, deve ocorrer a incidência de honorários.4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013879-61.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024; e STJ - AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004049-37.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:27:05) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.2.
O Agravante alega erro nos cálculos de atualização monetária, que teriam gerado valores superiores ao devido, e pleiteia a exclusão da condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro nos cálculos homologados pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica equívoco nos cálculos homologados.
A COJUN aplicou corretamente a Taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
Os cálculos seguem os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação vigente.5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que a atualização de valores deve respeitar os parâmetros definidos no título executivo, não havendo elementos que sustentem a alegação de excesso de execução.6.
Quanto aos honorários advocatícios, a rejeição da impugnação caracteriza resistência infundada, sendo aplicável o art. 85, §7º, do CPC.
A Súmula 519 do STJ não se aplica ao caso, pois a rejeição decorreu da ausência de fundamento sólido que comprovasse o excesso de execução.7.
Não há elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dado que eventuais excessos podem ser revisados posteriormente sem prejuízo irreparável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Os cálculos homologados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública devem observar os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação vigente; 2.
A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação em honorários advocatícios, salvo quando ausente resistência infundada por parte do ente público".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12; CPC/2015, art. 85, §7º; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007885-52.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010274-10.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012736-37.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:41:31) Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios é medida que se impõe, pois a atuação do exequente pautou-se na regularidade dos cálculos homologados e a impugnação apresentada pela Fazenda Pública foi corretamente rejeitada, conforme analisado.
Por sua vez, analisa-se a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelece em 30 (trinta) salários mínimos o teto para o pagamento do ROPV nos casos em que a Fazenda Municipal não tenha editado lei própria a respeito.
Veja-se que a sentença transitou em julgado na data de 29/04/2022, nos termos da Certidão constante do evento 75, dos autos originários, momento em que se iniciou a execução do julgado.
O Município executado editou a Lei n. 389/2022, a qual fixou o teto da previdência social como limite para a expedição das ROPV, entrando em vigor na data de 11/11/2022, após o trânsito em julgado.
A despeito da prerrogativa constitucional de a municipalidade limitar o teto de pagamento de suas obrigações via Requisições de Pequeno Valor - RPV, a jurisprudência tem firmado que as alterações legislativas que modificam esses limites para expedição de RPV, e por consequência, retiram do administrado mecanismos mais ágeis de satisfação de um crédito - não são aplicáveis a processos executivos em andamento, de modo que no cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução.
Essa é a posição que prestigia a segurança jurídica e a vigência da lei na época em que assistia ao credor formular sua pretensão executiva, quando inclusive, ciente das possibilidades legislativas, poderia optar pela renúncia de créditos ou pela expedição de precatório.
Mas não se impõe que modificação posterior de cunho material retroaja em prejuízo do exequente posicionamento reforçado pela tese firmada no julgamento do RE no 729107, pelo Supremo Tribunal Federal - STF: EXECUÇÃO - FAZENDA – LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
No caso concreto, a Lei no 389/2022 só fora publicada em 11 de novembro de 2022, ou seja, em momento posterior ao requerimento de cumprimento de sentença, 01/08/2022 (evento 45, dos autos originários), marco referencial da legislação aplicável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL APÓS 180 DIAS.
ARTIGO 97, § 12 DO ADCT.
IRRELEVÂNCIA.
VALIDADE DA NORMA MUNICIPAL CONDICIONADA À DATA DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A edição de lei específica acerca da definição de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, em prazo superior ao previsto no art. 97, § 12, do ADCT, não enseja a sua invalidação. 2- Em sendo a lei municipal a que alude o § 3º, do art. 100, da CF, publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 97, § 12, do ADCT, é ela que deve nortear o valor das requisições de pagamento cujas execuções tenham se iniciado após a sua vigência no âmbito da municipalidade que a editou. 3- Em tendo a legislação municipal que alterou os limites para a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sido editada com o procedimento executivo já em andamento, descabe sua aplicação de forma retroativa. 4- Precedentes do STJ. 5- Apelação conhecida e não provida, embora por fundamento diverso. (TJTO.
AP Rel.
Juíza Célia Regina Régis.
Julgado em 12/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI MUNICIPAL POSTERIOR QUE FIXOU O TETO.
IRRETROATIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sem muito esforço de interpretação é possível convergir com o Juiz "a quo", tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 14/12/2018 e a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 25/01/2019, com a cobrança de honorários de sucumbência no importe de R$ 20.853,23. 2.
Ocorre que a Lei Municipal nº. 399/2021, que estabeleceu o teto municipal para expedição de RPV como sendo de até R$ 7.000,00, foi publicada e entrou em vigor em 11/02/2021, data, evidentemente, posterior ao início da fase de cumprimento de sentença, sendo incabível emprestar-lhe efeitos retroativos para alcançar situação consolidada anteriormente. 3.
O entendimento jurisprudencial reiterado é no sentido de que o teto a ser observado para a expedição de RPV é o vigente no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, posicionamento reforçado pela tese firmada no julgamento do RE 729107 pelo Colendo STF. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013847-61.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:44:51).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE ENTE FEDERATIVO ESTATAL.
LIMITE DE TETO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
MARCO TEMPORAL A SER OBERVADO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, ao passo que, o teto a ser observado para a expedição de RPV deve ser o vigente no momento em que iniciado o cumprimento de sentença. 2.
Agravo de Instrumento não Provido. (AI nº 0010784-57.2023.8.27.2700/TO, Relator(a) Des.
João Rigo Guimarães, publicado em 04 de outubro de 2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL - EXECUTADO.
LIMITE DE TETO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
MARCO TEMPORAL A SER OBERVADO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS QUE EVIDENCIAM A INAPLICABILIDADE DA LEI NO 389 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, E SINALIZAM A INSERÇÃO DA DESPESA EM PRECATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO - EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via Requisição de Pequeno Valor - RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, ao passo que, o teto a ser observado para a expedição de RPV deve ser o vigente no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, no caso, 21/10/2022 (Processo no 00012342220218272728, Evento no 52), em contraponto a data da vigência da Lei no 389 e 11 de novembro de 2022, circunstâncias e fatos que evidenciam a inaplicabilidade da legislação em comento, e sinalizam a inserção da despesa em Precatório.2.
Embargos de Declaração Conhecidos Providos. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016962-22.2023.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:50:40) Vê-se que as circunstâncias e fatos acima descritos evidenciam a inaplicabilidade da legislação municipal em comento, e sinalizam à inserção da despesa em ROPV.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para fixar a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, bem como reconhecer a aplicação do teto de 30 (trinta) salários mínimos para a expedição da ROPV., nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência, em caráter de urgência, ao Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
22/07/2025 09:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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08/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5392424 - R$ 160,00
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08/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147, 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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