TJTO - 0001174-65.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001174-65.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)EXECUTADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)EXECUTADO: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO e ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, no bojo da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A.
Sustentam os excipientes, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 28, §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.931/2004, a existência de excesso de execução, bem como a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com alegações de cláusulas abusivas, bis in idem, capitalização indevida de juros e cumulação de encargos moratórios. O exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção de pre executividade. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A exceção de pré-executividade é medida de natureza incidental, admitida de forma excepcional, para arguição de matérias de ordem pública, que prescindam de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
No caso em análise, discute-se a validade formal da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente execução, instrumento regulado pela Lei n.º 10.931/2004, cujo art. 28, § 2º, incisos I e II, exige, para conferir liquidez e exigibilidade ao título, que os demonstrativos de débito e extratos bancários estejam devidamente discriminados, de forma clara, precisa e compreensível, detalhando o valor principal, juros, encargos contratuais, penalidades, atualização e demais componentes do débito.
Constata-se, da análise dos autos, que o exequente apresentou apenas uma planilha de cálculo genérica, sem explicitação do histórico de amortizações, valores utilizados, periodicidade de encargos ou origem do saldo devedor, limitando-se a apontar o valor final da dívida supostamente apurado até 30/04/2024 (R$ 2.439.036,07).
Tal circunstância revela descumprimento parcial das exigências legais, comprometendo a aferição da liquidez do título, em especial no que se refere à correção da base de cálculo utilizada e à efetiva evolução da dívida.
Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade neste ponto, para determinar ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente os documentos que instruem a inicial, apresentando: a) Extratos da conta-corrente vinculada à operação, nos termos do art. 28, §2º, II, da Lei n.º 10.931/2004; b)Planilha detalhada que demonstre, item a item, os encargos aplicados, amortizações, saldo original, juros incidentes, forma de capitalização, correção monetária, multas, tributos.
A ausência de regularização implicará o reconhecimento da inexigibilidade do título e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS As alegações de anatocismo, bis in idem, juros excessivos e cumulação indevida de encargos demandam análise de conteúdo econômico-financeiro da relação contratual, o que exige perícia técnica e ampla dilação probatória.
A exceção de pré-executividade não se presta a esse fim.
A questão versando sobre excesso de execução não pode ser aferida de plano em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Trata-se de discussão complexa a demandar apreciação em incidente específico, sendo inadequada a via processual eleita pelos executados agravantes, sendo matéria para impugnação ao cumprimento de sentença.
As questões formuladas pelos Executados não comportam discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois não há como se aferir, de imediato, se há, de fato, excesso de execução e se os cálculos estão corretos, demandando instrução probatória, inviável nessa via processual. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre instituição financeira e sociedade empresária é, em tese, suscetível à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 3º, § 2º do CDC e súmula 297 do STJ.
Contudo, a simples incidência do CDC não é suficiente, por si só, para afastar a exequibilidade do título, notadamente quando ausente prova pré-constituída de cláusula abusiva ou prática ilícita.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, sem que isso implique, de plano, o acolhimento da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, cumulativamente: (a) extratos bancários da conta vinculada à operação; e (b) planilha detalhada de evolução do débito; 2.
REJEITO, no mais, os demais pedidos formulados na exceção, por demandarem dilação probatória ou por não se amoldarem a via eleita; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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16/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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16/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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16/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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07/02/2025 13:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/02/2025 13:30. Refer. Evento 42
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07/02/2025 13:38
Protocolizada Petição
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07/02/2025 12:00
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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07/02/2025 09:35
Protocolizada Petição
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07/02/2025 09:35
Protocolizada Petição
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07/02/2025 09:35
Protocolizada Petição
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06/02/2025 18:14
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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16/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41, 46, 47 e 49
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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11/12/2024 10:09
Protocolizada Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
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06/12/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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02/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:13
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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29/11/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/02/2025 13:30
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 12:55
Conclusão para despacho
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10/09/2024 19:09
Protocolizada Petição
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21/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:22
Protocolizada Petição
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17/07/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 15:35
Conclusão para despacho
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18/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/05/2024 10:38
Lavrada Certidão
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23/05/2024 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2024 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 17:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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20/05/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 21/05/2024 13:36:31)
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20/05/2024 17:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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20/05/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 21/05/2024 13:36:31)
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20/05/2024 17:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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09/05/2024 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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09/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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21/04/2024 22:26
Protocolizada Petição
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19/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5445993, Subguia 17117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50.000,00
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18/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5445992, Subguia 16900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
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17/04/2024 12:07
Protocolizada Petição
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16/04/2024 16:58
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5445993, Subguia 5394044
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15/04/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5445992, Subguia 5394040
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15/04/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5445993 - R$ 50.000,00
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15/04/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5445992 - R$ 4.101,00
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15/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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